Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003741-41.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para postular a emissão de alvará de funcionamento sanitário e regularidade para o efetivo funcionamento de sua Filial (CNPJ 59.273.367/0353-40), negado com base na Resolução RDC 56/2009 da Anvisa.

Em suas razões, alega que a sentença viola o art. 1.142 do CPC, afirmando que "A Matriz, assim, TEM, EFETIVAMENTE, LEGITIMIDADE para interpor ação judicial, já que trata-se de PARTE DE SEU PRÓPRIO COMPLEXO DE BENS".

Recurso tempestivo. 

Preparo recursal realizado.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

[...]

Na decisão proferida no evento 5, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando e regularizando o polo ativo conforme o seu pedido.

Instada a dar cumprimento à emenda, a parte autora não atendeu à determinação deste juízo evento 9, DOC1, requerendo o prosseguimento do feito.

Vislumbra-se, assim, a ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que se trata da matriz (CNPJ sob nº 59.273.367/0001-21), ao passo que o pedido é relacionado à  filial -  CNPJ nº 59.273.367/0353-40.

No que tange à regularização do polo ativo da demanda, consigno que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos, os quais devem ser considerados unidades distintas, autônomas e independentes. Excepciona-se a aplicação deste princípio em relações tributárias nos casos em que a apuração e recolhimento se dá de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

No caso, porém, a discussão envolve: emissão de alvará de funcionamento sanitário e regularidade para o efetivo funcionamento da Filial da autora, de CNPJ 59.273.367/0353-40, negado com base na Resolução RDC 56/2009 da Anvisa,  a qual detém a legitimidade para a ação considerando a autonomia administrativa desse estabelecimento. 

Portanto, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 321,  caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e VI, todos do CPC.

[...]

A jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de que "A matriz e a filial possuem autonomia jurídica quanto à fiscalização dos órgãos responsáveis pela segurança dos serviços prestados ao consumidor, e a decisão judicial transitada em julgado vincula apenas as partes originárias, nos termos do art. 506 do CPC".

Eis a ementa do julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. COISA JULGADA. FILIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inaplicabilidade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que veda a oferta de serviços de bronzeamento artificial. A apelante sustenta que decisão anterior suspendeu a proibição em relação à empresa matriz e que esta se estende a todas as suas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA; (ii) a extensão dos efeitos da coisa julgada, formada em ação anterior, à filial da empresa apelante, aberta após o trânsito em julgado daquela decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com radiação ultravioleta, é constitucional e legal. 4. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se estende à filial da empresa que foi constituída em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão. 5. A matriz e a filial possuem autonomia jurídica quanto à fiscalização dos órgãos responsáveis pela segurança dos serviços prestados ao consumidor, e a decisão judicial transitada em julgado vincula apenas as partes originárias, nos termos do art. 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5001005-84.2024.4.04.7209, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 11/12/2025)

O TRF 4ª Região já enfrentou, inclusive, casos envolvendo outras filiais da Banny's Cabeleireiros Ltda., fixando entendimento que afasta a pretensão em razão de as filiais terem sido abertas após a decisão nos autos da ação declaratória n.º 0006475.34.2010.4.03.6100, prevalecendo, no caso, a legalidade da Resolução nº 56/2009 e o interesse público na proteção da saúde dos consumidores (TRF4, AG 5038422-04.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/11/2023; TRF4, AG 5030229-97.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 31/08/2023; e TRF4, AG 5030229-97.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/09/2023).

Recurso desprovido.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003741-41.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003741-41.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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