Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010708-03.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente causado por veículo de sua propriedade.

Em suas razões recursais, a ECT defende a ausência de culpa. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pleito ou a minoração do valor da indenização fixada.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:

 "[...]

Do caso concreto

A parte autora relata que, em 22/08/2022, por volta das 13h51, fora atropelada por Leonardo Borba, funcionário da empresa ré, e que, em razão desse acidente, sofreu diversas escoriações e teve seus óculos quebrados, bem como que, desde então, vem sofrendo com fortes dores de cabeça.

Ressalta que é pessoa idosa e as referidas dores de cabeça tem lhe impedido de manter uma vida saudável.

Sustenta ter sofrido danos estéticos, argumentando que “as cicatrizes são de pouca notoriedade, só se olhar bem de perto, mas na parte superior da testa e acima do olho direito tem um carroço que dói e quando toca tem uma sensibilidade e na volta dos olhos ainda está um pouco escuro, o nariz em cima também ficou escuro e só tocando pra sentir os caroços.”, bem como dano moral, "decorrente do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada".

A ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre este e a ação praticada pelo agente público, funcionário da ré, é fato incontroverso nos autos.

Desta feita, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, que dispensa a análise de culpa por parte do agente público, a controvérsia dos autos reside na existência ou não de excludentes do nexo causal.

Nesse aspecto, é cediço que são consideradas excludentes do nexo causal da responsabilidade objetiva a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou de força maior, bem como fato exclusivo de terceiro.

Na espécie, após detida análise da prova produzida, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dessas excludentes.

A documentação acostada nada traz nesse sentido.

Por sua vez, a prova oral produzida em audiência (evento 44) não corrrobou a versão de que a parte autora teria concorrido para o evento danoso.

Segundo o depoimento prestado pelo informante Leonardo Borba, funcionário da empresa ré que conduzia o veículo que vitimou a autora (evento 44, VIDEO5), o acidente ocorreu quando ele efetuou a manobra de marcha ré na servidão onde fica a casa da autora, local este que não permitia retornar de frente. Como explicou, ou entrava de frente e voltava de ré, ou entrava de ré e voltava de frente, porque havia uma obra sendo executada na servidão e não era possível fazer uma manobra de retorno.

Explicou ele, ainda, que não conseguiu enxergar a autora pelos espelhos do automóvel, acreditando que isso ocorreu devido a ela estar posicionada atrás do baú do veículo, posição que foge do campo de visão dos espelhos.

E, conforme afirmado pelo Sr. Leonardo, pela própria autora em seu depoimento pessoal, por sua filha Ana Caroline e pela testemunha Arariane Pavoski, todos ouvidos em audiência (evento 44), a servidão em questão é realmente pequena e estreita, só podendo passar um carro por vez, não possuindo calçada.

Portanto, resta claro que não havia um local destinado unicamente para pedestres, os quais, por conseguinte, para entrar e sair da servidão, precisam transitar no meio da rua. 

Ora, considerando que a manobra de marcha ré é considerada uma manobra perigosa, por conta da redução da visibilidade do motorista na sua execução, competia ao funcionário da requerida cuidados redobrados, o que, pela prova produzida, não parece ter sido o caso.

Além disso, como visto, a servidão era notoriamente desprovida de calçada e com espaço apenas para um veículo, o que exigiria do motorista da ré cuidados extras na manobra por ele realizada e total atenção, o que não restou demonstrado ter acontecido, tanto que a autora restou atingida.

Em suma, não há como acolher a alegação da parte requerida de que foi a autora quem deu causa ao acidente tão-somente pelo fato de que ela estaria na rua no momento do acidente, não podendo, pois, se falar em culpa exclusiva da vítima, já que, pelas razões acima, resta evidente a responsabilidade do motorista da ré no evento.

No mais, a testemunha Arariane Pavoski, que presenciou o acidente, afirmou, em sua inquirição (evento 44, VIDEO3), que a autora não estaria no meio da rua/servidão, mas, sim, na beira dela, o que demonstra, a meu ver, que a requerente tomou os cuidados que lhe competiam.

