RECURSO CÍVEL Nº 5034346-31.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Estado do Rio Grande do Sul e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da pensão por morte da autora, para que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente) ocupante do mesmo cargo de seu falecido marido.
O magistrado sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à complementação do benefício desde a data da concessão da pensão por morte de ex-ferroviário, de modo que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente) ocupante do mesmo cargo ao qual o instituidor da pensão teria direito;
b) CONDENAR o INSS e o IPERGS a implementar e manter a complementação da pensão da autora, correspondente à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao funcionário da ativa, cujo ônus financeiro será suportado pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul;
c) CONDENAR a União e o Estado do Rio Grande do Sul a complementar a pensão percebida pela autora até o valor integral pago a empregado da ativa ocupante de cargo ou emprego equivalente ao do instituidor da pensão, suportando o ônus financeiro referente ao cumprimento do item anterior pelo INSS e pelo IPERGS;
d) CONDENAR a União e o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças entre os valores devidos conforme item anterior e o efetivamente pago a título de complementação, compreendidas entre a implementação da pensão e a data de cumprimento da determinação contida na alínea 'b', respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
O rateio das despesas entre os réus deverá observar a proporcionalidade que era empregada no último pagamento da aposentadoria de Alcides Ilha, ou mediante compensação recíproca, a ser apurado em cumprimento de sentença.
[...]
Inconformada, a União alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende que nada é devido de modo diverso do que já é pago. Caso não seja esse o entendimento deste órgão colegiado, requer:
d.1) o reconhecimento da prescrição quinquenal (caso se afaste a prescrição do fundo de direito), nos termos da Súmula nº 85 do STJ;
d.2) para fins de cálculo da complementação almejada, ao se estabelecer a remuneração recebida pelo trabalhador da ativa como paradigma, seja considerada a tabela da VALEC, respeitando-se o art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação alterada pela Lei 11.483/2007;
d.3) sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer parcelas que não seja gratificação adicional por tempo de serviço, logo, deverão ser decotadas eventuais quantias referentes a, por exemplo, cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade (dentre outras parcelas temporárias), bem como as alusivas à PLANSFER;
d.4) sejam os juros fixados nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, notadamente, respeitando-se a Lei 12.703/12; e
d.5) sejam os honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
O INSS, por sua vez, alega ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Quanto ao mérito, diz que a parte autora deixou de comprovar os requisitos exigidos para complementação da aposentadoria e que o benefício reivindicado é devido apenas aos aposentados da RFFSA que com este órgão mantiveram vínculo estatutário, bem como defende que "... não procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba complementar definida nas Leis nºs. 8.186/1991 e 10.478/2002".
Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul alegam que: a) a sentença está equivocada, pois o falecido era "servidor celetista que foi inativado pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social, percebendo complementação de proventos pelos cofres públicos" e b) "... como a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 STJ e artigo 6º da LINDB), os óbitos ocorridos após a publicação da EC nº 103/2019, por incidência de vedação constitucional, não mais ensejarão complementação de pensão".
Os recursos são tempestivos.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINAR
Legitimidade passiva da União e do INSS
Em que pesem as razões apresentadas pelos entes públicos para afastar sua legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, com bem asseverou o magistrado em primeiro grau, "... a jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da União e do INSS para figurarem no polo passivo das ações relativas à complementação de aposentadoria ou pensões dos ferroviários".
Neste sentido destaco da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5024352-75.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/08/2019) - destaquei.
Diante do exposto, afasto a preliminar.
MÉRITO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pelas recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
[...]
Prescrição
O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Porém, conforme orientação jurisprudencial consolidada, retratada na súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso específico de complementação de proventos de ex-ferroviário, o TRF da 4ª Região tem decidido ser "aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ" (TRF4, AC 5081495-81.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, e considerando a pretensão de parcelas devidas desde 2024, não há prescrição a ser declarada.
Mérito
Trata-se de ação em que a parte autora, pensionista de ex-ferroviário, postula a revisão da renda mensal de sua pensão por morte, para que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente) ocupante do mesmo cargo de seu falecido marido. Pede ainda a condenação das rés aos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Lei nº. 8.186/91 dispõe o seguinte:
Art. 1.° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2.° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (...)
Art. 5.° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2.° desta lei.
Art. 6º O Tesouro Nacional manterá a disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta Lei.
Dessa forma, os benefícios recebidos pelos ex-ferroviários vinculados à RFFSA e seus dependentes são compostos por duas parcelas autônomas: a primeira, referente ao benefício previdenciário, devido pelo INSS e concedido nos parâmetros determinados pelo Regime Geral de Previdência; a segunda, denominada complementação, devida pela União, para garantir a equivalência salarial entre os inativos e o pessoal da ativa.
