RECURSO CÍVEL Nº 5007567-18.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a pagar à autora as diferenças a título de complementação de pensão de ex-ferroviário para que haja integral equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão, mediante repasse orçamentário da União. Condeno, ainda, ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
As razões recursais são insuficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho abaixo:
Prescrição
Não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. Assim, estão prescritos eventuais créditos anteriores a novembro de 2019.
Mérito
Alega a parte autora serem aplicáveis à hipótese as disposições da Lei 8.186/91, a qual dispôs sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, com o objetivo de promover a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os que, aposentados nesta condição, tenham, de acordo com o art. 1º da Lei 10.478/02, ingressado até 21 de maio de 1991 na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91, a complementação equivale à 'diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço', devendo, conforme o parágrafo único, ser objeto de reajustamento nos 'mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade'.
A Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.5.1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91.
São aplicáveis as regras constitucionais de paridade e integralidade dos servidores inativos do serviço público, ainda que os ex-ferroviários ou seus dependentes não se revistam dessa condição, bem como estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Isso porque, a paridade da qual decorre a complementação possui previsão legal específica para os ex-ferroviários e seus dependentes, que, no início de suas carreiras, eram servidores públicos federais, passando depois para a condição de celetistas, quando da criação da R.F.F.S.A. pela Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957.
No caso, a pensão por morte foi concedida à parte autora com data de início do benefício em 17.02.1973 (evento 1, HISTCRE9).
O óbito do instituidor ocorreu em 11.12.2021 (ev.1:7).
Não foi questionado o coeficiente previdenciário da pensão da parte autora, mas tão somente o direito à complementação da pensão com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício.
Em interpretação conjunta do artigo 5º e do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91 conclui-se que a autora detém sim o direito à equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, representativo da controvérsia, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Assim, não há interferência da Lei nº 8.186/91 nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária, paga pelo INSS. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Portanto, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não é aplicável à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União.
Desse modo, a autora possui direito à complementação integral, para fins de equiparação do valor dos seus proventos ao valor dos vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo do segurado instituidor da pensão.
São devidos efeitos financeiros desde 21.05.1991, quando do advento da Lei nº 8.186/1991, resguardada a prescrição.
Como bem dito pelo juízo sentenciante, a parte autora não questiona a concessão da pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A controvérsia tampouco alcança o direito à complementação de pensão, eis que deferida na esfera administrativa.
A celeuma gira em torno do valor dessa complementação, pois estaria aquém do efetivamente devido. A esse respeito, a União alega que comanda "a complementação em seu valor integral para o INSS" e remete ao INSS a obrigação pelo cumprimento da decisão.
Ocorre que a complementação é obrigação da União; o INSS é mero órgão pagador, a depender dos valores que o ente federal lhe repassa. E, nesse ponto, a União não logra comprovar o repasse de valor algum.
O artigo 5º da Lei nº 8.186/91 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cujo valor é colocado à disposição do INSS, que, então, efetua os pagamentos nos termos do disposto no artigo 6º da mesma lei.
A complementação de pensão de ex-ferroviário, como o próprio nome indica, é um complemento, um valor que se soma à pensão previdenciária concedida pelo INSS segundo as regras do RGPS. Esse complemento deve garantir à parte autora o pagamento da remuneração paradigma, ou seja, a remuneração que seria paga ao servidor da extinta RFFSA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à equiparação e a responsabilidade da União:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a União e o INSS a revisar os valores pagos a título de complementação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, promovendo o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração paradigma.
2. A sentença determinou que cabe à União repassar ao INSS os recursos necessários ao pagamento da complementação, conforme o art. 6° da Lei n.º 8.186./1991 e condenou a União e o INSS, solidariamente, a pagar as diferenças vencidas e vincendas, até a implementação da obrigação de fazer.
3. O INSS sustentou que a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso não poderia ser solidária, pois apenas a União é a devedora, cabendo a ela a complementação dos valores dos benefícios dos empregados da RFFSA.
4. A questão em discussão consiste em saber se o INSS pode ser condenado solidariamente com a União ao pagamento dos valores atrasados da complementação da pensão por morte.
5. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria e da pensão é paga pelo INSS, mediante repasse orçamentário da União.
6. Quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da Lei nº 8.186/91, depreende-se que o pagamento da verba é suportado pela União. Assim, é a União a responsável pelo pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual a requisição de pagamento deverá ser expedida em seu detrimento.
7. Recurso do INSS provido. (TRF4, AC 5083081-21.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.
1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014172541v11 e do código CRC 8dd25ab9.
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