Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5012558-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra  sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em unidade habitacional destinada ao uso residencial, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, com valor do financiamento subsidiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

A magistrada, em primeiro grau, entendeu não ser possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, não havendo também que se falar em condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização pelos danos alegados. 

Nesse sentido, consta dos fundamentos da sentença que os problemas apontados pela parte autora e ratificados pela perícia judicial seriam vícios construtivos e, sendo construtivos, somente ao construtor se poderia imputar a obrigação de reparar.

Em conclusão, o juízo a quo entendeu que a CEF não possui obrigação de reparar os vícios construtivos alegados, bem como não há que se falar em condenação da instituição bancária por supostos danos morais.

A parte recorrente defende a irrelevância da Fonte de Recursos e a consequente legitimidade passiva da CEF, requerendo tão somente a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

O recurso é tempestivo e a JG foi deferida no evento 5.1.

Sem contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

Trata-se do RESIDENCIAL TRENTINO II, localizado à Rua Juliano Busarello, 450, Bairro Itinga, Joinville/SC, destinado ao uso residencial, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, com valor do financiamento subsidiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 

O contrato celebrado entre as partes (evento 29, CONTR2) foi de "venda e compra direta de imóvel,  com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR". O contrato teve por base material as Leis nº 10.188/2001, arts. 2º e 8º, e nº 11.977/2009, figurando o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, como vendedor, credor fiduciário e anuente e a parte autora como beneficiária, compradora e devedora fiduciante. 

PRELIMINARMENTE

Da Responsabilidade da CEF

Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

No caso dos autos, o contrato juntado no evento 29, CONTR2, indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.

De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.

Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

(...)

A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.

Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

(...)

Art. 9o  A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. 

A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.

Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais.   (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O Juízo de primeiro grau concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de solidariedade entre o Construtor e a CEF, julgando improcedente o pleito de indenização.

Inconformada, primeiramente, a parte autora requer o reconhecimento da aplicação da legislação e princípios consumeristas ao caso em tela de forma que seja declarada a responsabilidade solidária entre a instituição bancária e a construtora que executou o projeto.

Sobre esses pontos, entendo que assiste razão à parte recorrente.

É que, embora o Programa de Arrendamento Residencial seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser aplicável a estes também o Código de Defesa do Consumidor.

Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

No âmbito da aludida Corte Superior, da mesma forma, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).

Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta Terceira Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)

Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.

O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, por estarmos diante de uma relação de consumo, há solidariedade na reparação do dano causado pelos fornecedores, conforme previsão no art. 18, caput, e art. 25, §1º, do CDC. Além da solidariedade, a responsabilidade da ré é objetiva, a teor da referida norma consumerista.

Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora em relação aos pontos analisados, para reformar a sentença no que tange ao afastamento da aplicação do CDC e da responsabilidade da CEF.

Assim, deverão retornar os autos ao juízo de origem para apreciação da integralidade dos pedidos, com a reabertura da instrução para eventuais outras providências cabíveis, sob pena de supressão de instância.

Isto posto, anulo a r. sentença e determino a restituição dos autos à origem para novo pronunciamento.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5012558-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014454469v2 e do código CRC 84122df7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012558-89.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1501, disponibilizada no DE de 10/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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