Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-86.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que muito embora reconhecido o período de 08/04/1974 a 06/07/1988 como próprio de segurado especial, o benefício deixou de ser concedido em razão da não observância à retificação do seu CNIS ocorrida no curso da ação judicial, a qual ensejou o incremento do tempo de contribuição (evento 40, RecIno1).

Foi determinada a juntada das contagens administrativas atualizadas do benefício que ora se discute, tendo a autarquia aportado aquela em que se baseou a sentença a quo (evento 46, DESPADEC1; evento 58, CUMPR_SENT1, p. 1-2).

A autarquia apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença (evento 43, CONTRAZ1).

Passo ao voto.

O recurso não deve ser conhecido por importar em inovação recursal. Explico.

Apenas em sede de recurso - apresentado em 07/05/2025 - a parte autora noticiou a alteração de seu CNIS havida em decorrência do pedido de aposentadoria por idade com DER em 07/06/2024.

Colhe-se do referido processo administrativo que o benefício foi concedido após a regularização de competências na condição de contribuinte individual, em que, tendo em vista a extemporaneidade das contribuições, fez-se necessária a comprovação da atividade laborativa. A decisão administrativa de concessão ocorreu em 08/07/2024 (evento 40, PROCADM3, p. 46 e 112).

Ocorre que a sentença de primeiro grau foi proferida nestes autos em 10/04/2025, sem que a parte autora noticiasse o resultado daquele processo administrativo que culminou no aumento de seu tempo de contribuição, ou seja, nem o INSS nem o Juízo tiveram conhecimento do fato superveniente ao ingresso da presente ação, revelando a ausência do contraditório e da ampla defesa.

Note-se que não há elementos que comprovem não ter sido a questão de fato proposta anteriormente por motivo de força maior, exceção prevista pelo legislador que autorizaria a apresentação da tese inédita (art. 1.014 do Código de Processo Civil). Ademais, tampouco configuram matéria de ordem pública a justificar o pronunciamento judicial ex officio.

Nesse contexto, é descabida a alegação de defesa neste momento, sendo sua análise indevida por transgredir a ordem processual e resultar em ofensa ao chamado princípio da não surpresa.

Nesse sentido, do TRF da 4ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. TEMA 423 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...]. (TRF4, AC 5005611-98.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 17/04/2024. Grifou-se.)

De mesmo teor, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002072-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN , julgado em 29/04/2025; e RCIJEF 5009541-96.2024.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 13/02/2025.  

Nesse passo, descabe conhecer do recurso da parte autora, mantendo-se inalterada a sentença proferida pela origem.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014275518v9 e do código CRC 3364c72e.

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Documento:720014420046
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Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-86.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014420046v2 e do código CRC cd8d7b78.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000683-86.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2026, na sequência 1633, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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