RECURSO CÍVEL Nº 5003626-54.2024.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV e pertencente ao LOTEAMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA, localizado em Canoinhas/SC.
Em preliminar, a Caixa defende a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, a improcedência da condenação em indenizar os danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução de seus montantes.
O recurso é tempestivo e custas recolhidas ().
Contrarrazões foram apresentadas no evento .
É o breve relatório. Decido.
PRELIMINARES
Da Responsabilidade da CEF
Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
No caso dos autos, o contrato juntado no , indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada à promoção de moradia para pessoas de baixa renda em conjunto com carta de crédito individual FGTS. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.
De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.
Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;
II - valor da subvenção econômica;
III - participação financeira dos beneficiários.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:
(...)
A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
(...)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.
Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)
MÉRITO
Dos Danos Materiais
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:
"No caso dos autos, a fim de verificar as atuais condições do imóvel, determinou-se a realização de perícia técnica no local (), a qual relacionou algumas anomalias apresentadas na unidade habitacional localizada na Rua Tereza Brey Perosso, 223, Quadra 17005 Lote 22, Loteamento Nossa Senhora Aparecida, Bairro Piedade, Canoinhas/SC:
- Foram desconsiderados os danos em que já houve reparos pela Construtora Implantec LTDA.
- Foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular da unidade, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais.
- Foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.
- Também foram desconsiderados nos trabalhos periciais e para efeito de orçamentação, os muros e/ou outras benfeitorias.
Sendo assim, devem prevalecer as conclusões da prova pericial judicial, visto que produzida por perito de confiança do juízo, que atuou com imparcialidade e apresentou elementos suficientes para corroborar suas conclusões.
Por conseguinte, tendo as provas produzidas demonstrado inequivocamente que os defeitos e danos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados na perícia.
Há de se destacar que a impugnação apresentada pela CEF não merece amparo pois o laudo pericial elaborado pela perita judicial encontra-se bem fundamentado tendo inclusive apontado manifestações patológicas e prováveis causas, a depender da situação real de cada apartamento, além de apresentar planilha de orçamento com base no SINAPI.
No que tange à utilização dos preços do SINAPI "não desonerado", a tabela "não desonerada" é utilizada por 90% das construtoras, sendo mais compatível com a realidade de campo, porque inclui a alíquota do INSS dos trabalhadores.
Ressalte-se que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em vistoria in loco, informações da/o(s) proprietária/o(s) e registros documentais e fotográficos.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.
Dessarte, tendo a prova produzida demonstrado inequivocamente que os defeitos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados no laudo.
Com base nos fundamentos ora expostos, e inexistindo orçamentos divergentes daqueles indicados no laudo pericial, entendo que deve prevalecer o quantum indenizatório considerando a mão de obra individualizada indicada no laudo pericial que aponta o total de R$ 12.096,39 (doze mil noventa e seis reais e trinta e nove centavos)".
Por certo que o laudo judicial não vincula o julgamento. No entanto, o perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça e, como tal, coloca-se em posição equidistante das partes, emitindo um parecer isento.
Qualquer alegação contrária às conclusões do laudo pericial deve ser fundamentada e comprovada.
Assim, entendo que os elementos trazidos na peça recursal são insuficientes para alterar a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida tal como proferida.
Do Dano Moral
Esta 3ª Turma Recursal/SC vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de vícios construtivos, o dano moral deveria ser considerado como presumido, nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, nos autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. demonstração De PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. desnecessidade.
1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitalidade do imóvel.
2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Incidente não provido. (Grifo posto)
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que o direito à indenização por danos morais, decorrentes de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de sua desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, nos termos das decisões uniformizadoras:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).
No caso concreto, a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.
Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel apresentam risco à saúde dos moradores:
"24) Esta situação de umidade no ambiente gera prejuízos para a saúde dos moradores do imóvel?
Resposta: Sim. Tais danos apresentam riscos à saúde e à integridade física dos moradores e devem ser tratados a fim de evitar o agravamento destes".
Assim, entendo que houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.
Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser mantida tal como proferida.
Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014139010v4 e do código CRC 3ced82c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/02/2026, às 09:45:41