Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004163-37.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguinte termos:

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como indevidas as multas relativas ao período de apuração 2019, 2020, 2021 e 2022 e determinar à União/ Fazenda Nacional, após o trânsito em julgado, o recálculo dos valores da multa e objeto da CDA 9162302828856 (EVENTO 21 - ANEXO 2), com retificação da referida CDA e retificação do valor objeto do protesto (EVENTO 1 - PROCADM 4).

Em suas razões recursais a recorrente defende que "a sentença é nula ao contemplar mais do que pediu a parte autora ao adentrar no mérito propriamente dito da cobrança das multas em discussão, com enfoque na inexigibilidade em razão da baixa do CNPJ da empresa". 

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

É o relatório necessário. Decido.

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

A  autora aduz que "abriu uma loja na cidade de São Miguel do Oeste, SC, onde reside. A data de abertura foi 02 de outubro de 2006, CNPJ: 08.354.252/0001-20, Nome fantasia CHEFFER COMÉRCIO DE MÓVEIS, com sede na Rua Santos Dumont, nº 617. Sua comercialização duro até meados de 2008, aproximadamente, sendo que vendeu todo o estoque para a empresa de outro comerciante da cidade. Diante das circunstancia da época, só veio a pedir baixa da empresa em 2018. Como comprova a certidão de baixa de CNPJ: 08.354.252/0001-20, anexo ao processo, documento 5, a data de baixa foi dia 07/12/2018. Considerando o fechamento da empresa no ano de 2008, os funcionários foram despedidos na mesma data, junto foram pagas as verbas rescisórias. Ocorre que no dia 25 de março de 2025, a autora foi surpreendida com uma notificação do Tabelionato de Notas e Protesto de São Miguel do Oeste, SC, intimando a requerente a quitar uma dívida, caso não pagasse em 3 dias a conta da entrega da notificação, teria seu nome protestado, oque de fato ocorreu. A dívida cobrada no presente momento é de R$ 2.998,95, caso queira pagar a vista, totalizando R$ 3.472,21 com outros encargos. Ocorre, Excelência, que do mês de junho de 2008 até o dia do protocolo de protesto nº 01/0032545988, que foi realizado no dia 20/03/2025, passados exatamente (16) dezesseis anos, (9) nove meses e (19) dezenove dias, a ora Autora foi notificada deste protesto. Ainda, do dia 07 de dezembro de 2018, até a data do proteste, 20 de março de 2025, passaram – se (6) seis anos, (3) três meses e (13) treze dias, não podendo mais ser prejudicada a autora com protesto, pois se trata de suposta dívida prescrita, pois nunca foi cobrada, nem mesmo na fase administrativa. No caso dos autos, o protesto não menciona o fato gerador, apenas diz ser referente a MULTA ISOLADA, o que causa bastante estranheza, já que as cobranças deveriam vir acompanhada de cópia de processo administrativo, com data do fato gerador. A ora réu não efetuou a ação de cobrança de multa dentro dos limites da prescrição, o que justifica o cancelamento do protesto, e a condenação da ré em pagamento de todas as custas processuais e taxas referente ao protesto, intimação, liquidação, imposto sobre serviços e outros, além de ser condenado a honorários sucumbenciais ao patrono da causa contratado pela autora." Diz que "referido protesto foi lavrado fora do prazo dos 5 anos, sendo o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de dívidas, também 5 anos, mas não houve nenhuma manifestação voluntária do réu. Como estabelecido pela Súmula 153/STF. Desta forma, como poderia ter sido protestado no dia 20 de março de 2.025, se sua empresa já estaria baixada em 07 de dezembro de 2.018? Portanto, seis anos, três meses e 13 dias após, foi levado a protesto." Diz, ainda, que "o ora Réu quedou-se inerte durante estes seis anos e meses, pois não cobrou judicialmente o citado, nem mesmo pode faze - lo agora, pois o mesmo está prescrito. No entanto, Digno Magistrado, a ora autora, não poderá ficar ao bel prazer do ora réu, que nunca veio cobrá-la, inclusive tomando o rumo ignorado e deixando que prescrevessem todas as ações que o direito lhe assegurava. Quem dorme não se socorre do direito e nem poderá ficar, ad eternum, negativando o nome do devedor junto ao Cartório de Protesto, S.P.C. e Serasa. Tanto é fato, que o Código de Defesa do Consumidor, art.43, par. 5º /L.8.078/90, prevê que “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos S.P.C., quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”, e este prazo é de cinco anos."

