Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006733-84.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à condenação do réu ao pagamento de "R$ 66.468,17 (sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) a título de complementação da indenização do seguro PROAGRO decorrente da Nota de Crédito Rural nº B89230224-9, ref. Bacen 20180773507".

Em suas razões, alega que:

A decisão proferida pelo juízo a quo desconsiderou a informação constante no Relatório de Comprovação de Perdas, que atestou a ausência de elementos que indicassem a não utilização dos insumos orçados em decorrência da apresentação de notas fiscais de aquisição de insumos não recomendados para a cultura e de nota fiscal emitida para simples faturamento, que não evidencia a efetiva venda do produto. A sentença merece reforma neste aspecto pois o conjunto probatório demonstra a aplicação integral dos insumos na lavoura, com utilização integral do crédito de custeio tomado pelo produtor [...] A sentença recorrida, ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de notas fiscais válidas para a comprovação da aquisição de insumos e na inadequação de alguns defensivos, adotou uma postura que se choca com a essência e a função social do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, bem como com a consolidada jurisprudência pátria [...] O Manual de Crédito Rural, embora preveja a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, ignorando a função social do programa e a possibilidade de outras formas de prova [...] Infere-se do regramento acima, que a análise do perito responsável pelo levantamento das perdas acerca da aplicação dos insumos orçados é suficiente para atestar a comprovação das despesas, cabendo a exigência de documentação complementar somente em casos excepcionais e fundamentados, o que não se identifica no caso em apreço. A ausência parcial de notas fiscais, muitas vezes decorrente da complexidade da atividade rural, da desinformação ou da falta de orientação adequada ao produtor. Portanto, não pode ser um obstáculo intransponível à concessão da cobertura, especialmente quando a prova técnica atesta a regularidade da aplicação dos insumos e a ocorrência do sinistro amparado pelo programa. Negar a indenização com base em mera formalidade documental, quando há prova técnica da implantação da lavoura e da aplicação dos insumos, representa um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa.

Recurso tempestivo. 

Preparo recursal não realizado em razão do pedido da parte autora de concessão da justiça gratuita.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

Justiça Gratuita

Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

(...)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 25, definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, juntado aos autos em 07/01/2022).

Todavia, a questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para o fim de "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".

Recentemente, foram firmadas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas, conforme consulta processual ao REsp 1988687:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

No caso, entendo não haver elementos nos autos de origem aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.

Dessa forma, defiro a justiça gratuita. Anote-se.

MÉRITO

Examinando os autos e as alegações recursais, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir no que importa à análise das razões recursais:

[...]

A controvérsia reside, portanto, na suficiência e validade das notas fiscais apresentadas pelo autor para fins de comprovação da aquisição de insumos.

O Relatório de Comprovação de Perdas (ev. 1:6, p. 20 a 28), atestou que há evidências de que o produtor/autor aplicou os insumos orçados, também atestou que não houve inconsistências no empreendimento atingido (itens 22 a 34), a lavoura foi totalmente enquadrada no local previsto (item 37), a comunicação de perdas foi tempestiva e devida (itens 43 e 44).

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que, em casos como o presente, a constatação técnica de que os insumos foram efetivamente aplicados na lavoura deve prevalecer sobre eventuais formalidades das notas fiscais. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens.2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009.3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei.4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes.5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita.6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos.7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes.8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida.9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/201510. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)

Contudo, no caso dos autos, alguns insumos foram desconsiderados porque os defensivos comprados não são indicados para o cultivo de cebola conforme sistema Agrofit. E, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.802/89, os defensivos agrícolas somente podem ser utilizados se previamente registrado em órgão federal, sendo este registro justamente o sistema Agrofit, mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

É o que se extrai do documento do ev. 1:6, p. 34:

E, em consulta ao sítio do Ministério da Agricultura, encontra-se as bulas dos defensivos em questão, onde pode verificar que, de fato, não são indicados para o cultivo da cebola:

Roundup Ultra

Fonte: https://agrofit.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons

Urge 750 SP

Instruções: INSTRUÇÕES DE USO: CULTURAS, PRAGAS, DOSES, NÚMERO, ÉPOCA E INTERVALO DE  APLICAÇÃO: URGE 750 SP é um inseticida/acaricida de ação sistêmica, do grupo químico organofosforado, que contém o ingrediente ativo ACEFATO 750 g/Kg, na formulação Pó Solúvel, indicado para o controle de insetos e ácaros nas culturas de algodão, amendoim, citros, fumo e soja.

