RECURSO CÍVEL Nº 5000041-33.2025.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia:
a) O afastamento da extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação da data de rescisão do vínculo com a empresa Matadouro Zimmermann Ltda. Argumenta que a questão é instrumental ao pedido principal de aposentadoria e que exigir um novo requerimento administrativo viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
b) O afastamento da extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial como motorista no período de 06/07/1989 a 22/10/1991. Sustenta que, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional era admitido, sendo a anotação em CTPS prova suficiente, e que a necessidade de complementação probatória não deveria levar à extinção do pedido.
c) O reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/10/1986 a 29/10/1986 (frentista), 01/09/2014 a 02/09/2019 (açougueiro) e 19/09/2019 a 13/11/2019 (açougueiro), os quais foram rejeitados na sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para que, somados os períodos reconhecidos, seja o INSS condenado a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pagamento dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou, subsidiariamente, desde a data em que os requisitos foram preenchidos (reafirmação da DER).
REGRA
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
No tocante ao tempo urbano, para sua comprovação o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
APLICAÇÃO
1) Período urbano
No ponto a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, dos quais destaco ():
Requer a parte autora a retificação da data de rescisão, para alterar a data fim do vínculo com a empresa Matadouro Zimmermann Ltda para 02/09/2019, conforme se extrai da página 16 da CTPS, o qual deve ser computado para todos os fins.
O INSS, na contagem de tempo de contribuição do segurado, considerou o vínculo até 31/03/2019, que corresponde à data informada no CNIS - , pp. 147-9 e . Nessas informações não há registro da data do término do vínculo, constando apenas o último salário de contribuição em março de 2019.
De acordo com o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá, a qualquer momento perante a autarquia previdenciária, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Entretanto, verifico que não houve de fato requerimento administrativo quanto a essa pretensão.
Analisando o processo administrativo anexado ao , constata-se que não ocorreu o preenchimento correto das Relações Previdenciárias Declaradas pelo requerente (pp. 3-8), não tendo o autor relacionado nenhuma das competências faltantes ou com erro, a fim de que fosse apreciado o pedido pelo INSS. Constam como "sem alterações" nos vínculos do autor nestes períodos e, como a análise inicial é feita de forma automatizada, a autarquia não aprecia o pedido sem o preenchimento adequado do campo.
Ademais, sequer foram anexados documentos comprobatórios da data final do mencionado vínculo.
Destarte, reconheço a carência de ação em relação ao pedido de alteração da data fim do vínculo, porquanto não comprovado o requerimento administrativo de tal pretensão.
Da cópia integral do processo administrativo verifico que a autora não informou o período controvertido no campo "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
(...)
É inegável que o preenchimento incorreto do formulário por parte do segurado inviabilizou ao INSS o exame do mérito do requerimento.
2) Períodos especiais
a. 06/07/1989 a 22/10/1991 (extinção sjm)
Assim decidiu o sentenciante:
Períodos | 06.07.1989 a 22.10.1991 |
Empresa | INOCÊNCIO MICHELON |
Enquadramento | Especial - Categoria Profissional |
Cargo/função | motorista |
Agentes nocivos |
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Prova | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 25) |
Conclusão | Busca o autor o enquadramento do período de 06.07.1989 a 22.10.1991, pela categoria profissional - motorista de caminhão/motorista de ônibus- código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Em relação ao período em que trabalhou como motorista com o empregador Inocêncio Michelon, em que pese seja possível até 28/04/1995 o reconhecimento de tempo especial pela categoria profissional de motorista de caminhão considerando o registro na CTPS, não há provas, no caso, de que o autor trabalhou dirigindo caminhão, realizando o transporte de cargas, bem como do tipo de veículo que era dirigido e quais mercadorias transportava.
Nesse caso, a CTPS, com a simples anotação de que passou a exercer a função de motorista, sem indicar o tipo de veículo e/ou o número da C.B.O, não é suficiente para o enquadramento pela categoria profissional.
É de se considerar, ainda, que não é possível identificar o ramo da empresa onde o trabalho foi exercido.
Logo, extingo o feito quanto ao intervalo de 06.07.1989 a 22.10.1991 sem exame de mérito, devendo a parte autora, com os documentos pertinentes, requerer primeiro administrativamente a comprovação do labor especial no período, para, se for o caso, posteriormente ajuizar nova ação.