Observa-se, ainda, que a segunda parcela guarda relação de dependência com a primeira, pois do benefício previdenciário é que se aferirá qual o valor a ser complementado.
A análise sistemática da Lei 8.186/1991 revela que sua finalidade foi estabelecer isonomia entre os empregados da RFFSA e demais empregados públicos, garantindo-lhes benefícios integrais e paritários com o pessoal da ativa, sem prejuízo de eventuais reajustes mais vantajosos do benefício previdenciário.
Caso o legislador pretendesse restringir a complementação dos benefícios que não a aposentadoria, teria expressamente estabelecido que o valor de referência deixaria de ser o salário integral do empregado ativo, passando a corresponder apenas à fração proporcional da pensão devida. Contudo, tal limitação não consta do texto legal.
Portanto, conclui-se que a Lei 8.186/1991 assegura a complementação até o valor integral percebido pelo empregado ativo, independentemente dos critérios utilizados para a concessão do benefício previdenciário original.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, reconheceu o direito da equiparação dos valores recebidos por pensionista de ex-ferroviário aos do ferroviário da ativa, cabendo à União efetuar a complementação do benefício pago pelo INSS até o montante devido ao servidor em atividade:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1211676/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julg. em 08/08/2012, publ. DJe 17/08/2012) (destaquei)
Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
Por conseguinte, o princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, restringe-se à parcela do benefício paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal princípio não alcança a complementação da pensão devida pela União, que possui regramento próprio estabelecido pela Lei 8.186/1991, garantindo a paridade com os servidores ativos.
A Lei nº 10.478/2002, por sua vez, ampliou o alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, pois o que interessa é a data de admissão.
No caso concreto, o instituidor da pensão foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 01/06/1952 (). A sua condição de ex-ferroviário e de detentor do direito à complementação é fato incontroverso.
Uma vez que o instituidor foi admitido em 1952, a pensão analisada se enquadraria entre os benefícios que fazem jus à complementação a fim de integralizar 100% do que receberia o funcionário da RFFSA na ativa.
O extrato de pagamento juntado nos autos () demonstra que a remuneração do instituidor da pensão era de R$ 2.471,86 em 25/12/2023, data do óbito.
A RMI fixada em face da parte autora, contudo, na data da concessão do benefício (01/2024), alcançou o montante de R$ 1.412,00 (). Assim, resta comprovado sua inferioridade quanto à remuneração do pessoal em atividade.
Portanto, assiste à parte autora o direito de ver instituído o valor da complementação desde a data da concessão da pensão por morte, para que ela, somada à parcela devida pelo INSS, alcance o salário do servidor da ativa ocupante do cargo equivalente ao do instituidor da pensão, na forma da Lei 8.186/1991, com as modificações decorrentes da Lei 10.233/2001, art. 118, § 1º.
[...]
Em que pese os réus Estado do Rio Grande do Sul e IPERGS aleguem que o falecido era "servidor celetista que foi inativado pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social, percebendo complementação de proventos pelos cofres públicos, como bem observou o magistrado sentenciante, "está suficientemente claro que Alcides Ilha era servidor estatutário, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul ()", não havendo equívoco da decisão recorrida quanto ao ponto.
Quanto ao ponto central da demanda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão em sede de representativo de controvérsia (REsp. n. 1211676/RN - Tema 473), no sentido de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
O julgado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012).
A TNU, no mesmo sentido, já se manifestou por ocasião de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.70.59.001393-3, relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 8/10/2013 - Tema 110, firmando a seguinte tese: "É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA".
A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária.
O art. 5º da Lei nº 8.186/91 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja valor é colocado à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o art. 6º da mesma Lei.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8.186/91. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União. Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS. (TRF4, AC 5012640-39.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021). - destaquei.
Ainda, conforme recente julgamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o direito à complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, concedida após a EC nº 103/2019, deve ser assegurado com base na Lei nº 8.186/1991, por estar fora do âmbito de incidência da proibição prevista no § 15 do art . 37 da CF, inserido pela EC nº 103/2019:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA . CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91 . INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art . 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8 .186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL 50809212320214047000 PR, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Data de Julgamento: 14/03/2025, Turma Regional de Uniformização - Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) - destaquei.
Quanto aos itens d.2 a d.4 constantes do recurso da União, verifico que tais alegações não foram formuladas na origem, tratando-se de inadmissível inovação recursal, razão pela qual deixo de apreciá-las.
Recursos desprovidos.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido entre os requeridos. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014161557v21 e do código CRC bf66c71b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 06/02/2026, às 14:53:56