RECURSO CÍVEL Nº 5004294-37.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença que reconheceu os períodos relativos às competências de 06/2019 a 04/2021 e de 08/2022 a 12/2023 como tempo de contribuição.
Alega que a parte autora teria vínculo empregatício em aberto, razão pela qual as contribuições na condição de facultativa não podem ser consideradas.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (), defendendo a manutenção da sentença no ponto.
Requer, em recurso próprio, a reforma da sentença para o reconhecimento do entretempo de 01/06/2017 a 28/06/2017 ().
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
Recurso do INSS
A sentença está assim fundamentada ():
"A parte autora requer a contagem das competências de 06/2019 a 04/2021, e de 08/2022 a 12/2023, em que contribuiu como segurada facultativa, como tempo de contribuição.
O INSS, no processo administrativo, indeferiu o pedido de contagem das referidas competências, sob o argumento que há vínculo extemporâneo em aberto e, na impossibilidade de tratá-lo com a documentação apresentada (conforme item 2 deste despacho), o sistema de benefícios entende que os recolhimentos facultativos são concomitantes com atividade de filiação obrigatória, em desacordo com o disposto no §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro) ().
Depreende-se dos autos do processo administrativo que o único vínculo aberto que a autora possuía, à época referente às contribuições, era como empregada da empresa Estoque 4 Comércio e Locação de Material para Festas Ltda ().
De acordo com a carta de indeferimento do INSS, as competências foram desconsideradas porque "o sistema de benefícios entende que os recolhimentos facultativos são concomitantes com atividade de filiação obrigatória".
Tal justificativa, no entanto, não procede, uma vez que se depreende do conjunto probatório apresentado. A autora possuía vínculo empregatício com a empresa, com registro em CTPS (), e ainda declaração da própria empresa, de que a autora foi desligada em 10/05/2019 (), e termo de rescisão do contrato de trabalho (), não havendo motivo para que a autora deixe de ter suas contribuições reconhecidas em razão de ineficiências do sistema de informações do INSS, sendo que a equipe do INSS tem toda a íntegra do processo administrativo em mãos.
Ademais, é de se ressaltar que a autarquia vem contra fato próprio, quando expede as guias de complementação das referidas competências () para, em seguida, negar reconhecimento a elas.
Assim, devem ser reconhecidos os recolhimentos efetuados pela parte autora, relativas às competências de 06/2019 a 04/2021, e de 08/2022 a 12/2023, como tempo de contribuição."
Extrai-se do processo administrativo que a parte autora exerceu a atividade de gerente de loja no entretempo de 01/01/2017 a 10/05/2019 junto à empresa Estoque 4 Comércio e Locação de Materiais para Festas Ltda., com registro em CTPS (, p. 21).
A partir de 01/06/2019 passou a contribuir na condição de segurada facultativa. Requereu a complementação das contribuições, a fim de que aproveitadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi levado a efeito (p. 24, 40 e 43).
O CNIS atualizado demonstra que as contribuições dos períodos de 06/2019 a 04/2021 e de 08/2022 a 12/2023 estão corretas, não havendo concomitância com o vínculo anterior (p. 81-2).
Isso posto, razão não assiste ao INSS, devendo a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Recuso da parte autora
O recurso não deve ser conhecido por importar em inovação recursal.
Com efeito, não há, na inicial, pedido de reconhecimento do entretempo de 01/06/2017 a 28/06/2017.
Note-se que não há elementos que comprovem não ter sido a questão de fato proposta anteriormente por motivo de força maior, exceção prevista pelo legislador que autorizaria a apresentação da tese inédita (art. 1.014 do Código de Processo Civil). Ademais, tampouco configuram matéria de ordem pública a justificar o pronunciamento judicial ex officio.
Cabível frisar que a causa de pedir foi devidamente explicitada na inicial, estando bem delimitada a controvérsia ().
Nesse contexto, é descabida a alegação de defesa neste momento, sendo sua análise indevida por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Nesse sentido, do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)
De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025.
Nesse passo, descabe conhecer do recurso da parte autora, mantendo-se inalterada a sentença proferida pela origem.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014027650v10 e do código CRC 4b7c87d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:41:09