RECURSO CÍVEL Nº 5004956-10.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de gratificação por serviços extraordinários de coordenador de subárea (GSE-5) e de coordenador de área (GSE-4) de 01/08/2019 até 03/10/2022, alegando que teria exercido a função de coordenador de área e não de coordenador de subárea.
O recorrente pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
Gratuidade da Justiça
Em sede recursal a parte autora requer o deferimento da gratuidade da justiça.
Os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)
No caso, o autor apresentou contracheque que comprova que seus rendimentos não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Serviço Extraordinário GSE-4 no período de 01/08/2019 até 03/10/2022, em vez da GSE-5, a qual efetivamente lhe foi paga, com a condenação do réu ao pagamento da diferença.
O autor alega ser servidor público federal do quadro funcional permanente do ente réu, com lotação na agência da cidade de Palmitos/SC. Foi designado para o recebimento de gratificação por serviços extraordinários de coordenador de subárea (coordenador III), recebendo, durante o período da atividade, a remuneração da GSE-5, no valor de R$ 709,60.
A atividade exercida pela parte autora esteve vigente desde a nomeação por meio da Portaria P.CRH nº 2481 de 05/08/2019, a partir da data de 1/8/2019, até a data de 3/10/2022, quando cessaram os efeitos da nomeação por meio da Portaria P.CRH nº 2060.
Contudo, afirma que a atividade desenvolvida durante a vigência das portarias mencionadas é, na verdade, a de "coordenador de área", conforme as funções específicas do cargo, quando então deveria ser enquadrado para o recebimento da GSE-4, no valor de R$ 993,45. Desse modo, pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à diferença entre a gratificação a que foi nomeado e a gratificação inerente ao cargo e as atividades que realmente exerceu durante a vigência das portarias.
A autarquia ré sustenta que a distribuição, alocação, alteração, início e término da vigência da Gratificação por Serviços Extraordinários - GSE são feitas considerando as atividades ligadas aos Censos, sendo a designação e dispensa realizadas pela Superintendência Estadual, no uso de suas atribuições e competências, de forma discricionária e com o objetivo de atender ao interesse da administração, haja vista que há um limite de gratificações delimitado pelo Decreto nº 11.177/2022 (109 gratificações para todo o país) e que há uma diferença de carga de trabalho a depender da área de coordenação.
Informa que a distribuição dos tipos de Gratificações por Serviço Extraordinário (GSEs) disponíveis no Decreto foi realizada considerando a complexidade das subáreas e das atividades envolvidas. Os coordenadores de área responsáveis por coordenações maiores e mais complexas foram designados a receber a GSE-4, enquanto os demais receberam a GSE-5. Essa distribuição baseou-se em critérios objetivos que levaram em conta a maior dificuldade de coleta em municípios mais populosos e a complexidade na gestão de pessoal, dado que o número de contratados censitários é proporcional ao número de habitantes.
Defende, portanto, que a parte autora auferiu a gratificação em conformidade com área e carga de trabalho para o qual foi designada, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Destarte, o ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao recebimento da gratificação correspondente ao cargo de Coordenador de Área (GSE-4) em vez de Coordenador de Subárea (GSE-5), conforme o exercício das atribuições efetivas descritas nos autos.
A gratificação por serviço extraordinário está prevista no art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38, c/c art. 49, II, da Lei 8.112/90.
Dispõe o art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38:
Art. 12. Fica instituido, nos termos deste decreto-lei, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual compete proceder ao recenseamento geral do Brasil, em 1940, de acordo com as bases aprovadas pelo Decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938.
(...)
§ 3º Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários. Grifou-se.
Os valores e as condições para o pagamento das gratificações, definindo as funções de Coordenador de Área e Coordenador de Subárea são estabelecidos de forma objetiva na Lei nº 11.526/2007 e no Decreto nº 11.177/202.
O art. 12, § 3º, do Decreto-lei 969/38, supra citado, estabelece que a gratificação poderá ser concedida ao servidor censitário; ou seja, possui natureza extraordinária, não há determinação legal de obrigatoriedade do pagamento, nem direito subjetivo do servidor ao recebimento da gratificação.
