RECURSO CÍVEL Nº 5005368-83.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal MARTA WEIMER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência.
Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que há redução de sua capacidade laboral, em razão das sequelas decorrentes de acidente, ocorrido em 1989 ().
REGRA
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caracterizando-se como indenização ao segurado, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 416), exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) pacificou entendimento no que diz respeito à existência de sequela mesmo mínima e a necessidade de que esta implique na efetiva redução/limitação funcional (prejudique ou impeça) de exercer a atividade laboral exercida na época do acidente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. A Turma Regional de Uniformização, uniformizou o entendimento de que é necessário fazer o confronto entre a sequela, mesmo mínima, e a ocupação habitual, para verificar se houve diminuição da capacidade e, consequentemente, a necessidade de um maior esforço no desempenho das funções, com a finalidade de verificar a existência ou não do direito afirmado. (IUJEF nº 5007980-14.2013.404.7208/SC, Relator: Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, Sessão de 16/06/2015)
APLICAÇÃO
Transcrevo parcialmente a sentença ():
"(...)O cerne da controvérsia reside na aplicação do princípio tempus regit actum (a lei do tempo rege o ato), conforme suscitado pela Autarquia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento (Tema 555/STJ e Tema 388/STF) de que a lei aplicável à concessão do Auxílio-Acidente é aquela vigente na data em que se consolidaram as lesões, momento em que o direito indenizatório se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
1. Data da consolidação: 25/09/1992.
2. Acidente: O evento foi classificado como acidente de trânsito, ou seja, acidente de natureza comum (não acidentário ou equiparado ao de trabalho, nos termos da lei da época).
3. Lei vigente na data da consolidação (25/09/1992): Estava em vigor a Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4. Regime Jurídico Vigente: O Art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei nº 9.032/95), previa o Auxílio-Acidente apenas para sequelas decorrentes de acidente do trabalho.
A extensão do Auxílio-Acidente para abranger acidentes de qualquer natureza (incluindo acidentes comuns, como o de trânsito sofrido pelo Autor) ocorreu somente com a publicação da Lei nº 9.032, em 28 de abril de 1995.
Consequentemente, na data em que a sequela do Autor se consolidou (25/09/1992), o ordenamento jurídico não previa a concessão de Auxílio-Acidente para acidentes de natureza comum. Como o direito é regido pela lei da época em que os requisitos foram preenchidos, a lei posterior (Lei nº 9.032/95), que introduziu o direito para acidentes de qualquer natureza, não pode retroagir para beneficiar o Autor, cujo direito nasceu sob a égide da lei anterior que não o contemplava.
Portanto, não preenchido o requisito legal do nexo causal com a legislação aplicável à época da consolidação da lesão, o pedido é improcedente.(...)"
Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente, a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente.
Nesse sentido, verifica-se que na data declarada (1989) pela parte autora, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha previsão legal.
Logo, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme já constou na sentença proferida.
CONCLUSÃO
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARTA WEIMER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014238809v5 e do código CRC 36d78a35.
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Signatário (a): MARTA WEIMER
Data e Hora: 14/02/2026, às 08:12:11