RECURSO CÍVEL Nº 5004918-80.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexistência de créditos tributários protestados, referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do crédito tributário constituído por meio da CDA n° 450368, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa aos períodos de 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022 ();
b) DETERMINAR ao IBAMA que promova o cancelamento da CDA e à baixa definitiva do protesto de nº 178129 do Tabelionato de Notas e Protestos de Jaguaruna/SC ();
c) CONDENAR o IBAMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é tempestivo, dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o relatório necessário. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
(...)
O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora praticou o fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Conforme o art. 17-B da Lei nº 6.938/81, o fato gerador da TCFA é "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". O art. 17-C da mesma lei estabelece que o sujeito passivo da taxa é "todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei".
Vê-se, portanto, que a lei estabelece inequívoca relação entre a ocorrência do fato gerador e o efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora, afastando a mera presunção derivada de registros cadastrais ou de autorizações administrativas.
No caso concreto, a autarquia ré sustenta a cobrança com base no enquadramento da autora na atividade de “Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento” (código 1-2), fundamentando-se em elementos formais: a inclusão da “extração de argila” no contrato social e no CNPJ, a existência de Licenças Ambientais de Operação (LAO) expedidas pelo órgão estadual e a formulação de requerimentos de pesquisa mineral perante a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Todavia, a interpretação sistemática da legislação evidencia que o simples registro societário, o cadastro fiscal ou mesmo a obtenção de licenças ambientais estaduais não se confundem com o exercício da atividade em si. O fato gerador da TCFA não decorre da potencialidade abstrata de poluir, mas do exercício concreto, regular e juridicamente autorizado da atividade considerada poluidora.
Ainda que a existência de LAOs em tese indique uma intenção ou aptidão da empresa para atuar no setor, isso não basta para caracterizar a ocorrência do fato gerador da TCFA, notadamente em se tratando de lavra mineral. Tal atividade, por sua natureza, encontra-se condicionada a um rigoroso regime jurídico de outorga, sendo imprescindível a prévia concessão da autorização, permissão ou concessão de lavra pela ANM, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Minas).
Sem essa autorização, o exercício da lavra não apenas é irregular, como também ilícito, podendo configurar inclusive crime ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/98). Assim, não se pode admitir que o próprio Estado, por meio do IBAMA, tribute uma atividade cujo exercício regular é vedado pela ausência de concessão mineral, sob pena de consagrar contradição lógica e jurídica.
A jurisprudência do TRF4 vem reiteradamente afirmando que a incidência da TCFA exige prova do efetivo exercício da atividade, sendo indevida a cobrança fundada apenas em registros cadastrais ou presunções administrativas:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A teor dos artigos 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/81, o sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/00, é a empresa potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, cuja atividade esteja prevista no Anexo VIII da referida lei. 2. O tributo decorre, portanto, da prática do fato gerador (exercício da atividade) e não do simples cadastramento da empresa no órgão fiscalizador, o qual, entretanto, faz presumir o exercício da atividade. Tal presunção, contudo, por ser relativa, pode ser afastada pela prova de que não se praticou o fato, hipótese em que deve ser excluída a cobrança. (TRF4, AC 5008857-34.2024.4.04.9999, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 19/03/2025)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ANÁLISE DA PROVA. MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLUIDORA. COBRANÇA INDEVIDA DA EXAÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. MERA IRREGULARIDADE. CONTRATO SOCIAL E CARTÃO "CNPJ". ATIVIDADES SEM CORRESPONDÊNCIA AO ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO PROVIDO. 1. Malgrado os termos genéricos, a questão referente à prova foi minimamente fundamentada, a afastar a alegada nulidade da sentença, além de o Código de Processo Civil (art. 1.013) devolver ao tribunal o conhecimento de toda a matéria suscitada em primeiro grau, mostrando-se desnecessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois o Colegiado encontra-se autorizado a proceder à reanálise do conjunto probatório. 2. Uníssona a jurisprudência ao considerar indevida a cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de empresa que não exercia atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais sujeita à fiscalização do IBAMA na data apontada como dos fatos geradores. 3. A manutenção de registro no Cadastro Técnico Federal envolvendo atividade não desenvolvida pela empresa caracteriza mera irregularidade cadastral, não implicando a cobrança da taxa, visto inexistir substrato fático para a configuração do fato gerador. 4. Dentre as atividades descritas nos contratos sociais vigentes na época dos fatos geradores, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nenhuma corresponde ao enquadramento que lastreou a expedição da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário. 5. Apelo provido. (TRF4, AC 5009767-55.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022)
No caso em análise, a parte autora comprovou ( / ) – e o IBAMA não logrou infirmar – que jamais obteve concessão de lavra vigente nos períodos cobrados. Um dos requerimentos de pesquisa mineral chegou a resultar em autorização provisória, mas esta perdeu validade em 07/01/2017, portanto, antes do período da cobrança.