Fonte: https://www.agromercador.ag/urge-750-sp-inseticida-acaricida.html?srsltid=AfmBOorB4XXeF3pGpMnKv2W_TyGOVfi15CVW0xeCZFrIcS0jMuhp6q_g

Tucson

TUCSON/TRACTOR é um herbicida sistêmico, seletivo e pós-emergente, recomendado para o controle de plantas infestantes dicotiledôneas de porte herbáceo e semi-arbustivo em áreas de pastagens.

Fonte: https://www.adapar.pr.gov.br/sites/adapar/arquivos_restritos/files/documento/2023-10/tucson.pdf

Havia também uma nota fiscal de faturamento simples para futura remessa - Código Fiscal de Operação e Prestações, CFOP nº 5.992, que é emitida por ocasião da reserva das mercadorias pelo cliente para futura remessa, que pode ou não acontecer. Quando a nota fiscal é de entrega de mercadoria, o CFOP tem nº 5.116 ou 5.117.

Portanto, as evidências entrevistas pelo técnico responsável foram invalidadas com uma análise mais minuciosa das notas fiscais por ocasião do julgamento do pedido de cobertura.

Ademais, o orçamento previsto com aquisição de insumos foi de R$ 39.480,00  e com o pagamento de serviços foi de R$ 32.900,00 (ev. 1:6, p. 1) e o orçamento comprovado foi de R$ 15.292,36 (38,73% do previsto) e para serviços comprovou a quantia de R$ 12.743,63 (38,73% do previsto). Ou seja, o autor comprovou menos da metade dos valores previstos. 

Não obstante a literalidade das normas do MCR, que exigem a apresentação de nota fiscal para comprovação da aquisição de insumos, bem como o entendimento do TRF da 4ª Região de que é necessário interpretar tais dispositivos em conformidade com a finalidade do PROAGRO, que é a proteção da atividade agropecuária contra eventos climáticos adversos, garantindo a manutenção do produtor no campo e a sustentabilidade do setor agrícola, no caso dos autos, os valores orçados e comprovados são muito distantes, devendo ser mantida a decisão administrativa de glosa da quantia de R$ 44.344,01 relativa a insumos e serviços.

Impõe-se a improcedência do pedido.

[...]

Com efeito, dos termos da sentença reproduzida, foi correta a decisão administrativa que glosou valores em razão da não apresentação pelo produtor de comprovantes válidos de aquisição e utilização de todos os insumos e serviços descritos no projeto técnico.

O recorrente argumenta ser indevida a glosa, haja vista a existência de declaração do técnico encarregado da comprovação de perdas de que o produtor não deixou de aplicar os insumos orçados na lavoura de cebola.

Tenho, contudo, que essa constatação, por si só, não é suficiente para comprovar os custos da produção, sendo a finalidade da vistoria apenas a comprovação de perdas, não tendo o condão de atestar a exata aplicação de todos os insumos e serviços necessários e custos envolvidos.

A respeito dos custos para o plantio de cebola que foi objeto da nota de crédito rural com a COOP DE CRED, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS E SC-SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RSSC, colho dos documentos acostados aos autos que a operação foi liberada no valor de R$ 72.380,00, com especificação de que (evento 1, PROCADM6, p. 1):

O agente financeiro, ao elaborar a planilha de cláculo simplificada do Proagro Mais, considerou que, dos valores orçados e financiados para cada insumo e para o serviço, nem todos foram comprovados, o que motivou as glosas, conforme segue (evento 1, PROCADM6, p. 30):

O autor comprovou a aquisição de insumos, apresentando as seguintes notas fiscais:

N°. 641922 - emissão 01/05/2018  - produto sementes de cebola - valor da nota R$ 2.000,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 35;