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| Enquadramento legal | Extinção sem julgamento do mérito. |
Embora seja possível o enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional (Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), a sentença fundamentou-se na ausência de prova técnica quanto à especificidade do veículo conduzido.
O recurso interposto, contudo, limita-se a reiterar o cabimento do enquadramento da função de motorista de caminhão, sem colacionar elementos que comprovem a condução de veículos de carga pesada. Assim, o apelo carece de fundamentação apta a infirmar a conclusão do juízo a quo.
Assim, a sentneça deve ser confirmada.
b. 16/10/1986 a 29/10/1986 (frentista)
Consta na sentença:
Períodos | 16.10.1986 a 29.10.1986 |
Empresa | Pastore Comercial de Combustíveis e Acessórios para Veículos Ltda |
Enquadramento | Especial |
Cargo/função | serviços gerais/frentista |
Agentes nocivos | Hidrocarbonetos, óleos e ruído |
Prova | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 24); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 66/67, 118/119); DECLARAÇÃO (evento 1, PROCADM7, p. 68); LAUDO (evento 1, PROCADM7, pp. 69/77) |
Conclusão | O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s): O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.
Consoante laudo anexado, o autor estava exposto a ruído de intensidade 68 a 76dB (p.9). Levando-se em conta as premissas acima aduzidas, observa-se que no período em questão havia exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância (80dB), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.
Outrossim, no caso, entendo que na função desempenhada como serviços gerais/frentista em postos de combustíveis, o empregado não labora exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e combustíveis) de forma habitual e permanente, pois a descrição das tarefas por ele exercidas levam à conclusão de que a exposição, quando ocorria, era de forma ocasional, já que realizava várias atividades que não o colocavam em contato com tais agentes químicos (, p. 75).
Tampouco se trata de atividade periculosa, inexistindo elementos que permitam a identificação do perigo concreto ao qual a parte autora supostamente esteve exposta.
As avaliações técnicas do laudo/PPP não se prestam a comprovar exposição a risco acentuado por ter o postulante trabalhado nas proximidades de bombas de abastecimento e tampouco se depreende das atividades desenvolvidas e do posto de trabalho ter havido exposição a risco acentuado.
A propósito, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização, segundo o qual o exercício de atividade profissional em postos de combustíveis não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da periculosidade:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE PROVAS. PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. NÃO PROVIMENTO. [...] 4. No que tange à periculosidade na atividade de frentista, embora demonstrada a divergência jurisprudencial, o entendimento uniformizado no âmbito desta TRU é no sentido de que "o simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade". 5. Pedido de uniformização de jurisprudência parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcus Holz, D.E. 26.9.2014)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 2. Quanto à periculosidade, este Colegiado uniformizou o entendimento de que o simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade. Dessa forma, a jurisprudência desta TRU se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 3. Ademais, o incidente pretende, em verdade, rever a conclusão das instâncias de origem acerca da prova produzida nos autos, o que se revela inviável em sede de incidente de uniformização. 4. Aplicação da Questão de Ordem n. 13 da TNU, para não conhecer do incidente. (IUJEF 5012262-47.2012.404.7009/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 11.9.2013).
Por tais razões, não reconheço a especialidade do(s) período(s) aqui analisado(s). |
Melhor sorte lhe assiste.
No que tange à periculosidade, a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF nº 50000672420124047108 adotou o seguinte entendimento:
"(...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica"
Do acórdão da TNU, destaca-se a referência feita também ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12 que, como visto, considera atividades ou operações perigosas, dentre outras, aquelas que envolvam inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Ainda, do voto da TNU supra, destaca-se a referência feita ao artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12:
Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
Há que se valorar o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita, nos termos da regulamentação do MTE, consoante afirma o caput do art. 193 supratranscrito, já que o art. 193 da CLT foi admitido pela TNU para fins previdenciários.
A Norma Regulamentadora 16 - NR 16 - trata das atividades e operações perigosas.
Em seu Anexo 2 elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis.
Outrossim, no item 1.m. do quadro de atividades perigosas, consta:
(...)
m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
No item 3.q, dispõe:
(...)
q. abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Ainda que o PPP (, pp. 118-119) não tenha sido especificado em metros a área de trabalho do autor, é certo que ele trabalhava na área de operação de abastecimento, o que caracteriza, portanto, o trabalho em área de risco do que se verifica a periculosidade da atividade.
Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade no período 16/10/1986 a 29/10/1986, admitida a conversão.
c. 01/09/2014 a 02/09/2019 e 19/09/2019 a 13/11/2019 (açougueiro)
Assim decidiu o sentenciante:
Períodos | 01.09.2014 a 02.09.2019 |
Empresa | Matadouro Zimmermann Ltda |
Enquadramento | Especial |
Cargo/função | açougueiro e serviços gerais |
Agentes nocivos | ruído, umidade, frio, álcalis cáusticos |
Prova | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 42); PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 78/79) |
Conclusão | CNIS com remuneração até 03/2019.
O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s): O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.
No tocante ao ruído, levando-se em contas as premissas acima aduzidas, observa-se que no período em questão havia exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância (85dB), sendo a exposição ao ruído de 88dB apenas eventual, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.
Quanto ao contato com álcalis cáustico, considerando as tarefas exercidas pelo autor, a exposição a tais agentes não enseja o enquadramento do labor como especial, pois são tidos como nocivos quando se trata de fabricação ou manipulação em estado puro, o que não é o caso. A exposição do autor se dava em razão do manuseio com produtos de limpeza, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade.
Ademais, em relação ao frio e à umidade, com a edição do Decreto nº 2.172/97 em 05/03/1997, esses agentes deixaram de figurar na lista dos agentes nocivos à saúde ou a integridade física, o que também inviabiliza o enquadramento a partir 05/03/1997.
Assim, o intervalo ora analisado deve ser mantido como tempo comum. |
| Enquadramento legal | Não há. |
Períodos | 19.09.2019 a 13.11.2019 |
Empresa | Casa de Carnes do Vale Ltda - ATIVA |
Enquadramento | Especial |
Cargo/função | açougueiro |
Agentes nocivos |
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Prova | CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 42); LAUDO (evento 1, PROCADM7, p. 96/108) |
Conclusão | O laudo/PPRA anexado registra exposição do autor na função de açougueiro à ruído de 80dB, umidade, frio e álcalis cáustico.
No tocante ao ruído, levando-se em contas as premissas acima aduzidas, observa-se que no período em questão havia exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância (85dB), sendo a exposição ao ruído de 88dB apenas eventual, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.
Quanto ao contato álcalis cáustico, considerando as tarefas exercidas pelo autor, a exposição a tais agentes não enseja o enquadramento do labor como especial, pois são tidos como nocivos quando se trata de fabricação ou manipulação em estado puro, o que não é o caso. A exposição do autor se dava em razão do manuseio com produtos de limpeza, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade.
Ademais, em relação ao frio e à umidade, com a edição do Decreto nº 2.172/97 em 05/03/1997, esses agentes deixaram de figurar na lista dos agentes nocivos à saúde ou a integridade física, o que também inviabiliza o enquadramento a partir 05/03/1997.
Assim, o intervalo ora analisado deve ser mantido como tempo comum. |
Enquadramento legal | Não há. |
No que afeta ao frio, há decisão da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida após a edição do Decreto nº 2.172/97:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO frio. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, DE 1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. 1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico. 2. Aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0002660-09.2008.404.7252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012)."
Destaco que, para a caracterização da especialidade não é necessário que o segurado fique permanentemente exposto ao frio excessivo, mas que necessite entrar e sair de locais em que presente o agente para executar suas tarefas, de forma habitual.
Por fim, importante frisar que a NR-15 é expressa em admitir a possibilidade de neutralização dos efeitos do frio quando houver "proteção adequada", o que sustenta a admissibilidade de EPI eficaz.
No caso em exame o autor atuou como açougueiro em todos os períodos.
Da prova se verifica:
- 01/09/2014 a 02/09/2019: segundo PPP, ele "acessa a câmara fria por curtos períodos, apenas para armazenamento e retirada de materiais" (, p. 78);
- 19/09/2019 a 13/11/2019: o LTCAT indica que as mesmas atribuições (, p. 106).
Sendo a câmara fria a única fonte de frio identificada, e diante da diversidade das atividades desempenhadas ao longo da jornada, conclui-se que o ingresso em ambiente refrigerado não era indissociável da prestação laboral, assumindo caráter meramente intermitente.
Assim, fica mantida a sentença.
CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
A sentença deve ser reformada em parte, apenas para reconhecimento da especialidade no período 16/10/1986 a 29/10/1986, admitida a conversão.
Sem condenação em honorários. Liquidação pelo juizado de origem.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014366890v9 e do código CRC c685e3b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/03/2026, às 17:45:40