Com efeito, não há como se reconhecer no caso a presença de excludentes do nexo de causalidade, de modo que deve a ré responder pelo evento danoso que vitimou a autora.

Resta analisar a extensão dos danos.

No caso, do exame da documentação médica juntada pela autora no evento 1, verifica-se que, em razão do acidente, ela sofreu um traumatismo cranioencefálico leve, com fratura de osso nasal, e que, desde então, vem sofrendo com cefaleia fronto-temporal bilateral (evento 1, LAUDO5):

No mais, as imagens da autora logo após o acidente, juntadas no evento 1, BOL_REG_OCORR_POL3 (fls. 3/5), não deixam dúvidas sobre a gravidade dos machucados, hematomas e desconforto experimentados por ela em razão do evento danoso. 

Portanto, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que o acidente lhe causou sofrimentos que não apenas desencaderam a necessidade de atendimento e cuidados médicos pelos danos físicos sofridos, mas, também, afetaram sua qualidade de vida e bem estar, de modo que resta configurado o dano extrapatrimonial sofrido.

Com relação ao dano estético, contudo, não consta dos autos prova contundente da existência de alterações permanentes ou duradouras na aparência física da demandante, tais como deformidade ou cicatriz de grande monta, capaz de lhe causar constrangimento ou prejuízo à aceitação da própria imagem ou à sua convivência social.

Neste ponto, a própria autora afirmou na inicial que “as cicatrizes são de pouca notoriedade", e quanto à sua afirmação de que "na parte superior da testa e acima do olho direito tem um carroço que dói e quando toca tem uma sensibilidade [...] e só tocando pra sentir os caroços", não há comprovação dessa alteração física e de que ela é permanente.

Registro, ainda, que a inexistência de dano estético é corroborada, também, pelo depoimento pessoal da autora em audiência (evento 44, VIDEO2), pelo qual não se notou na aparência da depoente qualquer deformidade aparente que justificasse indenização no ponto.

Com efeito, em face do conjunto probatório constante dos autos, é forçoso reconhecer que não se encontra provada a existência de dano estético indenizável.

