RECURSO CÍVEL Nº 5015138-71.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo dos benefícios de pensão militar especial, pensão por morte e aposentadoria por idade.
Inconformada, a parte autora alega que a decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão militar afronta às regras de segurança jurídica, uma vez que o benefício foi concedido através de decisão transitada em julgado. Sustenta também que o Tema 921 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, uma vez que os benefícios percebidos do INSS, de pensão por morte e aposentadoria por idade, não possuem vínculo com exercício de cargo ou emprego público.
Diante disso, requer "A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação para: a) reconhecer o direito da Requerente em manter o recebimento da pensão por morte nº 081.530.323-8 e aposentadoria por idade nº 130.512.275-2, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social e a pensão militar especial Prec/CP nº 983006137; b) condenar a União ao restabelecimento da pensão militar especial Prec/CP nº 983006137 e ao pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação do pagamento, o que ocorreu em fevereiro de 2023, até seu efetivo restabelecimento".
Apresentadas contrarrazões.
As custas recursais foram dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
[...]
A parte autora alega que a Administração Pública, após ser oficiada pelo TCU para rever situações de acúmulo indevido de três benefícios, suspendeu a pensão militar especial concedida judicialmente, modificando, pela via administrativa, a coisa julgada e a situação jurídica consolidada há mais de 10 (dez) anos.
Já a União sustenta que a autora não cumpre com os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963; que há vedação à tríplice cumulação, sendo que a pensão militar, como regra, somente pode ser acumulada com mais um beneficio (art. 29 da Lei 3.765/60); e invoca o Tema 921 do STF.
Acerca da acumulação de pensão militar com outros benefícios, o art. 29 da Lei 3.765/60 possui a seguinte redação:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Veja que a Lei 3.765/60 não prevê a tríplice cumulação de benefícios, sendo que somente permitiu a dupla cumulação nos termos acima transcritos. Logo, ao contrário do que defende a autora, não há amparo legal para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com os proventos de aposentadoria ou com uma pensão de outro regime.
O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, já se posicionou:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015)
No mesmo sentido, vem decidindo o TRF4:
MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/60 prevê a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. 3. Se à época do requerimento administrativo, a autora já era beneficiária de dois benefícios da previdência social, a pensão militar somente é devida somente após ser cessado o recebimento de um deles. 3. Em que pese a administração militar comumente oriente os usuários sobre a proibição de cumulação, não se pode imputar a ela o desconhecimento da legislação pertinente por parte da autora, pois é regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar desconhecimento de legislação. (TRF4, AC 5043861-70.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/03/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Muito embora o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (TRF4, AG 5045225-37.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais. 3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5013535-98.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)
À míngua de previsão legal, a acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Assinalo, outrossim, que o acórdão proferido no processo n. 5003199-51.2010.4.04.7208, de 18/07/2012, apenas reconheceu o direito à pensão especial (extrai-se da fundamentação do : "A parte-autora, portanto, faz jus ao percebimento do benefício, com a reversão da cota-parte que era destinada à esposado extinto, ou seja, à pensão especial com soldo equivalente aos proventos de Segundo-Sargento, conforme a regra contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60") e condenou a União ao pagamento, mas não declarou o direito de percepção simultânea com outros benefícios do RGPS.
Ou seja, a (i)legalidade da acumulação da pensão especial com aposentadoria e pensão do RGPS não foi tratada naquele processo. Dessa forma, a questão da legalidade ou ilegalidade da acumulação de rendas oriundas dos cofres públicos não se revestiu de coisa julgada.
Também não há que se falar em decadência para a administração revisar seus atos. Segundo jurisprudência do TRF4, em caso de tríplice cumulação de rendimentos, "a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da administração Pública (no caso, deixar de suspender o pagamento de proventos percebidos irregularmente), porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). Nessa perspectiva, se há algum prazo para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão para regularizar situação ilegal, este só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade" (TRF4, AC 5001887-05.2022.4.04.7116, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 15/04/2025).
A respeito, ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo sido tratada a questão relativa à legalidade da acumulação da pensão militar especial com aposentadoria por invalidez previdenciária no processo anterior, não se verifica a ocorrência de coisa julgada. 2. Não se cogita de decadência antes da ciência da Administração Militar acerca da irregularidade. [...] (TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)
MILITAR. PESÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. 2. O artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5024718-08.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção. 2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5007618-68.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 23/10/2024)
Assim, não há direito à cumulação de benefícios pretendida, sendo improcedentes os pedidos.
[...]
A parte autora passou a receber pensão por morte pelo RGPS () em 1987, em razão do falecimento de seu esposo.
No ano de 2003 passou a receber cumulativamente aposentadoria por idade pelo RGPS ().
Em dezembro de 2012, por meio de decisão judicial proferida no processo de nº 5003199-51.2010.404.7208 (), a recorrente passou a receber também pensão militar especial, em decorrência do falecimento de sua genitora, a beneficiária original do referido benefício.
Ocorre que em 2022, em razão do acúmulo da pensão militar com os dois benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social por meio do Regime Geral de Previdência Social, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de indícios de acumulação tríplice de benefícios, sob pena de suspensão do pagamento da pensão militar ().
Transcorrido o prazo sem manifestação, os pagamentos da pensão militar foram suspensos, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, de cuja sentença de improcedência a parte autora recorre.
Contudo, a cumulação pretendida pela recorrente é expressamente vedada pela Lei n. 3.765/1960, que nos seguintes termos regulamentou a percepção de pensões militares:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Portanto, em que pesem as razões recursais apresentadas pela parte autora, não há amparo legal para a acumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com os proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar). 3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. É de ser improvido o agravo de instrumento, visto que (a) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos (STF, ARE 848.993 RG); (b) a decadência, quando há omissão da Administração Pública, deve ser afastada em situações de flagrante inconstitucionalidade, pois o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente; e (c) está resguardado o direito de opção da agravante, que tem sua subsistência assegurada pela percepção de 2 (dois) benefícios. (TRF4, AG 5012644-03.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01/10/2021) - destaquei.
Em que pese a recorrente defenda que a administração afrontou a segurança jurídica ao suspender benefício concedido através de decisão transitada em julgado, como bem observou o magistrado sentenciante, o acórdão proferido reconheceu apenas o direito à pensão militar, sem declarar, contudo, o direito à percepção simultânea com outros benefícios do RGPS.
Diante disso, caberia à recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários para que pudesse continuar a receber a pensão militar.
Quanto à alegação de decadência do prazo quinquenal para a revisão administrativa, ao argumento de que recebe a pensão militar há mais de dez anos, melhor sorte não aproveita à recorrente, haja vista que ato ilegal não gera direito adquirido e, em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. (...)" (TRF4, AC 5020031-03.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022).
De toda sorte, na linha dos precedentes mencionados na sentença, não se cogita de decadência antes da ciência da Administração Militar acerca da irregularidade que, no caso vertente, ocorreu no ano de 2022, conforme se depreende do ofício do .
Concluindo, rejeito o recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então. Exigibilidade suspensa à vista do deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014114655v19 e do código CRC 32963cd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 19/01/2026, às 14:27:47