N°. 54129 - emissão 17/09/2018 - produto ROUNDUP ORIGINAL 05LT- valor da nota R$ 84,00 - NOTA NÃO VALIDADA - motivação: "Insumo: "ROUNDUP" - Insumo não considerado, pois não é registrado para cultura" - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 36; 

N°. 55899 - emissão 02/10/2018 - produtos UREIA PLUS, MASTER MAXX, ASSIST GL, CLETODIM NORTOX - valor da nota R$ 880,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 37;

N°. 52849 - emissão 29/08/2018 - produtos SULFATO DE MANGANES BRANCO; CURZATE; ANTRACOL; KARATE ZEON; DECIS CE; NATIVE S ORGANO; LOTRIL; AGRAL; VANTIGO; FUSILADE; SULFATO DE ZINCO; FLUMYSIN - valor da nota R$ 3.760,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 38;

N°. 56437 - emissão 26/10/2018 - produtos NITRATO DE AMONIA E CALCIO YARABELA NITRO; PIREPHOS EC - valor da nota R$ 1.909,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 39;

N°. 56580 - emissão 01/11/2018 - produto URGE - valor da nota R$ 420,00 - NOTA NÃO VALIDADA - motivação: "Insumo: URGE 750 SP - insumo não considerado, pois não é registrado para cultura" - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 40;

N°. 57552 - emissão 16/10/2018 - produto ANTRACOL - valor da nota R$ 130,00 - NOTA NÃO VALIDADA - motivação: "NF de CFOP 5910 não é válida como comprovação financeira" - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 41;

N°. 118360 - emissão 09/08/2018 - produto CALCARIO - valor da nota R$ 922,50 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 43;

N°. 52424 - emissão 23/08/2018 - produtos TUCSON; ASSIST; TRAM.CHAVE COMBINADA - valor da nota R$ 200,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 45;

N°. 52309 - emissão 21/08/2018 - produto UREIA PLUS - valor da nota R$ 780,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 46;

N°. 56598 - emissão 01/11/2018 - produto FROWNCIDE 500 - valor da nota R$ 670,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 48;

N°. 53909 - emissão 10/07/2018 - produto UREIA PLUS COXILHA FERT MIN SIMPLES; ADUBO UNIFERTIL - valor da nota R$ 4.500,00 - NOTA VALIDADA - evento 1, PROCADM6, p. 34 e 49;

Vê-se, assim, sem adentrar na análise pormenorizada de cada insumo e das notas invalidadas, que as notas apresentadas totalizam R$ 16.255,50, valor bem inferior ao indicado pelo produtor no orçamento que embasou o financiamento.

Sem contar o financiamento destinado aos serviços, orçados em R$ 32.900,00, sendo computados apenas R$ 12.743,63 como efetivamente utilizados, o que motivou a glosa de R$ 20.156,37, como antes apontado.

Pontuo, ainda, que no recurso administrativo interposto pelo autor a insurgência ficou limitada à questão da receita estimada para colheita, conforme se infere (evento 1, PROCADM6, p. 50):

Solicito e reconsideração do proagro devido a grande intencidade de calor que ocorreu após a colheita, acabou ocasionando muito carvão e consequentemente podridão, agravamento ainda maior na produção na fase de armazenamento e preparo para venda, se tornando um produto sem valor comercial pois o mercado se encontra muito exigente devido a má qualidade da produção em toda região, levando assim a praticamente perca total da produção colhida, sem levarem consideração o aumento no custo de mão de obra para preparar o produto, para uma possivel venda, a qual não aconteceu.

Assim, aderindo às premissas estabelecidas pelo juízo de origem quanto à finalidade do Proagro e à necessidade de que a cobertura assegurada por tal programa ocorra em conformidade com o regramento estabelecido no Manual de Crédito Rural (MCR), tem-se que, no tocante à glosa de valores em razão da não apresentação pelo produtor de comprovantes válidos de aquisição e utilização de todos os insumos e serviços descritos no projeto técnico, nada há a ser revisto na decisão recorrida.

Recurso desprovido.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720014455029
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006733-84.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014455029v2 e do código CRC 1e8d4bed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006733-84.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 10/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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