Sobre a configuração do dano estético, colhe-se da jurisprudência do TRF4:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há legitimidade passiva da empresa locadora do veículo; (ii) se há culpa do autor pelo acidente; (iii) se os danos materiais foram devidamente comprovados e se há responsabilidade exclusiva da seguradora pela reparação; (iv) se o pedido de pensão é cabível; (v) se o dano estético está configurado e o valor da indenização por danos morais está adequado e (vi) se é aplicável a taxa Selic para atualização do valor da indenização por danos morais, a incidir a partir do arbitramentoo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ilegitimidade passiva da locadora de veículos é afastada, aplicando-se a Súmula 492 do STF, que impõe responsabilidade solidária da locadora, independentemente de o locatário ser pessoa jurídica. 4. Quanto à responsabilidade pelo acidente, restou comprovada a culpa da ré condutora do veículo. 5. Os danos materiais foram comprovados por meio de documentos que demonstram despesas hospitalares, cirúrgicas, fisioterapia e medicamentos. Restou evidenciada a responsabilidade solidária da condutora do veículo, porque foi sua conduta imprudente que deu causa ao acidente e aos danos sofridos pelo autor; do CRF/PR com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da ação de sua agente (motorista do veículo), que foi determinante para a ocorrência do acidente que ocasionou danos ao autor; da locadora proprietária do veículo, com fundamento na Súmula 492 do STF e da seguradora com fundamento no contrato de seguro.6. O pedido de pensão foi corretamente indeferido, pois a perícia concluiu que a redução da mobilidade do punho direito não gerou incapacidade para o trabalho ou para as atividades diárias, não configurando invalidez permanente que justifique a pensão, conforme arts. 402, 949 e 950 do Código Civil.7. O dano estético não restou configurado, pois a cicatriz e a redução da mobilidade do punho são de reduzida proporção, incapazes de causar constrangimento ou prejuízo à aceitação da própria imagem e à convivência social, conforme precedentes do TRF4. Afastada a condenação por danos estéticos. [...] (TRF4, AC 5001683-40.2021.4.04.7004, 12ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ, julgado em 16/07/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O militar temporário que sofreu acidente em serviço, resultando em lesão consolidada e permanente, sem possibilidade de tratamento, mas sem caracterização de invalidez para qualquer atividade laboral, não faz jus à reforma ou à reintegração nas fileiras militares. 2. A indenização por danos morais exige a demonstração de abalo psicológico relevante decorrente de ato ilícito da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 3. O dano estético é passível de reparação quando evidenciada deformidade aparente e aferível de imediato, capaz de causar constrangimento e impacto na convivência social. 4. No caso concreto, reconhecida a deformidade no quarto e quinto dedos do autor como passível de reparação por danos estéticos, fixando-se a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos da legislação vigente. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5060650-18.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO. VEÍCULO DO EXÉRCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. In casu, diante de todo o acervo probatório acostado aos autos e detalhadamente explanado e trabalhado na sentença, é incontestável a responsabilidade civil da União, porquanto devidamente comprovado o sinistro, os danos causados ao autor, bem assim o nexo de causalidade entre eles. 4. A compensação por dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. No presente caso, é evidente o impacto da lesão na vida e nas relações sociais e profissionais do autor, que suportou sofrimento, angústia e dúvida, além da dor física. 5. Considerando precedentes desta Corte como parâmetros para fixação da indenização, bem assim a natureza do dano e os prejuízos decorrentes ao autor, que sofreu múltiplas fraturas, permanecendo internado por dias, além de realizar sessões de fisioterapia, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Para ficar caracterizado o dano estético é indispensável a presença de deformidade aparente e permanente, devidamente comprovada, não sendo qualquer lesão aquela capaz de ensejar a reparação imaterial pretendida. Precedentes desta Corte. 7. Conquanto o quadro do autor tenha exigido intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia, não é possível extrair do acervo probatório a existência de deformidade ou dano dessa natureza, ainda que mínima. Assim, ante a ausência de comprovação pelo autor de transformação ou deformidade significativa da aparência, de forma permanente, deve ser mantida a sentença no ponto. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5024456-87.2023.4.04.7205, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/03/2025, destaquei)

De qualquer forma, ainda que improcedente a indenização por dano estético, o pleito vestibular deve ser acolhido, como dito, em relação aos danos morais.

Do valor da indenização

No que toca à fixação do valor da indenização, é cediço que, em tema de danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas de ambas as partes envolvidas, bem assim o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.

Noutros termos, o valor não pode ser irrisório, para que, de fato, sirva de penalidade ao infrator. De outro lado, não pode ser excessivamente alto, já que a indenização em casos como o presente não tem o intuito de enriquecer a pessoa lesada.

Ponderadas tais circunstâncias, bem assim a situação econômica das partes e o fato de que a parte autora, desde o acidente, vem sofrendo com dores de cabeça (cefaleia fronto-temporal bilateral), que certamente diminuíram sua qualidade de vida, entendo adequado ao caso a condenação da ré, em função dos danos morais causados, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 à autora.

O montante deverá ser acrescido de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a data do evento danoso (em 22/08/2022 - data do acidente - Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça).

A partir do arbitramento do valor da indenização, ocorrido nesta data, deve haver atualização monetária do mesmo unicamente pela taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.

Saliento, de outro lado, que, por se tratar de verba indenizatória, não há incidência de imposto de renda na indenização por danos morais, nos termos da Súmula n. 498 do STJ, in verbis:

Súmula 498. Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito vestibular para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, a ser atualizado conforme fundamentação.

[...]”.

Assim, como bem exposto na sentença, restou demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora. Quanto ao dano moral, este restou demonstrado e a indenização foi fixada em valor razoável. Por fim, os juros e correção estão de acordo com o entendimento adotado por este Colegiado, não merecendo qualquer reparo.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014123364v2 e do código CRC a24bebc8.

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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010708-03.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014299501v2 e do código CRC 87c46cc7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010708-03.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 1545, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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