RECURSO CÍVEL Nº 5000608-88.2025.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentação suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial, aduzindo, em suma, que apresentou documentação em nome de familiares, sentença que está assim fundamentada:
Trata-se de causa de natureza previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente a partir da DER, em 17/09/2024.
No caso, não foi apresentado início de prova material capaz de permitir, com a devida confirmação pela autodeclaração ou por competente prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora qualifica-se como segurada especial, mesmo depois de devidamente intimada para tanto. É caso, pois, de extinção do processo sem exame do mérito, permitindo novo ajuizamento tão-logo suprida a ausência. Nessa linha é o pacificado no Tema 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016):
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral. 3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5006134-76.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3. Parcialmente acolhido o recurso do autor para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. (TRF4, AC 5004250-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024)
Dispositivo
Em face do exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 485, IV, do CPC).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
No tocante à declaração de Setembro de 2025, aplica-se precedente desta Turma Recursal (5012905-57.2016.4.04.7205):
[Esta] Turma Recursal não aprecia a prova trazida somente por ocasião do recurso (evento 25) ou apresentada no dia da sessão de julgamento (evento 33), para evitar ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. De fato, documentos não apresentados durante a fase probatória não foram expostos à análise e eventual impugnação da parte contrária, nem tampouco estiveram ao alcance do juiz sentenciante, razão pela qual não podem agora modificar a sentença.
No mais, é vedada a produção de provas diretamente na esfera judicial, conforme entendimento que vem sendo diuturnamente firmado por esta Turma Recursal em vários julgados da Relatoria do Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, dos quais extraio o excerto que interessa ao julgamento do presente recurso:
O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Porém, a postulação não pode se constituir em mera formalidade para justificar o ajuizamento de uma demanda, pois o seu objetivo é justamente forçar a formação de uma nova cultura. Os segurados e beneficiários da Previdência Social que possuem direito a um benefício com certeza gostariam de recebê-lo diretamente da Autarquia, sem necessidade de litigar em juízo. A função do Judiciário resume-se no mero controle de validade do ato praticado pelo INSS, pois não está em questão o direito ao benefício em si, mas o direito a ele em face do que o INSS decidiu. Então, a produção de novas provas diretamente em Juízo, na realidade, é proibida. Se a parte as possui, elas devem ser apresentadas. Caso contrário, sua produção deve ser requerida durante o Processo Administrativo ou em procedimento de revisão. Admitir que se pudesse simplesmente nada provar perante a Administração, mas obter a declaração de qualquer direito a partir de uma prova nova e produzida diretamente em Juízo (seja ela de que espécie for) implicaria induvidosa burla à decisão do STF.
[1ª Turma Recursal de Santa Catarina, autos n. 5012658-33.2017.4.04.7208/SC e 5005053-08.2018.4.04.7206/SC, julgados por unanimidade em 24/04/2019; e 5003638-87.2018.4.04.7206/SC, julgado por unanimidade em 08/11/2018]
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014264351v2 e do código CRC abbbaa21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/03/2026, às 11:29:11