Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5049292-71.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC em face do Juízo Federal da 3ª VF de Blumenau, relativamente à demanda 5013370-51.2025.4.04.7205, que tem por objeto a retroação da DIB do benefício de auxílio-acidente, para que seja concedido desde 07/10/2011 (um dia após a DCB do benefício de auxílio-doença – NB 138.531.030-5).

Inicialmente distribuído ao SCFLPNJ03J, houve determinação de redistribuição (processo 5013370-51.2025.4.04.7205/SC, evento 26, DESPADEC1), por se tratar de requerimento de revisão de benefício previdenciário já concedido mediante a retroação da DIB, matéria não abrangida pela competência do Núcleo de Justiça 4.0.

Ao receber os autos, o SCBLU03F rejeitou a competência e determinou nova redistribuição, por prevenção,  argumentando que se trata de processo prevento aos autos n. 5008692-90.2025.4.04.7205, anteriormente ajuizados e julgados sem resolução do mérito pelo Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, face a pedido de desistência da parte autora em razão da concessão administrativa do benefício posteriormente ao ajuizamento (processo 5013370-51.2025.4.04.7205/SC, evento 37, DESPADEC1).

Por fim, o SCFLPNJ03J decidiu pela inocorrência de prevenção, reiterou a ausência de competência e suscitou o presente conflito (processo 5013370-51.2025.4.04.7205/SC, evento 45, DESPADEC1).

O conflito de competência foi recebido pela decisão do evento 3, DESPADEC1.

É o breve relatório. Decido.

O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em tela, apesar do que arguido pela parte autora, e pelo juízo suscitante, não se trata de mera revisão com base em matéria de direito.

Ao pretender a "retroação da DIB", o que se espera, na realidade, é a concessão do benefício de auxílio-acidente em data remota, tendo em vista a alegação de sequela consolidada desde a DCB do benefício de auxílio-doença – NB 138.531.030-5.

Ocorre que tal ponto demanda dilação probatória com a realização de perícia judicial, único meio de certificar a data provável de consolidação das sequelas, item esse que, no entender desta Turma Recursal, define a DIB do auxílio-acidente.

Destaque-se que, em julgados recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, também é o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação. 

É indispensável, portanto, a realização de perícia médica judicial para constatar se, na data da cessação do auxílio-doença (DCB), as sequelas já estavam efetivamente consolidadas e se guardavam nexo com o evento incapacitante anterior. Afinal, caso a consolidação seja tardia, não há falar na aplicação da tese defendida pelo autor.

Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria de incapacidade, foram criados justamente para otimizar o processamento de demandas que exigem expertise técnica e celeridade na produção de provas periciais. Sendo a retroação da DIB uma questão que depende da análise do laudo pericial para confirmar o status clínico do segurado à época da cessação do benefício anterior, afasta-se a alegação de mera revisão, tratando o caso de nítida pretensão de concessão em data mais remota, que envolve a análise de  matéria de fato.

Desta forma, não se trata de discussão puramente interpretativa da lei, mas de subsunção do fato (estado de saúde e consolidação de lesão) à norma, o que atrai a competência do Juízo especializado, reforçada pela prevenção verificada em relação ao processo  5008692-90.2025.4.04.7205.

Por isso, a competência pertence ao JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC para o processamento, instrução com a necessária perícia médica que ateste a data de consolidação das lesões, e posterior julgamento da presente ação.

Ante o exposto, voto por DECLARAR COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC).



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014123855v10 e do código CRC 41afe936.

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Documento:720014420140
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5049292-71.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014420140v2 e do código CRC 39f8df5f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5049292-71.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO J DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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