RECURSO CÍVEL Nº 5015150-60.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para
a) CONDENAR o INSS e a UNIÃO a implementar e manter a complementação da pensão da autora equivalente à remuneração do instituidor na atividade, nos termos da Portaria CGCAF/DECIPEX/SGP/MGI nº 9.586/2024, desde a data do início da vigência (29/05/2024), mediante repasse orçamentário da União;
b) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento à autora das diferenças de complementação de pensão apuradas entre os valores devidos conforme item anterior e o efetivamente pago a título de complementação, compreendidas entre a implementação da pensão (29/05/2024) e a data da efetiva e completa implementação do valor correto pelo INSS, a serem atualizados pela SELIC.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
As razões recursais são insuficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho abaixo:
A autora narra, em sua petição inicial, que o seu esposo HILDEBRANDO COSTA, falecido em 29/05/2024 (), era ex-empregado da extinta RFFSA. Alega que requereu a pensão por morte previdenciária e respectiva complementação do benefício até que atingisse o valor devido ao instituidor da pensão, no entanto o INSS concedeu a pensão por morte (benefício nº 226.509.047-0) com coeficiente de 60% (cota parte instituidor da pensão + 10% da Autora), de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aduz que a União Federal já reconheceu na via administrativa o direito da autora ao recebimento da complementação até o valor devido ao instituidor da pensão, como se vivo estivesse, no entanto não houve a implementação em folha de pagamento. Sustenta que a pensão e a complementação deveriam corresponder a 100% do valor que seria devido ao instituidor do benefício, sem aplicação do coeficiente de 60% imposto pela parametrização da Emenda Constitucional nº 103/2019, em virtude da legislação específica aplicável aos ferroviários (Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002) e do reconhecimento administrativo.
O INSS, em sua contestação, aduziu que a pensão por morte foi calculada conforme a legislação previdenciária geral, não havendo erro em seu procedimento, e que a complementação é responsabilidade da União.
A UNIÃO informou em sua contestação ():
A pensionista em comento (doc. 47296950), nos parâmetros do quadro a seguir, encontra-se devidamente cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões de ex-ferroviário – SICAP (doc. 47296966), vinculada ao respectivo instituidor (doc. 47297044) (doc. 47297071), o qual foi admitido na extinta RFFSA em 14/02/1950, portanto, é titular da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/1991, conforme resta comprovado na ficha cadastral anexa.
(...)
No caso da parte autora, entretanto, o sistema de pagamento do INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor, conforme demonstrativo a seguir:
Esse percentual reduzido dos benefícios refere-se à Lei vigente ao tempo da concessão do benefício da autora, cuja vigência remonta 29/05/2024 (após a EC n. 103, de 12/11/2019), época em que a pensão representava 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do ex-ferroviário, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, conforme o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional n° 103/2019, in verbis:
(...)
Dessa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor ( R$ 4.236,01) pode estar sendo transmitido na proporção de 60% ( R$ 2.541,60 ) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão. (doc. 47296966)
(...)
O HISCRE acostado ao ev. comprova que a autora percebe o valor atual de R$ 2.607,16 de pensão, devido ao referido limitador do percentual:
A controvérsia central reside em definir se o cálculo da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar a integralidade da remuneração de paridade ou se está sujeito ao redutor previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
A principal tese defensiva, encampada pelo INSS e em parte pela União, é a de que a pensão da autora, concedida em 2024, deve seguir as regras da EC nº 103/2019, que prevê a aplicação de um coeficiente de 60% sobre o valor da aposentadoria do instituidor. Contudo, esta interpretação não se sustenta diante do regime jurídico especial dos ferroviários.
As Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são normas específicas que criam um microssistema protetivo para os ferroviários. A EC nº 103/2019, embora estabeleça novas regras gerais para benefícios previdenciários, não revogou tacitamente as leis especiais que garantem a complementação e a paridade aos ferroviários. O § 7º do artigo 23 da EC 103/2019, inclusive, prevê a possibilidade de regras especiais de concessão de pensão. A jurisprudência recente corrobora essa interpretação, inclusive em casos de óbitos ocorridos após a vigência da EC 103/2019.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. PARADIGMA. TEMA 473 DO STJ. 1. A questão foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (Tema 473). 2. O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5069653-69.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 19/02/2025)
Na sistemática a ser adotada no caso dos autos, o INSS calcula o benefício base (pensão previdenciária) aplicando o redutor de 60%, conforme a regra geral. A complementação, por sua vez, deve cobrir exatamente a diferença entre esse benefício já reduzido e a remuneração integral de 100% do servidor ativo de referência. A Lei nº 8.186/91, especialmente em seus artigos 2º e 5º, garante a permanente igualdade de valores entre ferroviários ativos e inativos/pensionistas.
A intenção da legislação especial é que, apesar do cálculo inicial da pensão pelo INSS poder ter um redutor, a complementação assegure que o valor final do benefício corresponda a 100% do que o instituidor da pensão estaria recebendo se estivesse ativo, garantindo a integralidade e a paridade. A aplicação de um redutor à complementação desvirtua esse objetivo, criando uma situação em que a própria parcela destinada a equilibrar o benefício é diminuída.
No caso em tela, por meio da Portaria CGCAF/DECIPEX/SGP/MGI Nº 9.586, DE 14 DE AGOSTO DE 2024, a União reconheceu expressamente o direito da autora à percepção do benefício da complementação de pensão, correspondente à remuneração que seria devida ao instituidor da pensão, HILDEBRANDO COSTA, no cargo de Assistente de Manutenção, Nível 233, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, acrescido de 33% de anuênios, com vigência a partir de 29 de maio de 2024, data do início do pagamento do benefício previdenciário da pensionista ().
Este ato vincula a Administração em sua totalidade, incluindo o INSS.
Instado a esclarecer a instituição da pensão no percentual de 60%, o INSS limitou-se a aduzir ():
A pensão por morte da parte autora foi concedida nos termos da EC 103/2019, correspondente a 60% do salário-de-benefício do instituidor.
Esclarece-se que consta restrição sistêmica que impede o cálculo do complemento da União com base no valor integral (100%) da remuneração do instituidor:
A alegada restrição sistêmica que impede o cálculo do complemento em 100% não pode obstar o direito da parte autora. Registra-se que a omissão da autarquia em implementar corretamente o que foi determinado pela União configura violação direta ao princípio da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF).
Portanto, diante do reconhecimento administrativo expresso do direito à complementação integral e paritária para a autora, os requeridos são obrigados a implementá-la nos termos e valores estabelecidos na mencionada Portaria.
Ao contrário do que aduz a União, a presente lide não versa sobre a concessão do benefício previdenciário, tampouco sobre o percentual em que é paga a pensão por morte concedida nos moldes da RGPS. Não há interferência da Lei nº 8.186/91 nas normas de concessão da pensão pelo RGPS.
Como bem explanado pelo juízo sentenciante,
Na sistemática a ser adotada no caso dos autos, o INSS calcula o benefício base (pensão previdenciária) aplicando o redutor de 60%, conforme a regra geral. A complementação, por sua vez, deve cobrir exatamente a diferença entre esse benefício já reduzido e a remuneração integral de 100% do servidor ativo de referência. A Lei nº 8.186/91, especialmente em seus artigos 2º e 5º, garante a permanente igualdade de valores entre ferroviários ativos e inativos/pensionistas.
O artigo 5º da Lei nº 8.186/91 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cujo valor é colocado à disposição do INSS, que, então, efetua os pagamentos nos termos do disposto no artigo 6º da mesma lei.
A complementação de pensão de ex-ferroviário, como o próprio nome indica, é um complemento, um valor que se soma à pensão previdenciária concedida pelo INSS segundo as regras do RGPS. Esse complemento deve garantir à parte autora o pagamento da remuneração paradigma, ou seja, a remuneração que seria paga ao servidor da extinta RFFSA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à equiparação:
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.
1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014325595v3 e do código CRC 4c6eba92.
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