RECURSO CÍVEL Nº 5002559-29.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em seu recurso inominado, apresenta os seguintes argumentos: Quanto ao Bolsa Família, contesta a redução do benefício de R$ 600,00 para R$ 300,00 a partir de março/2025. Afirma que comprovou sua renda de apenas R$ 170,00 por meio de diversos documentos (formulário do CadÚnico, certidão negativa de recebimento de outras rendas, carteira de trabalho digital, certidão negativa do IR e extratos bancários). Alega que a União apenas afirmou vagamente que sua renda havia aumentado para R$ 405,00, sem comprovação.Requer o ressarcimento da diferença entre o valor recebido (R$ 300,00) e o valor devido (R$ 600,00) de março a julho/2025. Quanto às parcelas de outubro e novembro/2024: Argumenta que, embora tenha requerido o benefício em 03/10/2024, só começou a receber em dezembro/2024. Requer o pagamento das parcelas de outubro e novembro/2024, totalizando R$ 1.200,00. Quanto ao Auxílio Gás: Sustenta que a União reconheceu sua elegibilidade ao benefício, mas negou o pagamento alegando limitação orçamentária. Requer o pagamento de todas as parcelas desde 03/10/2024. Quanto aos Danos Morais: Defende que os fatos ultrapassam o mero dissabor, atingindo sua esfera íntima. Alega que a lesão está intrinsecamente conectada à privação e carência socioeconômica vivenciada enquanto beneficiária dos programas sociais. Requer indenização de no mínimo R$ 2.000,00 (embora no pedido final conste R$ 20.000,00).
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é tempestivo. Custas de preparo recursal dispensadas ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
É o breve relato. Decido.
VOTO
A sentença foi proferida com base nos seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de "Ação para Restabelecimento de Benefício Social Federal (Lei Federal n. 14.601/2023) c/c Pedido de Concessão de Benefício Social Federal (Lei Federal n. 14.237/2021" proposta por M. D. G. A. contra a UNIÃO FEDERAL.
Em apertada síntese (evento ), narrou que "é beneficiária do programa social Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, desde dezembro/2024 [...] repentinamente, teve seu benefício reduzido para R$ 300,00 a partir de março/2025, sem explicações aparentes". Informou que são devidas "as parcelas retroativas de outubro e novembro/2024, de R$ 600,00 cada", além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vide decisão proferida ao evento .
Ademais, aduziu que "passados 6 (seis) meses do pedido, continua sem a concessão do benefício para compra de gás de cozinha". Requereu, assim, "o pagamento das parcelas vencidas do benefício social PAGB: 1. Parcela de outubro/2024: R$ 104,00; 2. Parcela de dezembro/2024: R$ 104,00; 3. Parcela de fevereiro/2025: R$ 104,00; 4. Parcela de abril/2025: R$ 104,00".
Contestação ao evento .
A classe da ação foi retificada para "Procedimento do Juizado Especial Cível", conforme as razões depositadas na decisão proferida ao evento .
Pois bem.
Os benefícios em questão (auxílio-brasil e auxílio-gás) não são automáticos, dependem de prévio atendimento aos critérios legais e sujeitam o interessado a procedimentos prévios e impessoais de seleção e concessão, dependendo, inclusive, de disponibilidade orçamentária.
No que tange ao auxílio-gás, nota-se que, mesmo quando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 14.237/2021, a concessão não constitui direito subjetivo das famílias. Nesse sentido, o artigo 2º, §2º, da referida lei, dispõe expressamente que "O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio".
Cenário idêntico pode ser vislumbrado no que se refere ao auxílio-brasil (Bolsa Família), porquanto as disposições da Lei n. 14.284/2021, sucedida pela Lei n. 14.601/2023, dão conta de que a concessão não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção, a serem implementados por uma gestão descentralizada e que, notadamente, deve observância à disponibilidade orçamentária.
Com efeito, a mera inscrição no CadÚnico ou a habilitação para participar do processo de seleção não gera direito subjetivo ao recebimento e/ou concessão dos valores de tais benefícios.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, extrai-se do teor de sentença mantida hígida pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
[...] o preenchimento dos requisitos previstos na Lei para ser elegível não justifica, por si só, a obtenção do benefício, devendo-se observar que os regramentos instituídos pela Lei nº 14.237/2021 e pelo Decreto nº 10.881/2021 estabelecem ainda critérios de prioridade e de disponibilidade orçamentária para o consequente pagamento do benefício, não sendo cabível ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e prioridades estabelecidas pelo Governo Federal.
Em suma, se o Poder Público adota critérios objetivos e razoáveis de ordenação, não deve ser proferida decisão para alterar a ordem desprezando a posição preferencial das demais famílias.
Dessa forma, por estarem sendo observadas as disposições legais que instituíram o benefício, incabível determinar a implantação do auxílio gás na forma requerida, o que não significa que o autor não irá recebê-lo oportunamente. O fato é que, no presente momento, diante da impossibilidade material de atender a todas as famílias qualificadas para receber o benefício, deve-se respeitar a ordem de prioridade estabelecida pelo Governo Federal nos termos da lei e do respectivo decreto regulamentar, devendo o autor verificar junto ao CRAS, periodicamente, quando será contemplado com o benefício.
