Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5022570-34.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

(...) para condenar a União a apurar a base de cálculo da aposentadoria do autor, na condição de pessoa com deficiência, observando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, em obediência aos dispositivos do art. 22 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, art. 8º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

A recorrente reproduz os argumentos elencados na contestação em relação às regras para aposentadoria voluntária especial do servidor com deficiência. Requer o provimento do recurso. Caso mantida a sentença, pede que fique limitada a competência desse Juízo ao teto de 60 salários mínimos, face ao que dispõem o art. 98, § 1º, da Constituição, e o art. 3º, § 2º, da L. 10.259/01, bem como seja observada a renúncia aos valores que eventualmente excederem a 60 salários mínimos.

Foram apresentadas as contrarrazões.

MÉRITO

A recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença nem apresentou elementos novos capazes de desconstituir o que foi decidido pelo  juízo monocrático, de modo que a decisão exarada deve mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Destaco os seguintes trechos da decisão recorrida:

(...)

Da contagem de tempo de contribuição para aposentadoria especial e termo inicial do direito de percepção ao abono de permanência.

O autor, servidor público federal integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, segundo consta da Informação COLEG/SATS nº 253/2024, constante no processo administrativo PROAD Nº 10.816/2021 (evento 15, OUT4), teria reunido as condições para a aposentadoria voluntária especial em 19/12/24.

O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao art. 40 da Constituição Federal de 1988 o § 19 com os seguintes termos:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Já o art. 7º da Lei nº 10.887, de 2004 assim conceitua o abono de permanência:

Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 deu nova redação ao §19 do art. 40 da CF/88, nos seguintes termos:

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.           

Ainda, constou a seguinte previsão transitória na EC nº 103, acerca do abono de permanência:

Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Assim, implementados todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária, será ela concedida ao servidor mediante requerimento.

Caso o servidor opte por não requerer sua aposentadoria voluntária, automaticamente fará ele jus ao abono permanência. Nessa linha, no que tange ao termo inicial do pagamento do abono de permanência, a jurisprudência é no sentido de que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO  DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo  Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o  termo inicial para o recebimento do abono de permanência  ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria  voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega  provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,  Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO  DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).    2. Eu entendo que incide IR sobre o abono de permanência. "A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. Precedentes: AgInt no REsp 1.632.473/DF, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgRg no REsp 1.414.373/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/08/2017."

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o abono de permanência é devido ao magistrado, desde o momento em que foram implementados os requisitos legais para aposentadoria até o dia anterior à sua inativação. (TRF4, AC 5025316-49.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/09/2024)

Cumpre, então, aferir quando o autor efetivamente reuniu as condições para a aposentadoria voluntária especial.

No caso concreto, o autor comprovou ser pessoa com deficiência visual, consistente em visão monocular, consoante laudo da Junta Médica Oficial do TRT12 (evento 1, LAUDOPERIC5) e também por exames juntados aos autos (evento 1, LAUDO3 e evento 1, LAUDO4).

A visão monocular é regulada pela Lei nº 14.126/2021, através da qual recebeu a condição de deficiência sensorial do tipo visual e cuja vigência teve início no dia 23/03/2021.

Não se pode definir a data de 13/08/2024 como termo inicial do direito de percepção do abono permanência, pelos fundamentos que passo a discorrer.

Em face da ausência de previsão legal, o autor apenas pode ser considerado pessoa com deficiência a partir da publicação da Lei nº 14.126/2021, que entrou em vigor 23/03/2021, data que deve ser considerada como marco inicial da deficiência, até mesmo para fins de contagem de tempo especial.

Mesmo assim, como se vê do cálculo do órgão responsável, foi considerado todo o período trabalhado pelo autor no TRT12 como sendo exercido com deficiência leve.

Conforme informações enviadas pelo Órgão responsável, no PROAD nº 7.420/2024 (evento 1, INF7):

Percebe-se que o autor contava, até a data efetiva do cálculo, em 23/7/2024, com:

  1. 52 anos de idade;

  2. 9.764 dias ou 26 anos, 9 meses e 4 dias de efetivo exercício no cargo e no serviço público;

  3. 12.020 dias ou 32 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição previdenciária total.

As estimativas foram, então, definidas:

Considere-se para esse resultado:

Está correta a consideração do órgão e da União, em sua contestação, quando refere que, para a concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência, todo o período de 33 anos exigido para a concessão do benefício deve ser laborado na condição de deficiente. Nesse sentido, aplicável ao caso o mesmo entendimento expressado pela TNU no julgamento do PUIL nº 5005333-59.2021.4.04.7113, que dispõe sobre a necessidade de concomitância do período contributivo com a condição de deficiente para a concessão de aposentadoria por idade:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. DECRETO 3.048/1999. CONCOMITÂNCIA ENTRE PERÍODO DE DEFICIÊNCIA E TEMPO CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Conforme precedente da TNU, a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige a concomitância do período contributivo com a condição de deficiente, conforme o art. 70-C e §§ do Decreto 3.048/1999. 2. Incidência da Questão de Ordem 13, da TNU, que impede o conhecimento do pedido de uniformização se o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência da TNU.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005333-59.2021.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.)

Dessa forma, correta a apuração da União: Tempo Total: 1.911 dias resultantes da conversão) somados a 9.986 dias (laborados no Tribunal com deficiência leve), resulta em 11.897 dias ou 32 anos, 7 meses e 7 dias de contribuição na condição de deficiente em grau leve, faltando, justamente, 148 dias de tempo de contribuição laborados como deficiente leve para o autor completar 12.045 dias, ou seja, 33 anos de contribuição na condição de deficiente em grau leve, implementados em 18-12-2024, podendo se aposentar a partir de 19/12/2024.

