Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017448-42.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Foram interpostos recursos inominados pela parte autora e pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pertencente ao RESIDENCIAL JOÃO BALÍCIO BERNARDES, localizado em Joinville/SC.  

Em suas razões recursais a autora requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em preliminar, a Caixa defende a falta de interesse de agir da parte autora, a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados e a exceção do contrato não cumprido pelo inadimplemento do contrato pela parte autora (atraso nos pagamentos). No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais.   

Os recursos são tempestivos e as custas foram recolhidas (108.1).

Contrarrazões foram apresentadas nos eventos 111.1 e 112.1.

É o breve relatório. Decido.

PRELIMINARES

Da Falta de Interesse de Agir

Defende a instituição bancária que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não demonstrou ter procurado a CEF, por meio do canal previsto contratualmente denominado "Programa de Olho na Qualidade" para reclamar dos problemas narrados no processo.

Na  Sessão Virtual realizada no período de 16 a 24/02/2022, desta 3a Turma Recursal de SC, atualizei meu entendimento com base nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para confirmar o interesse processual da parte autora nos casos que versam sobre vícios construtivos, e que o simples envio de correspondência à agência bancária da CEF, ainda que emitida com Aviso de Recebimento, não configura o cumprimento do requisito (TRF4, AC 5005587-18.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF4, AC 5003653-76.2020.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021 e TRF4, AC 5002397-25.2020.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021).

Entretanto, fui voto vencido, conforme acórdão proferido no RC nº 5021856-50.2019.4.04.7200. 

Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.

Ao analisar múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos, este colegiado observou que é comum os contratos de mútuo para aquisição de moradias pelo PMCMV conterem cláusula prevendo que, no caso de constatação de problemas de vícios construtivos, o mutuário deverá contatar o agente financeiro através do telefone 0800 721 6268. 

A parte autora comprovou ter procurado resolver administrativamente os problemas, tendo endereçado notificação à CEF com o fim de comunicar os vícios construtivos (evento 1, ANEXO8).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), que tratou do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, fixou algumas premissas acerca do interesse de agir, caracterizado como uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Entendeu o STF que, regra geral, há necessidade do prévio requerimento administrativo, dispensando, contudo, essa exigência quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado.

Por certo, a resistência à pretensão da parte autora ficou devidamente explícita em razão da contestação apresentada pela ré, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da CEF/FAR para responder por vícios construtivos no imóvel, assim como prescrição da pretensão autoral e a ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel para afastar o pedido de indenização por danos morais. Assim, resta flagrante a resistência à pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir.

Esta Turma Recursal tem reiteradamente julgado casos em que se discute a existência de vício construtivo em imóveis financiados pela CEF no âmbito do PMCMV e a experiência demonstra que tal problema, quando levado previamente à análise da CEF, não é solucionado a contento, socorrendo-se as partes do Judiciário a fim de ver reconhecido o direito à reparação.

Na situação em tela, embora não se possa presumir que haverá o indeferimento administrativo quanto à reparação material, o pedido da parte autora visa, ainda, à indenização por dano extrapatrimonial, sendo fato notório que a CEF não tem por política arcar com esta espécie de reparação, de modo que o caso voltará, certamente, ao Judiciário.

Considerando que, em casos semelhantes julgados por este órgão colegiado, o entendimento da administração é reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, não há que se falar em falta de interesse de agir.

Por todo o exposto, não há que se falar em falta de interesse de agir.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Da Responsabilidade da CEF

Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

No caso dos autos, o contrato juntado no evento 34, CONTR1, indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.

De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.

Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

(...)

A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

(...)

Art. 9o  A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. 

A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.

Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais.   (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)

Assim, afasto a preliminar.

MÉRITO

Do Inadimplemento do Contrato de Financiamento

A Caixa requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando exceção do contrato não cumprido pelo inadimplemento das parcelas pela parte autora.

Entendo incorreta a tese da recorrente.

A situação de inadimplência da parte autora não é fator impeditivo à indenização por vícios construtivos, que tem por fundamento a responsabilidade civil e não o descumprimento de cláusulas contratuais, aqui sim aplicável o art. 476 do Código Civil:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Outrossim, a CEF dispõe de instrumentos legais para a cobrança de eventual inadimplência do mutuário (Leis 9.514/97, 10.188/01 e 11.977/09, dentre outras).

Dessarte, nego provimento ao recurso nesse ponto.

Dos Danos Materiais

Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:

"Constatou o perito, em resumo deste juízo acerca de suas conclusões, que houve técnica construtiva inadequada, com falha de projeto ou vício construtivo, não se falando em mau uso ou má conservação - afastadas as alegações da CEF em sua manifestação após perícia tratando os problemas como oriundos da falta de manutenção (vê-se, por exemplo, que os pisos da cozinha foram substituídos - apontamento em foto de fls. 10, indicando manutenção). Ademais, o louvado disse que os danos decorrentes da falta de manutenção foram desconsiderados no orçamento dos reparos (fls. 8 do laudo), bem como os reparos já efetuados pela Construtora - fls. 6 do laudo.