[...]
(TRF4, RCIJEF 5010909-65.2023.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 18/12/2024 - grifos no original).
Vale registrar, outrossim, que não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração, salvo quando verificado ato ilegal, erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, do que não há prova nos autos, de modo a preservar a separação dos poderes e a atribuição constitucional do Poder Executivo em estabelecer a destinação da verba orçamentária para a implementação de suas políticas públicas.
Sabe-se ainda que nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, era ônus da autora comprovar documentalmente a alegada redução no benefício do programa Bolsa Família sem que houvesse alteração na sua renda familiar ou composição do núcleo familiar que justificasse tal modificação.
De outro lado, a União apresentou documentação idônea, oriunda de seu sistema de dados, apontando a inexistência de erro ou falha sistêmica e a regularidade nos pagamentos, ajustados conforme atualização cadastral rotineira (evento ).
Diante da prerrogativa da parte ré em compatibilizar a quantidade de beneficiários à previsão orçamentária e da ausência de direito subjetivo à concessão das benesses requeridas, não há como acolher a pretensão inicial.
Verifica-se, no mais, que a parte autora requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, recentemente ajustados para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, deixou de apresentar fundamentação mínima capaz de subsidiar o pleito ou, ao menos, identificar os abalos extrapatrimoniais supostamente suportados e que, na hipótese, não são presumidos. Portanto, na mesma esteira dos demais pedidos que compõem o feito, a pretensão de reparação por abalo anímico não merece guarida.
Do restabelecimento do Bolsa-Família
Trata-se de ação em que a parte autora, inscrita no CadÚnico e elegível ao Bolsa-Família, postula o restabelecimento do pagamento do valor integral do benefício.
Alegou, em síntese, que "é beneficiária do programa social Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, desde dezembro/2024 [...] repentinamente, teve seu benefício reduzido para R$ 300,00 a partir de março/2025, sem explicações aparentes". Informou que são devidas "as parcelas retroativas de outubro e novembro/2024, de R$ 600,00 cada", além de indenização por danos morais.
Tal benefício, contudo, não é automático, mas depende de prévio atendimento a critérios estabelecidos na Lei nº 14.601/2023 e Decreto nº 11.013/2022, posteriormente revogado pelo Decreto nº 12.064/2025, sujeitando o interessado a procedimentos prévios impessoais de seleção e concessão, dependendo inclusive de disponibilidade orçamentária.
Logo, a inscrição da autora no CadÚnico não gera o almejado direito subjetivo ao benefício.
Outrossim, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais, a concessão de benefício do Programa não é automática e não constitui direito subjetivo das famílias, sujeitando-se a procedimentos impessoais de seleção.
Com efeito, a parte autora promoveu a sua inscrição no Cadastro Único, a fim de receber o Bolsa Família, tendo em vista integrar família unipessoal em situação de extrema pobreza, nos termos da Lei nº 14.601/23.
A parte autora atualmente, encontra-se desempregada. Assim, o grupo familiar não possui renda alguma, conforme comprovam as declarações, a CTPS e CadÚnico anexos ( e ).
Analisando a documentação, verifica-se que, pelo menos, desde a atualização do CadÚnico em 03/10/2024, os requisitos legais já estão preenchidos.
Nesse contexto, é elegível ao Programa Bolsa Família, pois está inscrita no CadÚnico e a renda familiar per capita mensal é inferior a R$ 218,00, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 14.601/23.
Extrai-se da prova produzidas nos autos, documentos que indicam a renda da autora:
1. Formulário do Cadastro Único ( e )
- Data de atualização: 03/10/2024
- Renda familiar per capita declarada: R$ 170,00
- Não há registro de remuneração de trabalho, aposentadoria, pensão, BPC/LOAS, pensão alimentícia, seguro-desemprego ou outras rendas.
2. Carteira de Trabalho Digital ()
- Último vínculo empregatício: 01/09/2023 a 18/09/2023 (Creche Sementinhas Ltda).
- Não há registro de vínculo empregatício atual.
3. Extrato Bancário (, - )
- Demonstra recebimento do Bolsa Família nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025
De outro lado, com a Contestação foi juntado o documento que indica alteração da renda da autora e consiste no Despacho nº 1249/2024/SENARC/DEBEN-DJ-PBF (), que apresenta tela do sistema do Cadastro Único mostrando mudança da renda per capita de R$ 170,00 para R$ 405,00 em 31/01/2025. Esta alteração justificaria a aplicação da regra de proteção do Programa Bolsa Família, que reduz o benefício pela metade quando a renda familiar mensal per capita ultrapassa R$ 218,00 (conforme informado no item 3 do despacho).
