Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5026283-80.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

As razões apresentadas em sede recursal pela União-Fazenda Nacional não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático, e pelo que ora se acresce. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, do qual destaco o seguinte trecho:

"[...]

A autora sustenta, basicamente, que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao regulamentar o artigo 146, III, ‘d’ e seu parágrafo único, da Constituição Federal, apresenta no artigo 13 o rol taxativo dos tributos com arrecadação única por parte das empresas enquadradas no SIMPLES, ao passo que no §1º do mesmo artigo é apontado o rol exemplificativo dos tributos devidos pelas mesmas pessoas jurídicas.

Aduz que examinando o referido normativo, se verifica que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não consta no rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas enquadradas no SIMPLES, nem tampouco no rol previsto no §1º do artigo 13, que exemplifica os tributos que, ao revés, são devidos.

Argumenta, portanto, como fundamento de seu pedido, que  apesar de o inciso XV do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006 admitir a cobrança de outros tributos de competência da União não relacionados nos incisos anteriores, o §3º do artigo 13 do aludido diploma legal "expressamente isenta as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União", ao dispor no seguinte sentido:

Art. 13, § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (Grifo no original)

O pedido da autora deve ser acolhido, na linha do posicionamento manifestado pela  1ª Turma Recursal do Paraná quando do julgamento do Recurso Cível nº. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, Relatado pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, em cuja ocasião se entendeu que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União (o que foi reconhecido pela Corte Suprema no RE 165939, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995), está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do artigo 13, da Lei 123/2006.

O julgamento em questão recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.

1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.

Cito o seguinte trecho do acordão correspondente, que bem elucida a matéria:

 Inexigibilidade do AFRMM para optantes do SIMPLES NACIONAL

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) está regulado pela Lei nº 10.893/04 e se destina a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada, no sentido de que o AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, o que ficou consignado no julgamento do RE 165.939/RS:

- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).

II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.

III. - R.E. não conhecido.

(RE nº 165.939/RS, Pleno, Relator Min. Carlos Velloso, DJ de 30/06/1995, p. 20.446)

O art. 13 da Lei Complementar nº 123/06 trata em seu bojo dos impostos e contribuições que compõem o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte que permite o recolhimento de alguns tributos federais, estaduais e municipais, de forma compartilhada.

A técnica utilizada pela Lei Complementar 123/06 foi elencar os tributos alcançados pelo Simples e, ao mesmo tempo, destacar aqueles que não estão abrangidos pelo sistema simplificado.

Assim, os incisos vinculados ao caput do art. 13 indicou a lista dos tributos abrangidos pelo recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, enquanto que o § 1º deixou evidente que 'o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas', indicando expressamente os tributos que devem ser honrados, independentemente de adesão ao sistema. Por fim, como cláusula de fechamento, dispôs o item XV deste § 1º que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas aos 'demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores'.

A questão debatida nos autos se refere à incidência do AFRMM, alegando a União que a exigência da referida contribuição estaria garantida na forma do item XV do § 1º do art. 13, já referido, não sendo aplicável o disposto no § 3º do mesmo art. 13.

Pois bem.

Dispõe o referido § 3º que:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Como se vê, o referido dispositivo legal não se relaciona com o mecanismo de recolhimento dos tributos pelas microempresas e EPPs.

O Simples Nacional não se constitui em dispensa de pagamento de tributo, mas apenas reúne em uma só guia o pagamento de diversos tributos, com arrecadação compartilhada. Os demais tributos referidos no § 1º, por não estarem vinculados à arrecadação compartilhada, estão sujeitos ao pagamento ordinário, individualizado, como ocorre com todas as demais empresas.

O § 3º, por sua vez, não está tratando da forma de arrecadação - se compartilhada ou individualizada. Ao contrário, está dispensando o pagamento 'das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo'.

Ou seja, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica se sujeitam ao pagamento simplificado, com arrecadação compartilhada, enquanto que a extinta CPMF, a Contribuição para o FGTS, a Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador, a Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual e a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços estão sujeitas ao pagamento individualizado.

Como se vê, o caput do art. 13 e seus incisos trataram das contribuições incluídas na forma de arrecadação compartilhada, enquanto que o § 1º tratou das contribuições que incidem normalmente. Todas as demais contribuições, por força do § 3º estão dispensadas de pagamento pelas microempresas e EPPs.

Em resumo, o § 3º criou uma espécie de isenção para todas as demais contribuições instituídas pela União que não foram previstas como de arrecadação compartilhada ou individualizada.

O AFRMM, como já salientado, por ser uma contribuição de intervenção de domínio econômico, de competência da União, está abrangida pela isenção prevista no referido § 3º, sendo correta a conclusão da sentença, no sentido de que 'deve ser declarada a inexigibilidade do AFRMM ao optante do Simples Nacional, como é o caso da parte autora, a qual se tornou optante do referido regime tributário a partir de 01/01/2013 (evento 1, EXTR5)'. 

Na mesma esteira, colaciono recente julgamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, § 3º, DA LC Nº 123/2006.
As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (AC nº 5012415-58.2022.4.04.7000/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, data da decisão: 16/05/2023)

Quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), como bem afirmado pela autora na inicial, o art. 37, §3°, II, da Lei n° 10.893/04 prevê que quando houver a isenção do AFRMM, também haverá isenção sobre a referida taxa:

Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.

(...)

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

[...]"

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, inclusive, possui entendimento firmado nesse sentido, consoante se infere do julgado abaixo colacionado, verbis:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. ( 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019)

 No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná no RECURSO CÍVEL Nº 5005352-46.2017.4.04.7003/PR (Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. em 04/10/2017).

Esta Turma Recursal também vem julgando nesse sentido (RC n. 5013452-10.2019.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 24-03-2020; RC n. 5014682-53.2020.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 19-11-2020; e RC n. 5014161-74.2021.4.04.7200, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 15-12-2021, entre outros).

Logo, com base nos referidos precedentes, reforça-se a convicção de que não incidem o AFRMM e a TUM no caso das empresas tributadas pelo regime do SIMPLES NACIONAL.

Por conseguinte, o recurso não merece acolhimento.

Assim, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais apontados.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5026283-80.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014299230v2 e do código CRC 09edca43.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026283-80.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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