RECURSO CÍVEL Nº 5005683-20.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade cadastrado sob o NB 722.136.799-0, requerido em 09/06/2025.
Alega que a perícia judicial constatou que houve manutenção do estado incapacitante desde a cessação do último benefício, encerrado em 13/04/2025, razão pela qual faz jus ao seu restabelecimento.
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
Extrai-se da decisão ():
"Realizada perícia judicial, concluiu o(a) perito(a) o seguinte:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO, DA PATOLOGIA E DAS ALTERAÇÕES HEMETLÓGICAS ACIMA DESCRITAS, SÃO DETERMINANTES DE INCAÁCODADE LABORAL PARA O TRABALHO.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 31/10/2024
- Justificativa: BENEFÍCIO NO INSS
AS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS ACIMA DESCRITAS PERMITEM CONCLUIR QUE A AUTORA NÃO RECUPEROU SUA CAPACIDADE LABORAL DESDE A DCB. 13/04/2025
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 31/12/2025
- Observações: NIHIL.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Acolho a conclusão médica, considerando-a apta para atestar a incapacidade laboral nas condições e nos limites temporais fixados. Verifica-se que a profissão da parte autora foi corretamente avaliada e, após a análise dos exames, receitas, atestados e prontuários postos à disposição, exarou-se fundamentado parecer a respeito da inaptidão laborativa. Não há qualquer nulidade no laudo pericial apresentado por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca dos contornos assumidos pela capacidade para o trabalho, razão por que, ao mesmo tempo em que afastada a defesa da tese de que a patologia não se apresentava em estágio incapacitante, tampouco é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, uma vez não evidenciada incapacidade total e permanente para o trabalho, nem presentes, de modo integral, condições pessoais favoráveis para tanto (avaliação conjunta da idade, grau de instrução, experiências laborativas anteriores e período de afastamento do mercado de trabalho).
Nada tendo sido suscitado a respeito pela Autarquia, considero preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado(a) na DII fixada.
Acerca do NB 31/716.804.374-0, cessado em 13/04/2025, foi requerido e concedido na modalidade de análise apenas documental. No citado fluxo, a documentação apresentada é submetida à análise da Perícia Médica Federal, mediante a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Assim, a parte demandante protocolou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, portanto, requereu benefício específico, diverso do benefício por incapacidade temporária ordinário (para o qual é necessária a constatação de incapacidade por perícia médica). No caso, não há reconhecimento administrativo de incapacidade laboral (qualidade de segurado/carência), tampouco foi realizada perícia médica. O atestado foi submetido à Perícia Médica Federal, que realizou a análise e concluiu pela 'conformação', ou seja, o documento médico apresentado atendeu aos requisitos legais. A análise do requerimento foi concluída e o benefício foi concedido até 13/04/2025. Não cabendo pedido de prorrogação. Assim, não é caso de restabelecimento do NB 31/716.804.374-0, pois a parte demandante carece de interesse processual.
Desta forma, em que pese a incapacidade em 13/04/2025, devida a concessão de benefício desde 09/06/2025, DER do NB 31/722.136.799-0 (perícia administrativa realizada em 25/06/2025)."
Sem delongas, o recurso não deve ser conhecido por importar em inovação recursal.
Extrai-se da inicial que a parte autora requereu tão somente a concessão do benefício cadastrado sob o NB 722.136.799-0, requerido em 09/06/2025 (), tendo se limitado a apresentar a documentação atinente ao requerimento em questão (). Não houve pedido de restabelecimento do NB 716.804.374-0 ().
Note-se que não há elementos que comprovem não terem sido as questões de fato propostas anteriormente por motivo de força maior, exceção prevista pelo legislador que autorizaria a apresentação da tese inédita (art. 1.014 do Código de Processo Civil). Ademais, tampouco configuram matéria de ordem pública a justificar o pronunciamento judicial ex officio.
Isso posto, a causa de pedir foi devidamente explicitada na inicial, estando bem delimitada a controvérsia.
Nesse contexto, é descabida a alegação da autora neste momento, pleiteando o restabelecimento de benefício diverso, sendo sua análise indevida por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.
Nesse sentido, do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)
De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025.
Não obstante, diante da informação de que não houve o cumprimento da decisão de primeiro grau, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício para que promova a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014260108v6 e do código CRC 3df1b56a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 19/02/2026, às 18:49:07