Com efeito, ainda que haja previsão regulamentar que estabeleça funções de coordenador de área a subárea, a distribuição das gratificações deve observar a escolha administrativa, no âmbito do poder discricionário da Administração, a quem cabe selecionar os servidores que irão perceber o benefício, através de critérios que se apresentem convenientes aos princípios de boa gestão, interesse público e finalidade, bem como tendo em vista a disponibilidade de gratificações existentes.
Assim sendo, o parâmetro de tamanho de áreas estabelecido pelo IBGE para a distribuição das gratificações - entre coordenador de área (GSE-4) e coordenador de subáreas (GSE-5) - considerando maior ou menor volume de trabalho para cada coordenação - é plenamente adequado ao caso e não implica em violação ao princípio da legalidade.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - GSE. COORDENADOR DE ÁREA/SUBÁREA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GSE-4, EM VEZ DA GSE-5, EFETIVAMENTE RECEBIDA, AO ARGUMENTO DE QUE SUAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDIAM À PRIMEIRA. NOMEN IURIS QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Devido a suas características, as GSEs não são gratificações propriamente ditas, mas funções comissionadas, pois a) possuem número certo; b) envolvem atividades de maior complexidade e de definição do trabalho de outros agentes públicos; c) podem ou não ser percebidas (§3º do art. 12 do Decreto-lei 969/39); d) e são concedidas a servidores públicos. 2. Assim, o pagamento da GSE é discricionário, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor. 3. Observados critérios legítimos de discricionariedade pela Administração, sem qualquer indicativo de ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, RCIJEF 5005986-86.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 20/03/2025)
ADMINISTRATIVO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificações de GSE04 para GSE05, sob o argumento de que teria exercido a função de coordenadora de área, mas teria recebido pela coordenadoria de subárea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pagamento de gratificação por serviços extraordinários (GSE) a servidores do IBGE que trabalham no Censo Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GSE está prevista no Decreto nº 11.177/2022. A sua origem, no entanto, remonta ao Decreto-Lei nº 969/38, ainda em vigor. O(a) servidor(a) que participar do Censo pode ser designado para alguma das GSEs e, com isso, perceberá remuneração adequada para tanto. 4. Não se trata de gratificação paga conforme o trabalho, aproximando-se das retribuições pagas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/91, as quais, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração. 5. Em se tratando de funções de livre nomeação, cabe à Administração manejá-las de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade. 6. Não há na lei qualquer definição ou conceituação das atribuições específicas correspondentes a cada uma das Gratificações, cabendo, portanto, ao administrador fazê-lo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também observando os demais princípios norteadores da Administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 7. Não há qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública na conduta do IBGE de concessão de gratificação maior (GSE4) aos servidores que desempenharam suas funções de coordenação em áreas territoriais maiores, ou integradas com áreas vizinhas, em comparação com a gratificação inferior (GSE5) paga aos coordenadores de áreas menos populosas, com menor carga de trabalho, sendo razoável a escolha do critério da abrangência territorial para a definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A concessão da GSE está submetida à discricionariedade administrativa, sendo legal o critério de abrangência territorial para a concessão da gratificação aos servidores. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.177/2022; Decreto-Lei nº 969/38, art. 12; Lei nº 8.112/91, art. 62; e OFÍCIO Nº 228/2024/SES/RS/IBGE. (TRF4, RCIJEF 5002442-66.2024.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 28/03/2025).
Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desvio de função que resulta na condenação da administração pública ao pagamento de diferenças ocorre quando o servidor exerce atividades que ultrapassam de maneira significativa aquelas atribuídas ao seu cargo ou função. No presente caso, não há diferença relevante entre as atribuições do coordenador de área e do coordenador de subárea do IBGE.
Em questão semelhante, já se decidiu:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir fundamentadamente acerca da pertinência de sua realização, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. No caso concreto, os documentos já anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, não estando caracterizado o alegado cerceamento de defesa ou a ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. (TRF4, AC 5015951-16.2018.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/08/2024) (grifou-se).
Desta forma, não merece acolhida o pedido da parte autora, impondo-se a improcedência do pedido.
(...).
De fato, conforme consta na Portaria da Coordenação de Recursos Humanos do IBGE (), o autor foi designado para receber a Gratificação por Serviços Extraordinários Coordenador de Subárea, do(a) Agência do IBGE (GSE 5).
Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade, pois o IBGE respeitou os critérios do Decreto-Lei n. 969/1938, que estabelece que o servidor à disposição da Comissão Censitária Nacional poderá receber, além do vencimento do cargo, uma gratificação por serviço extraordinário. A Lei n. 11.177/2022, por outro lado, apenas remaneja as gratificações, estipulando o número de 109 gratificações de Coordenação de Área e 133 gratificações de Coordenação Subárea.
Como se observa da legislação de regência, o número de gratificações é limitado. Não é possível, portanto, contemplar todos os coordenadores de área com GSE 4, conforme esclarece a ré. A distribuição das gratificações se deram de acordo com a carga de trabalho medida para cada coordenação: os coordenadores das maiores áreas foram designados com GSE-4, enquanto os demais coordenadores foram designados com outras GSEs de valores remuneratórios inferiores ().
Os princípios da legalidade e da vinculação do orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve ser dar no exato limite do número de gratificações existentes. A designação de gratificações disponíveis vai depender do interesse e da discricionariedade da Administração, como bem explicado na sentença.
Na mesma linha, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMUNERAÇÃO. . O prazo prescricional restou suspenso durante a tramitação do processo administrativo nº 23081.009436/2003-68, não tendo nenhuma parcela sido atingida pela prescrição. . A Lei nº 8.112/90 prevê a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e também preconiza que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. . Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. . Hipótese em que a Portaria que designou o servidor para exercer a função de Coordenador de Curso de Mestrado em Administração não lhe atribuiu o exercício de nenhuma função gratificada específica, além de expressamente ter declarado que a presente função não contempla retribuição financeira. . A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. (TRF4, AC 5001221-32.2011.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/04/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARGO EM COMISSÃO. RODÍZIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade ao conceder a FG-3 aos autores, pois não havia previsão legal e orçamentária do CD-4 para todos. A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida gratificação, estaria criando, sem previsão legal, outro CD-4, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 2. Se à época em que os demandantes exerceram a função de coordenação do curso, inexistia gratificação suficiente, dependendo a sua concessão de funções disponibilizadas por remanejamento, é mister afastar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. (TRF4, EINF 2007.71.02.003616-3, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/07/2011)
Cito, ainda, o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sobre a questão debatida nos autos:
ADMINISTRATIVO. IBGE. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificações de GSE04 para GSE05, sob o argumento de que teria exercido a função de coordenadora de área, mas teria recebido pela coordenadoria de subárea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pagamento de gratificação por serviços extraordinários (GSE) a servidores do IBGE que trabalham no Censo Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GSE está prevista no Decreto nº 11.177/2022. A sua origem, no entanto, remonta ao Decreto-Lei nº 969/38, ainda em vigor. O(a) servidor(a) que participar do Censo pode ser designado para alguma das GSEs e, com isso, perceberá remuneração adequada para tanto. 4. Não se trata de gratificação paga conforme o trabalho, aproximando-se das retribuições pagas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/91, as quais, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração. 5. Em se tratando de funções de livre nomeação, cabe à Administração manejá-las de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade. 6. Não há na lei qualquer definição ou conceituação das atribuições específicas correspondentes a cada uma das Gratificações, cabendo, portanto, ao administrador fazê-lo, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, mas também observando os demais princípios norteadores da Administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. 7. Não há qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública na conduta do IBGE de concessão de gratificação maior (GSE4) aos servidores que desempenharam suas funções de coordenação em áreas territoriais maiores, ou integradas com áreas vizinhas, em comparação com a gratificação inferior (GSE5) paga aos coordenadores de áreas menos populosas, com menor carga de trabalho, sendo razoável a escolha do critério da abrangência territorial para a definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A concessão da GSE está submetida à discricionariedade administrativa, sendo legal o critério de abrangência territorial para a concessão da gratificação aos servidores. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.177/2022; Decreto-Lei nº 969/38, art. 12; Lei nº 8.112/91, art. 62; e OFÍCIO Nº 228/2024/SES/RS/IBGE. (TRF4, RCIJEF 5002442-66.2024.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 28/03/2025)
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014045753v5 e do código CRC 203322f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:15:19