CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5049292-71.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC em face do Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau, relativamente à demanda 5013370-51.2025.4.04.7205, que tem por objeto a retroação da DIB do benefício de auxílio-acidente, para que seja concedido desde 07/10/2011 (um dia após a DCB do benefício de auxílio-doença – NB 138.531.030-5).
Inicialmente distribuído ao SCFLPNJ03J, houve determinação de redistribuição (), por se tratar de requerimento de revisão de benefício previdenciário já concedido mediante a retroação da DIB, matéria não abrangida pela competência do Núcleo de Justiça 4.0.
Ao receber os autos, o SCBLU03F rejeitou a competência e determinou nova redistribuição, por prevenção, argumentando que se trata de processo prevento aos autos n. 5008692-90.2025.4.04.7205, anteriormente ajuizados e julgados sem resolução do mérito pelo Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, face a pedido de desistência da parte autora em razão da concessão administrativa do benefício posteriormente ao ajuizamento ().
Por fim, o SCFLPNJ03J decidiu pela inocorrência de prevenção, reiterou a ausência de competência e suscitou o presente conflito ().
O conflito de competência foi recebido pela decisão do .
É o breve relatório. Decido.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, apesar do que arguido pela parte autora, e pelo juízo suscitante, não se trata de mera revisão com base em matéria de direito.
Ao pretender a "retroação da DIB", o que se espera, na realidade, é a concessão do benefício de auxílio-acidente em data remota, tendo em vista a alegação de sequela consolidada desde a DCB do benefício de auxílio-doença – NB 138.531.030-5.
Ocorre que tal ponto demanda dilação probatória com a realização de perícia judicial, único meio de certificar a data provável de consolidação das sequelas, item esse que, no entender desta Turma Recursal, define a DIB do auxílio-acidente.
Destaque-se que, em julgados recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).
Nessa esteira, também é o entendimento da TRU da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)
É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação.
É indispensável, portanto, a realização de perícia médica judicial para constatar se, na data da cessação do auxílio-doença (DCB), as sequelas já estavam efetivamente consolidadas e se guardavam nexo com o evento incapacitante anterior. Afinal, caso a consolidação seja tardia, não há falar na aplicação da tese defendida pelo autor.
Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria de incapacidade, foram criados justamente para otimizar o processamento de demandas que exigem expertise técnica e celeridade na produção de provas periciais. Sendo a retroação da DIB uma questão que depende da análise do laudo pericial para confirmar o status clínico do segurado à época da cessação do benefício anterior, afasta-se a alegação de mera revisão, tratando o caso de nítida pretensão de concessão em data mais remota, que envolve a análise de matéria de fato.
Desta forma, não se trata de discussão puramente interpretativa da lei, mas de subsunção do fato (estado de saúde e consolidação de lesão) à norma, o que atrai a competência do Juízo especializado, reforçada pela prevenção verificada em relação ao processo 5008692-90.2025.4.04.7205.
Por isso, a competência pertence ao JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC para o processamento, instrução com a necessária perícia médica que ateste a data de consolidação das lesões, e posterior julgamento da presente ação.
Ante o exposto, voto por DECLARAR COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC).
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014123855v10 e do código CRC 41afe936.
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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 19/02/2026, às 16:19:20