4.2. Sobre o apartamento específico aqui em análise, disse haver:

Não afirmou haver risco à solidez e segurança da obra, indicando a evolução de alguns danos, caso não corrigidos tempestivamente, e os danos são passíveis de reparos definitivos - fls. 12 e 17 do laudo. Disse que não há necessidade de desocupar o imóvel para proceder aos reparos, o que afasta a pretensão de recebimento de aluguel e os custos necessários à mudança (fl. 12).

4.2. Detalhou medidas para correção das anomalias e estimou gastos, aí já incluídas despesas com acompanhamento das obras e acompanhamento profissional dos reparos, fixando-os em R$ 10.354,20 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), para a data de 28/06/2024  - evento 85, LAUDOPERIC1, fl. 9.

4.3. Argumentos defensivos em relação à estimativa de custos para reparo na manifestação da CEF sobre o laudo.

A Caixa questiona a metodologia de cálculo e entende que os vícios são decorrentes de falta de manutenção, o que restou expressamente afastado pelo perito. E não estamos aqui a falar de garantia (pelo construtor) e é irrelevante para o caso se a indenização terá origem em recursos públicos, dadas as questão anteriormente apontadas de ser a CEF/FAR agente executor de políticas públicas quando se trata da Faixa I do PMCMV. É verdade que todo direito tem um custo, e a coletividade, como um todo, arca com tais reparos, mas é o caminho (principalmente judicial, da jurisprudência do STJ) que se encontrou para solucionar tais problemas. 

O laudo não carece de complementação ou desconsideração. O experto indicou quais os danos são decorrentes de vícios construtivos, indicando as causas e as consequências - fissuras, umidade, má instalação de esquadrias, etc. Questões terminológicas - descolamento ou destacamento de azulejos - são irrelevantes para o caso. As fotos são exemplificativas, e por evidente, dado o tamanho e resolução das fotos, nem todos os detalhes são observáveis (a descrição dos vícios é que importa) - e diga-se, é faculdade do litigante acompanhar o trabalho pericial - e a CEF não se fez presente:

Alega que não foi apresentada a tabela SINAPI para os custos orçados. Porém, sem razão a CEF (fl. 7).

Deste modo, tenho que as conclusões da perícia realizada in loco, e constatando as particularidades das obras de reparo a serem feitas, devem ser consideradas corretas pelo juízo, retratando o custo real do quanto a ser feito. E diga-se, estamos em sede de Juizado - prova técnica que deveria ser simplificada".

Por certo que o laudo judicial não vincula o julgamento. No entanto, o perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça e, como tal, coloca-se em posição equidistante das partes, emitindo um parecer isento.

Qualquer alegação contrária às conclusões do laudo pericial deve ser fundamentada e comprovada. 

Assim, entendo que os elementos trazidos na peça recursal são insuficientes para alterar a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida tal como proferida.

Do Dano Moral

Não obstante as consequências advindas dos vícios construtivos identificados, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Esta 3ª Turma Recursal/SC vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de vícios construtivos, o dano moral deveria ser considerado como presumido, nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, nos autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. demonstração De PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. desnecessidade. 

1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitalidade do imóvel.

2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Incidente não provido. (Grifo posto)

Contudo, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que o direito à indenização por danos morais, decorrentes de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de sua desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, nos termos das decisões uniformizadoras:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.

1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).

Pois bem. 

Após análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (evento 85, LAUDOPERIC1), verifico que as falhas construtivas presentes no imóvel, assim como suas consequências, não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.

Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à solidez ou segurança do empreendimento. Também não se fará necessária a saída dos moradores do imóvel. Nesse sentido, destaco do laudo pericial:

"7. Para realização das adequações e reparo na residência periciada (substituição do telhado, fiação elétrica, encanamentos, revestimentos, rebocos, pinturas, etc)tudo de acordo com preceito da ABNT NBR 15.575 é necessário desocupar o imóvel pelos moradores? Se a resposta for sim, diga o Sr. Perito de quanto tempo será necessário a desocupação, levando em conta as intempéries climáticas e eventuais percalços de obra?

Resposta: Não há necessidade de desocupação do imóvel para realizar os reparos necessários".

Também não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.

Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser mantida e afastada a condenação por danos morais.

Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pelas recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014170288v10 e do código CRC 094d4281.

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Documento:720014299595
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017448-42.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014299595v2 e do código CRC b0688678.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017448-42.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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