A União/ Fazenda Nacional aduz que "Segundo a autora, conforme consta na sua petição inicial, o débito da CDA 91 6 23 028288-56 está prescrito porque resultante de atividade de empresa com CNPJ baixado desde 07/12/2018." Diz que  "equivoca-se a parte autora ao achar que a baixa do CNPJ da empresa lhe exime de suas obrigações tributárias. Por sinal, a própria CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ do evento 16 (ALVARA4) esclarece em sentido contrário: A baixa da inscrição não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes. Conforme se observa a partir da página 29 e 36 do Processo Administrativo nº 19321.164844/2023-88, que originou a CDA 91 6 23 028288-56, os débitos objetos da referida CDA são decorrentes de multas aplicadas à parte autora por atraso nas entregas de DCTFs e de Declarações Mensais do Simples Nacional dos exercícios de 2017 a 2022 apenas nos dias 07 e 13/10/2022, datas nas quais ocorreu a constituição dos créditos por meio de declaração da própria parte autora. Portanto, ao contrário do que alega a parte autora, não há que se falar em prescrição dos débitos objetos da CDA 91 6 23 028288-56."

No EVENTO 1 - PROCADM 4 consta Intimação que consigna:

(...)

sendo que no EVENTO 21 - ANEXO 2 consta o processo administrativo relativo à inscrição em dívida ativa referente à "MULTA POR ATRASO E/OU IRREGULARIDADES NA DCTF" período de apuração  24-07-2017, 23-03-2018, 26-03-2019, 23-03-2020, 22-03-2021, 23-03-2022, e a "MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO" período de apuração 01-08-2018, 03-09-2018, 01-10-2018, 01-11-2018, 03-12-2018, 02-01-2019, 01-02-2019, 01-03-2019, 01-04-2019, 02-05-2019, 03-06-2019, 01-07-2019, 01-08-2019, 02-09-2019, 01-10-2019, 01-11-2019, 02-12-2019, 02-01-2020, 03-02-2020, ad exemplum:

Fl. 03

Fl. 04

Fl. 09

Como se vê dos referidos documentos, a constituição do débito se deu por notificação e como não houve impugnação, foi aplicada a revelia.

E, note-se que na Notificação de Lançamento consta que as Declarações foram entregues em 13-10-2022, 07-10-2022, 19-10-2022 (EVENTO 21 - ANEXO 2 - fls. 30 a 54), ad exemplum:

Fl. 30

Fl. 36

Fl. 38

sendo que no EVENTO 21 - ANEXO 2 -fls. 28 e 29 consta a relação dos débitos:

Dessa forma, com a entrega pela autora das Declarações em 10/2022, posterior notificação e protesto em 20-03-2025 (EVENTO 1 - PROCADM 4 - fl. 03), não ocorre a prescrição nos termos do art. 174 do CTN (5 anos da constituição definitiva).

No entanto, há que se levar em conta que houve baixa da empresa Scheffer Comércio de Móveis Ltda em 07-12-2018 "MOTIVO DE BAIXA Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária"(EVENTO 16 - ALVARA 4):

Assim, devidas as Declarações apenas até o período de apuração 2018.

Desinfluente ao caso a anterior extinção havida perante a Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste (EVENTO 16 - ALVARÁ 2):

e perante o Estado de Santa Catarina (EVENTO 16 - ALVARÁ 3):

porquanto perante a Receita Federal a empresa continuou existindo até 2018 e portanto responsável por suas obrigações ainda que acessórias.

Note-se que na Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (EVENTO 16 - ALVARÁ 4) consta:

(...)

E, a fundamentação legal da autuação consta nas notificações (EVENTO 21 -ANEXO 2):

Fl. 03 

Fl. 09

Assim, devidas pela autora, sócia-administradora da empresa Scheffer Comércio de Móveis Ltda (EVENTO 21 - ANEXO 2 - fl. 02) com CNPJ baixado perante a Receita Federal em 07-12-2018 (EVENTO 16 - ALVARÁ 4), as multas até o período de apuração 2018, excluindo-se as multas do período de apuração 2019, 2020, 2021 e 2022, devendo a União/ Fazenda Nacional recalcular os valores e retificar o valor junto ao Tabelionato de Protestos de São Miguel do Oeste.

E, devida parte das multas não se mostra indevido o protesto e não há falar em danos morais.

Quanto ao argumento segundo o qual "a sentença é nula ao contemplar mais do que pediu a parte autora ao adentrar no mérito propriamente dito da cobrança das multas em discussão, com enfoque na inexigibilidade em razão da baixa do CNPJ da empresa", adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que julgou os embargos de declaração (evento 56, SENT1):

Inexiste a omissão/obscuridade entrevista pela Embargante, porquanto a autora, embora fundamente sua pretensão na prescrição, também refere o fechamento da empresa em 2008 e a baixa do CNPJ em 07-12-2018.

Logo, aplicável o princípio "Dá-me os fatos que te darei o direito".

Com efeito, a parte autora narrou na inicial sobre a baixa do CNPJ da empresa e pleiteou a declaração de nulidade das respectivas multas.

Acrescento que o princípio da congruência vincula o julgador ao fatos jurídicos trazidos e não apenas aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (TRF4, AC 5001918-42.2019.4.04.7209, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 04/06/2025).

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013949471v12 e do código CRC 50d98459.

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RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014298788v2 e do código CRC b94a4b4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004163-37.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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