RECURSO CÍVEL Nº 5021992-37.2025.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência.
Requer a anulação da sentença para realização de laudo social, com a concessão de adicional de 25% sobre os valores que recebe de aposentadoria, desde a DER (21/01/2025), sob alegação de que necessita de auxílio de terceiros ().
REGRA
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para as atividades de vida diária.
APLICAÇÃO
A sentença está assim fundamentada ():
"(...) O periciando, uma mulher de 71 anos , com ensino fundamental completo e que atuou como cozinheira, foi diagnosticada com Gonartrose (artrose do joelho - M17), de provável causa degenerativa. A data provável de início da doença (DID) foi estabelecida como sendo há 15 anos.
O médico perito, especialista em Ortopedia, concluiu que a examinada apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Contudo, ressalvou que ela já está aposentada desde 03/11/2004 por outras causas não ortopédicas. Embora a Data Provável de Início da Incapacidade (DII) tenha sido fixada em 28/09/2022, o perito consignou que a incapacidade era permanente desde 03/11/2004, justificando este último dado pelos "dados do sistema". O laudo afastou a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
A autora do processo apresenta impugnação à contestação do INSS, mas a manifestação se concentra na questão da necessidade de assistência permanente de terceiros para obter o acréscimo de 25% na sua aposentadoria. Alega que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC) e que o rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo. A requerente invoca o entendimento da Súmula 110 do TRF da 4ª Região e o Tema 982 do STJ para demonstrar que o adicional deve ser concedido mediante a comprovação fática da dependência, independente de a patologia constar na lista.
A impugnação apresentada pela parte requerente não possui o condão de desconsiderar a prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial foi claro ao analisar a condição da pericianda e expressamente concluiu que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, afirmando: "não há indicação de acompanhamento de 3os de maneira permanente".
O laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e especialista na área, fundamentou de maneira objetiva e suficiente suas conclusões, notadamente a de que não há necessidade de assistência permanente. O simples descontentamento com o resultado da prova técnica, que é robusta, não é suficiente para infirmar o ato pericial, especialmente quando o perito judicial analisou o histórico da doença, os documentos médicos apresentados, o exame físico, as cirurgias realizadas e o tratamento pós-operatório.
Sendo assim, a parte não apresenta necessidade permanente do auxílio de terceiros para as atividades diárias mais simples, de modo que não é devido o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. (...)"
Inicialmente registro que a parte autora encontra-se aposentada por incapacidade permanente, desde 03/11/2004. Em 21/01/2025, solicitou perante o INSS a majoração de sua aposentadoria com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pedido indeferido pela autarquia federal. Diante disso, propôs ação judicial na qual foi proferida sentença de improcedência.
Em exame pericial judicial realizado em 16/09/2025, o perito médico, especialista em ortopedia, concluiu que "não há necessidade de auxílio de terceiros de forma permanente", destaco os seguintes trechos do laudo pericial ():
"(...) - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: paciente não necessita de acompanhamento permanente de 3os
fez cirurgia em janeiro de 25 e ainda nem fez pós op
ou seja, tem que fazer a reabilitação pós op e melhorar (para isto que fez a cirurgia)
não há indicação de acompanhamento de 3os de maneira permanente (...)"
Assim, ausente o requisito de "necessidade de assistência permanente de outra pessoa", voto por negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
CONCLUSÃO
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014303223v2 e do código CRC c22ea8d4.
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Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 27/02/2026, às 12:32:49