A parte autora ainda juntou documentos médicos no Evento 34: Laudo médico de 28/04/2025 - atesta que a autora necessita de 90 dias de afastamento do trabalho a partir de 19/04/2025, com diagnóstico de "neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo"; Prontuário médico - confirma internação e cirurgia realizada em 25/04/2025; Atestado médico adicional - menciona histórico de infarto agudo do miocárdio.
Contudo, observo que não há nos autos documentos que comprovem a origem ou natureza dessa alteração de renda (como contracheques, extratos bancários detalhados ou declarações de empregadores)
A tela do sistema apresentada pela União mostra apenas o registro da alteração, sem documentos comprobatórios que a fundamentem.
Os documentos médicos juntados no Evento 34 indicam que a autora possui problemas de saúde graves (neoplasia cerebral e histórico de infarto), o que poderia comprometer sua capacidade laborativa.
A Carteira de Trabalho Digital não registra nenhum vínculo empregatício atual que justifique o aumento de renda.
Diante desse cenário, não identifiquei nos autos documentos que comprovem efetivamente a alteração da renda da parte autora para R$ 405,00. O único documento que indica essa alteração é a tela do sistema do Cadastro Único apresentada pela União no Despacho nº 1249/2024/SENARC/DEBEN-DJ-PBF, que registra a mudança em 31/01/2025, mas não apresenta documentação comprobatória que demonstre a origem desse aumento de renda.
Considerando os documentos médicos juntados e a ausência de vínculos empregatícios recentes na CTPS, há elementos que suscitam dúvidas sobre a efetiva capacidade da autora de obter renda adicional no período em questão.
Diante de todo o exposto, entendo que não se sustenta o motivo que levou a redução do benefício do Bolsa-Família recebido pela parte autora, de modo que faz jus ao recebimento integral no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dos valores atrasados: outubro e novembro de 2024
Conforme telas anexadas ao , verifica-se que no ano de 2024, a atualização do cadastrado da parte autora está registrada em 03/10/2024, com a renda per capita informada no valor de R$ 170,00.
A parte autora alega que não recebeu o benefícios nos meses de outubro e novembro de 2024.
A ré não se desincumbiu da prova da existência do pagamento, embora conste da tela do sistema de benefício do cidadão anexada no , no histórico cadastral, o cadastro da autora desde novembro de 2024, ao menos. a tela seguinte, acostada na página 5 do mesmo evento, consta como data de inclusão da família em 10/03/2024.
Assim, entendo serem devidas as parcelas de outubro de novembro de 2024.
Do auxílio-gás
No caso, verifica-se que o grupo familiar da autora é composto por ela própria, aparentemente desempregada. A faixa de renda per capita familiar é de R$ 170,00 ()
Contudo, em que pese tais condições da parte autora, a Lei nº 14.237/2021 e o Decreto nº 10.881/2021 estabelecem critérios de prioridade e de disponibilidade orçamentária para o efetivo pagamento do benefício.
Considerando que, em regra, não é dado ao Judiciário substituir a Administração, salvo a existência de ato ilegal, erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, os quais, não se constatou-se nos presentes autos.
O fato de a parte autora estar habilitada a receber o auxílio gás não lhe confere automaticamente o direito ao recebimento do benefício. Estar "habilitada" significa somente ter preenchido os requisitos objetivos previstos em lei, ou seja, estar inserida no grupo de pessoas que podem ser beneficiadas pelo auxílio gás. Contudo, a Lei que instituiu o "Programa Auxílio Gás dos Brasileiros" (PAGB) (Lei nº 14.237/2021) também estabeleceu critérios de prioridade e de disponibilidade orçamentária para o pagamento do benefício.
Portanto, compete ao Poder Executivo ordenar, dentre o grupo das pessoas habilitadas, aquelas que irão receber o auxílio gás em primeiro lugar, pois há limitações orçamentárias e critérios de prioridade para pagamento do auxílio (art. 5º, § 1º, do Decreto nº 10.881/2021). Não compete ao Poder Judiciário interferir nesta organização.
Assim, mantenho a improcedência quanto a este ponto.
Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, importante destacar que a parte autora não sofreu prejuízos suficientes a ensejar reparação pecuniária.
Em acrésimo à fundamentamentação exposta na sentença, quanto aos alegados danos morais, não há qualquer comprovação nos autos do efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora que justifique a indenização pretendida. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos não indica que a conduta da União tenha implicado em lesão tão grave a ponto de ferir ou abalar a dignidade/moral da parte autora.
Em sede recursal, não há qualquer prova capaz de alterar as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas nos autos.
É de se salientar que, os danos morais não são presumidos na hipótese. Assim, embora tenha o valor do benefício tenha sido reduzido indevidamente, não restou comprovado que tal situação tenha repercutido na esfera moral da parte autora.
Assim, inexistindo situação excepcional, vexatória ou embaraçosa, devidamente comprovada, não há falar em reparação por danos morais.
Diante do exposto, a sentença merece ser mantida quanto ao ponto.
Conclusão
Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela recorrente em suas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.te
Sem condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014184432v21 e do código CRC d88e87a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:50:15