RECURSO CÍVEL Nº 5001078-22.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-lhe
a. CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças de complementação de pensão devidas à autora, apuradas entre o valor que deveria ter sido pago (paridade integral) e o valor efetivamente recebido a cada mês, desde a data do início do benefício (09/05/2024) até a data da efetiva e completa implementação do valor correto pelo INSS.
b. DETERMINAR que os valores atrasados a serem pagos sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à revisão do benefício de pensão por morte da autora, A. O. (NB 229.070.308-1), para que o valor total mensal (benefício base do RGPS somado à complementação) corresponda a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo paradigma de Assistente de Manutenção, Nível 231, da extinta RFFSA, nos termos da Portaria CGCAF/MGI nº 13.628/2024, abstendo-se de aplicar qualquer redutor sobre a parcela da complementação.
Aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva para realizar a complementação da pensão por morte e a condenação para além do pedido inicial, eis que não foi postulada a revisão da pensão por morte previdenciária.
Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
A Lei nº 8.161/91 dispõe:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
[...]
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
[...]
A legitimidade passiva do INSS e da União decorre dos dispositivos supra.
No caso corrente, contudo, INSS e União foram condenadas de forma igualitária, sem observância dos respectivos limites da obrigação legal. Além disso, a tutela de urgência determinou a revisão do benefício previdenciário (NB 229.070.308-1) para que a renda mensal corresponda a 100% da remuneração do cargo paradigma da extinta RFFSA.
Assim sendo, cabe acolher o reclamo para rever os termos da condenação.
Cabe, ao INSS, o pagamento da pensão por morte concedida nos moldes da lei previdenciária (RGPS); o benefício previdenciário não é objeto de revisão no presente feito, devendo ser mantido o percentual de concessão.
A complementação de pensão de ex-ferroviário, como o próprio nome indica, é um complemento, um valor que se soma à pensão previdenciária. É o somatório destas duas rubricas que deve alcançar a remuneração paradigma.
Quanto a esse complemento, o INSS é responsável pelo pagamento, observado o repasse da correspondente verba pela União. Ausente o repasse, não há obrigação da autarquia previdenciária em realizar a referida complementação.
Acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade de cada ente, colaciono jurisprudência do TRF 4ª Região (grifo nosso):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM ATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte de seu esposo, ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), para que o valor seja equivalente ao recebido por ferroviário da ativa, condenando a União à complementação e o INSS à operacionalização do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) o direito à complementação da pensão por morte de ex-ferroviário; e (iv) a limitação da condenação do INSS à operacionalização do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a jurisprudência é sedimentada no sentido de que tanto a União, como sucessora da RFFSA, quanto o INSS, como responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas em ações de complementação de pensão de ex-ferroviários, conforme o art. 5º da Lei nº 8.186/1991.
4. A alegação de prescrição foi afastada, uma vez que a demanda versa sobre complementação de pensão, caracterizando relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ
.5. O direito da autora à complementação da pensão foi reconhecido, pois a Lei nº 8.186/1991 (arts. 2º, p.u., e 5º) garante a equiparação dos proventos e pensões de ex-ferroviários e seus dependentes à remuneração do pessoal da ativa.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.211.676/RN (Tema 563/STJ), pacificou que a complementação da pensão é um direito autônomo que assegura a permanente igualdade entre ativos e inativos, não se confundindo com a majoração de pensão pela Lei nº 9.032/1995.
7. A condenação do INSS foi mantida nos termos da sentença, restringindo-se à implantação e pagamento dos valores de complementação que são transferidos pela União, conforme já decidido em casos análogos pelo TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
9. A complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, garantida pela Lei nº 8.186/1991, assegura a equiparação com a remuneração do pessoal da ativa, sendo o INSS responsável pela operacionalização do pagamento dos valores transferidos pela União.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 956/1969, art. 1º; Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º, p.u., e 5º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 40, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 110.419/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 08.03.1989; STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1366785/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.09.2015; STJ, REsp 1475773/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.05.2015; TRF4, AC 5034917-35.2015.404.7000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5058353-76.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 08.11.2023; TNU, PEDILEF 200870590013933. (TRF4, AC 5041559-77.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 06/08/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a União e o INSS a revisar os valores pagos a título de complementação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, promovendo o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração paradigma.
