MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5018563-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN
VOTO
Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria diante de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina, para adequação do acórdão proferido por este Colegiado, se necessário, in verbis ():
"DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral:
Tema 1.156/STF - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se."
Contudo, analisando os autos originários, n. 50005197520144047201, verifico que todos os valores devidos à parte autora já foram pagos, sendo o crédito entendido pelo juízo a quo como superpreferencial quitado através de 3 Requisições de Pequeno Valor pagas no ano de 2020; e o restante pago via Precatório no ano de 2022.
Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADA A ADEQUAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014349530v4 e do código CRC 8570eeb7.
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Signatário (a): HENRIQUE LUIZ HARTMANN
Data e Hora: 15/03/2026, às 18:50:07