Além disso, a despeito de determinação de que a autarquia ré juntasse prova de fiscalização in loco ou documentação que comprovasse a outorga de lavra pela ANM, o IBAMA admitiu não possuir registros de vistoria e tampouco apresentou prova de concessão mineral, restringindo-se a sustentar que o cruzamento de cadastros seria suficiente para presumir a atividade.
Tal alegação não se sustenta, pois inverte indevidamente o ônus da prova. Compete ao ente tributante demonstrar a ocorrência do fato gerador (art. 142 do CTN), não podendo transferir ao contribuinte o encargo de provar a sua não realização.
Diante desse quadro, resta inequívoco que a autora estava legalmente impedida de exercer a atividade de lavra e que inexiste prova de seu efetivo exercício. Logo, não se configurou o fato gerador da TCFA, razão pela qual a cobrança realizada pelo IBAMA, assim como o subsequente protesto dos débitos, mostra-se indevida e deve ser desconstituída.
Danos morais
A autora pleiteou indenização por danos morais em decorrência do protesto indevido de débitos que se mostravam inexistentes.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a pessoa jurídica pode, de fato, sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Nos casos de protesto indevido de título, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo efetivo. É como vem se posicionando a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo. 2. Tendo sido demonstrado que a atividade exercida pela autora não se enquadra na definição constante na notificação de lançamento fiscal da TCFA, não há falar em fato gerador ou exigibilidade da referida taxa. 3. Tratando-se de protesto indevido de título inexigível, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, ocorre in re ipsa, mostrando-se desnecessária a produção de prova nesse sentido. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo. (TRF4, AC 5007506-46.2022.4.04.7202, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/06/2024)
O IBAMA argumentou que a autora deveria comprovar a inexistência de outras negativações em seu nome junto a órgãos como SERASA e SPC, citando a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há preexistência de legítima inscrição. Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de anotações legítimas preexistentes que pudessem afastar a compensação pelos danos causados pelo protesto impugnado, uma vez que cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovado o protesto indevido (), presume-se o abalo à imagem e ao crédito da autora.
Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(...)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da atividade fiscalizadora desempenhada pelo IBAMA e tem por fato gerador o exercício regular de seu poder de polícia, na forma do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981.
A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA.
Por este motivo, o art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que a inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o art. 17-B da L 6.938/81, qual seja, o efetivo exercício de uma das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais previstas na legislação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. 1. A cobrança da taxa decorre do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, realizado pelo IBAMA. Por este motivo, o art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 define como sujeitos passivos do tributo todos aqueles que exercem as atividades fiscalizadas, devidamente elencadas no anexo VIII da referida lei. 2. Comprovado o não exercício da atividade potencialmente poluidora, não é exigível a cobrança da TCFA. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5013418-18.2022.4.04.7107, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) - destaquei.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. EXIGÍVEL. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) está prevista na Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000, e tem, como fato gerador, nos termos do art. 17-B, o exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, estando obrigado ao recolhimento da TCFA todo aquele que exerça as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais previstas no Anexo VIII da lei. 2. No caso dos autos, o desempenho de atividades potencialmente poluidoras de outra natureza, como por exemplo a indústria metalúrgica, que inclui a fabricação de esquadrias de metal - reconhecidamente desempenhada pela demandante, também permite o enquadramento da atividade no anexo VIII da Lei n. 6.938/81, sob o código 3-10. (TRF4, AG 5023519-90.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/09/2025).
No caso concreto, a sentença fundamenta-se na ausência de licença específica da ANM para exploração mineral (lavra), circunstância que afasta a configuração do fato gerador, pois a atividade considerada potencialmente poluidora sequer podia ser legalmente exercida.
Outrossim, tendo havido o protesto indevido, presente também o dano moral presumido.
No que pertine ao valor da indenização por dano moral, deve-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o valor da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo que também deve representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: 'Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.' (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
Nessa linha, no tocante ao valor a ser indenizado, mantenho a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se encontra em conformidade com os parâmetros atualmente adotados por esta Turma para casos semelhantes.
Ausente o interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que o critério defendido pelo recorrente já foi adotado na sentença.
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013936121v8 e do código CRC 1af3848a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 21/11/2025, às 14:34:35