2. A sentença determinou que cabe à União repassar ao INSS os recursos necessários ao pagamento da complementação, conforme o art. 6° da Lei n.º 8.186./1991 e condenou a União e o INSS, solidariamente, a pagar as diferenças vencidas e vincendas, até a implementação da obrigação de fazer.
3. O INSS sustentou que a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso não poderia ser solidária, pois apenas a União é a devedora, cabendo a ela a complementação dos valores dos benefícios dos empregados da RFFSA.
4. A questão em discussão consiste em saber se o INSS pode ser condenado solidariamente com a União ao pagamento dos valores atrasados da complementação da pensão por morte.
5. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria e da pensão é paga pelo INSS, mediante repasse orçamentário da União.
6. Quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da Lei nº 8.186/91, depreende-se que o pagamento da verba é suportado pela União. Assim, é a União a responsável pelo pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual a requisição de pagamento deverá ser expedida em seu detrimento.
7. Recurso do INSS provido. (TRF4, AC 5083081-21.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/04/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ decidiu, com força vinculante, que, segundo os art. 2º e 5º da Lei nº 8.186/91, cabe à União complementar a pensão, garantindo a igualdade de valores entre ativos e inativos, independente da observância das normas previdenciárias na concessão do benefício pelo INSS.
2. Embora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 5011993-05.2021.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/02/2025)
Desse último precedente, trago a ementa exarada em embargos declaratórios:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à complementação da pensão de ex-ferroviário da RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, bem como a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas da complementação da pensão e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão quanto à legitimidade passiva não prospera, pois a matéria, embora de ordem pública, foi analisada pelo juízo de primeiro grau e não foi objeto de recurso pela autarquia. A complementação da aposentadoria e da pensão dos ferroviários da RFFSA está prevista em legislação federal específica (Lei nº 8.186/1991, Lei nº 10.478/2002, Lei nº 10.233/2001 e Lei nº 11.483/2007), que atribui à União a responsabilidade pelo repasse orçamentário e ao INSS o pagamento do benefício, configurando legitimidade passiva ad causam de ambos.
4. O pagamento das parcelas atrasadas da complementação deve ser suportado pela União, razão pela qual a requisição de pagamento deve ser expedida em seu desfavor, afastando-se a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a implementação da obrigação de fazer. Contudo, mantida a legitimidade passiva do INSS, permanece sua condenação em honorários sucumbenciais conforme o acórdão.
5. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, independentemente do acolhimento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão, afastando a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da complementação da pensão, mantendo-se a legitimidade passiva do INSS e da União e a condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. A complementação da pensão de ex-ferroviário da RFFSA prevista na Lei nº 8.186/1991 é de responsabilidade da União, que deve suportar o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo ao INSS o pagamento do benefício e a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, inclusive para fins de condenação em honorários sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 10.233/2001, art. 118, inciso I; Lei nº 11.483/2007, arts. 2º, inciso I, e 17, incisos I e II; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, julgado em 07/12/2021. (TRF4, AC 5011993-05.2021.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/07/2025)
Assim sendo, acolho em parte o reclamo do INSS para, mantendo-o no polo passivo da lide:
a) condenar a União a implementar a complementação da pensão por morte da parte autora, para que haja integral equiparação do valor dos seus proventos ao valor da remuneração do cargo paradigma de Assistente de Manutenção, Nível 231, da extinta RFFSA, nos termos da Portaria CGCAF/MGI nº 13.628/2024, abstendo-se de aplicar qualquer redutor sobre a parcela da complementação, e realizar o devido repasse orçamentário para o INSS;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora a referida complementação, observado o disposto no item a) supra; e
c) condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas, mantidos os consectários legais, eis que não foram objeto do recurso.
Deferida a tutela de urgência pelo juízo de origem, a União deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o repasse da verba para o INSS, que deverá implementar o pagamento na competência seguinte, observados os trâmites administrativos.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014325042v8 e do código CRC e78cbeb4.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:42:29