Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000651-56.2024.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca a parte autora a reforma da sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Alega que aposentou-se pelo RPPS do Estado de Santa Catarina em 10/05/2010 e que, posteriormente, voltou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, vertendo contribuições ao RGPS, de modo autônomo. Defende que a aposentadoria anterior no RPPS não impede nova filiação e novo benefício no RGPS, apenas exclui a condição de segurado especial, sendo possível a requalificação do vínculo como contribuinte individual rural ou facultativo rural.

Requer  concessão do beneficio ou, subsidiariamente, a devolução dos valores recolhidos ao RGPS após 2010 (evento 29, RecIno1).

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.

Passo ao voto.

1. Preliminar: inovação recursal

O pedido inicial formulado pela autora não contemplou os requerimentos para reconhecimento da condição de contribuinte individual rural e para devolução dos valores supostamente recolhidos ao RGPS após 2010. Tal intenção sequer constou da causa de pedir, da qual se extrai que seu único objetivo era o cômputo do intervalo rural (evento 1, INIC1 e evento 6, EMENDAINIC1).

Em nenhuma das petições anteriores à sentença houve tal pedido.

Sequer foram apresentados requerimentos administrativos nesses sentidos.

Logo, não tendo sido deduzido no primeiro grau pedido para reconhecimento da condição de contribuinte individual rural e para devolução dos valores supostamente recolhidos ao RGPS após 2010, tal intento apresentado apenas em grau de recurso configura-se como evidente inovação do pedido em grau recursal, sendo sua análise indevida por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.

Nesse sentido, do TRF da 4ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)

De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025. 

Ademais, registro que seria inviável, nestes autos, reconhecer a condição de contribuinte individual da autora, pois não comprovados os recolhimentos das contribuições do intervalo de 01/01/2012 a 20/12/2023, conforme aduzido no recurso.

Não havendo o registro das contribuições no CNIS (evento 9, OUT4), eventual pagamento a destempo não poderia ser computado para fins de carência, pois o contribuinte individual, ainda que rural, não se beneficia das disposições do Tema 1007 do STJ, destinado aos segurados especiais. 

Nesse passo, descabe conhecer do recurso nos pontos.

2. Mérito

A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 22, SENT1):

A parte autora, nascida em 29/11/1959, postula o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2012 a 20/12/2023. 

No âmbito administrativo, o ato administrativo denegatório do tempo pleiteado nestes autos foi assim fundamentado (evento 1, PROCADM9 - fl. 2): 

Apresentou, para a comprovação das atividades rurais alegadas, os documentos anexados ao processo administrativo (anexos 4 a 9 do Evento 1). Trata-se de suficiente início de prova material do exercício de atividade rural pelo grupo familiar da parte autora. 

Todavia, o pleito foi indeferido na via administrativa em razão de que a autora possui vínculo empregatício em outro regime de previdência. Consta nas fls. 46-49 do evento 1, PROCADM8 que a autora está aposentada como professora pelo IPREV do Estado de Santa Catarina desde 10/05/2010, com remuneração básica de R$ 6.977,08:

Além disso, seu marido Nelson Serafim da Silva também é aposentado pelo IPREV como professor desde 05/08/2019, com remuneração básica de R$ 5.711,32 (evento 1, PROCADM8 - fls. 41-45):

Antes disso, Nelson era servidor ativo junto à Secretaria de Estado da Educação, conforme CNIS de fls. 18/19 do evento 1, PROCADM8.

Por sua vez, as notas fiscais e o plano de melhoramento da propriedade rural acostados no processo administrativo não demonstram produção expressiva. Em geral, indicam comercialização de cabeças avulsas de gado para engorda ou milho em pequena quantidade. Veja-se, a título exemplificativo, o fluxo de caixa constante na fl. 19 do evento 1, PROCADM4:

Pois bem, apreciadas as provas materiais encartadas aos autos, é possível afirmar que a parte autora não exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período pleiteado nestes autos.

Isso porque, embora a prova material aponte para a moradia e algum trabalho rural no período controvertido, também evidencia que o grupo familiar dispõe de outras fontes de rendimentos que superam o sustento oriundo da agricultura e, inclusive, infirmam o regime de economia familiar, requisito inerente à caracterização do segurada especial do RGPS.

O contexto probatório demonstra que o trabalho não é realizado em regime de economia familiar, cujo conceito extrai-se do art. 11, §1º da Lei 8.213/91: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".

Assim, embora em alguns casos, a existência de outra fonte de renda, estranha ao labor rural, não descaracterize o regime de economia familiar - mormente quando a renda obtida em exercício de atividade urbana seja insuficiente para a subsistência da família -, tenho que, no caso dos autos, a descaracterização se impõe.

Poderia a autora pleitear eventual reconhecimento do labor rural como contribuinte individual, o qual deixo de apreciar pois, além de depender do recolhimento de contribuições para fins previdenciários e de não ter sido apreciado pelo INSS, não faz parte do pedido destes autos.

Com base nessa linha argumentativa, não merece prosperar o pedido de reconhecimento de labor rural como segurada especial.

A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, e nos arts. 11, 25, 29, 52 a 56 e 142 da Lei n. 8.213/91.

No caso, a sentença não merece reparos, pois, no intervalo de 01/01/2012 a 20/12/2023, tanto a autora quanto seu marido auferiam renda proveniente do meio urbano superior a dois salários mínimos (evento 1, PROCADM8, p. 41-49), o que desconfigura, no caso, o regime de economia familiar e a condição de segurado especial.

Acerca dessa questão, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, sob o Tema 41, no sentido de que a manutenção ou não desta qualidade, ante a verificação da existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar, depende da avaliação de todo o conjunto fático, pelo critério da preponderância da atividade rural (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200381100229940, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ em 08/03/2010).

No caso, contudo, as provas produzidas não indicam que a agricultura era essencial ao sustento da família no período. 

Ao se considerar a composição do grupo familiar, formado por apenas dois adultos (evento 1, PROCADM6, p. 105), ambos com rendimentos urbanos bem superiores a 2 (dois) salários mínimos - totalizando mais de R$ 12.000,00 -, conclui-se pela descaracterização do regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial.

Com efeito, seria possível a relativização do trabalho urbano no caso de se tratar de família numerosa e de renda inferior a dois salários mínimos, hipótese em que se admitiria pouco crível que a remuneração proveniente do meio urbano fosse suficiente para o sustento, tornando a atividade na lavoura indispensável à sobrevivência de todos.

Vide, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO ESPOSO. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda. 3. Hipótese em que a prova material coligida limita-se à propriedade da terra e eventual atividade rural exercida pela autora não era imprescindível para o sustento familiar, em face da remuneração percebida pelo marido no período controvertido, em decorrência da atividade urbana de bancário, em valores superiores a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5020693-77.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/09/2023. Grifou-se.)

Da jurisprudência desta Turma Recursal, cabível citar: RCIJEF 5002324-36.2023.4.04.7205, Relatora para Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 13/02/2025; e RCIJEF 5015713-25.2022.4.04.7205, Relator Selmar Saraiva da Silva Filho, julgado em 27/06/2024. 

Diante de tal quadro, no que diz respeito ao intervalo em apreço, não é possível reconhecer a condição de segurada especial da autora.

O recurso, pois, merece ser conhecido em parte e, na parte conhecida, deve ser-lhe negado provimento.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014346990v7 e do código CRC 4411bd1d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000651-56.2024.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014420034v2 e do código CRC 24820272.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000651-56.2024.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2026, na sequência 1626, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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