Esclareço que a consideração administrativa de o autor contar com 12.020 dias ou 32 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição previdenciária total não apresenta a conversão do tempo trabalhado antes de ser considerado pessoa com deficiência, servindo apenas para a base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim o termo inicial do direito ao abono de permanência para a aposentadoria especial para pessoa com deficiência é o dia 19/12/2024.

(...)

Do cálculo do benefício da aposentadoria especial.

 Por fim, passemos à análise da forma de cálculo do benefício da aposentadoria especial: se considerando 80% das maiores contribuições, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1999;  ou se considerando todo o período contributivo (100%).  

A EC n.º 103/19, de fato, operou significativa a mudança na forma de cálculo dos benefícios geridos pelo RGPS e RPPS, prevendo, expressamente, em seu artigo 26, caput:

Art.26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constitutição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

A partir de então, todo histórico contributivo do segurado passou a ser considerado para o cálculo dos benefícios, não mais podendo se desprezar da conta a parcela relativa aos 20% menores salários de contribuição, como admitia a ordem constitucional originária.

Ocorre que, naquele mesmo corpo legislativo, previu o constituinte derivado, na redação do artigo 22:

Art.22. Até que lei discipline o § 4º-A do art.40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Quanto ao ponto, dispõe a Lei Complementar n.º 142/2013:

Art.8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art.29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art.3º; ou

II -70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cen to), no caso de aposentadoria por idade.

O artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, por sua vez, ao tratar do cálculo do salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição (artigo 18, inciso I), assim dispôs:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Por fim, o Decreto 3.048/1999 (na redação vigente à epoca em que a EC n.º 103/2019 entrou em vigor), regulamentava o caso nos seguintes termos:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oiten ta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Examinando esse conjunto de normas, pode-se perceber que optou o legislador constituinte pela criação de dois sistemas diferenciados para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. Não fosse este o entedimento, não haveria o porquê de redigir o constituinte derivado uma norma específica no artigo 22 da EC n.º 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26.

Aliás, esta foi a ideia que impulsionou a aprovação da então PEC nº 06/19 na Câmara dos Deputados, como transparece das razões expostas pelo seu Relator na 'Comissão Especial da Reforma de Previdência', Dep. Samuel Moreira:

"Para a pessoa com deficiência, entendemos que não há necessidade de refor-ma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requi-sitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional. Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei comple-mentar."

A aposentadoria das pessoas com deficiência, neste compasso, por expressa ordem constitucional, permaneceu a ser disciplinada pelas regras da LC nº 142/2013, a ela não se aplicando a regra geral dos demais benefícios, prevista no artigo 26 da EC n.º 103/2019.

Assim, a base de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência deverá ser apurada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, em obediência aos dispositivos do art. 22 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, art. 8º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

(...).

Com efeito, apesar do art. 26 da EC n. 103/2019 ter alterado a forma de cálculo dos benefícios previdenciários do RGPS e do RPPS, verifico que o art. 22, da mesma norma constitucional, estabelece regra de natureza provisória para aposentadoria de pessoa com deficiência.

Como se vê, o cálculo da aposentadoria das pessoas com deficiência continua sendo regida pelo art. 8º da LC n. 142/2013, que transfere para o art. 23 da Lei nº 8.213/91 a forma de apuração do salário de benefício.

Nesse sentido, cito julgado do Tribunal Regional Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante alega omissão quanto ao cálculo do salário-de-benefício, afirmando que deve observar o artigo 29 da Lei 8213/91, desconsiderando as modificações trazidas pela EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência e se este cálculo deve seguir o artigo 29 da Lei 8213/91, mesmo após a EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão já havia expressamente consignado que o cálculo da renda do benefício deve observar o disposto nos artigos 8º e 9º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013.4. Embora a EC 103/2019 tenha alterado a forma de cálculo dos benefícios previdenciários do RGPS, o artigo 22 da mesma Emenda Constitucional estabelece uma norma específica e transitória para a aposentadoria da pessoa com deficiência, remetendo-a à Lei Complementar 142/2013.5. A Lei Complementar 142/2013, em seu artigo 8º, determina que o salário-de-benefício seja apurado conforme o artigo 29 da Lei 8213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.6. A intenção do legislador constituinte foi manter as regras da Lei Complementar 142/2013 para pessoas com deficiência, conforme manifestação do relator da PEC 6/2019 na Câmara dos Deputados.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela Lei Complementar 142/2013, não se aplicando a regra geral do artigo 26 da EC 103/2019.8. Adverte-se a parte de que a reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, conforme o artigo 1025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 11. O cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a EC 103/2019, é regido pela Lei Complementar 142/2013, que remete ao artigo 29, inciso I, da Lei 8213/91, aplicando-se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019, arts. 22, 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, 9º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5030885-20.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 30.09.2025. (TRF4, AC 5015397-63.2023.4.04.7112, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 25/02/2026) (grifei).

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Pedido Subsidiário

Observo que a parte autora atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à causa, quantia muito inferior a 60 salários mínimos e que não ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, sendo desnecessária a renúncia aos valores excedentes ao teto  dos Juizados.

Indefiro o pedido 

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5022570-34.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014455080v2 e do código CRC d3130ba2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022570-34.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 10/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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