Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005515-30.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial de 14/02/1989 a 28/04/1995 alegando que foi indevido o enquadramento especial, por enquadramento pela categoria profissional, da atividade de trabalhador rural, pois, conforme a tese firmada no Tema 452/STJ só pode ser enquadrado na categoria do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 o trabalhador que exerce atividades na agricultura e na pecuária, concomitantemente, o que não é o caso dos autos; e de 19/11/2003 a 30/10/2007 e 01/11/2012 a 10/04/2019, alegando que não foi indicado o ruído em NEN (Nível de Exposição Normalizado), o que é exigível a partir de 19/11/2003.

Aduz, ainda, que (a) tendo sido juntado laudo pericial em juízo (novos elementos de prova, sem prévia análise administrativa) impõe-se a extinção da ação ou, subsidiariamente, a condenação limitada à data da decisão que reconhecer a especialidade; e (b) quanto aos consectários legais, que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e, por sua vez, entre 12/21 a 08/25 seja aplicada a EC nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ que os juros de mora sejam aqueles aplicáveis à caderneta de poupança. 

É o sucinto relato. Passo ao voto.

1) Atividade especial. O juízo de origem assim analisou as questões recursais, em relação aos períodos questionados:

Feitas tais considerações, passo ao exame dos períodos controvertidos:

Períodos

14/02/1989 a 31/03/2000

Empresa

Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (CHAPECÓ AVICOLA SA)

Enquadramento

Especial

Cargo/função

Auxiliar de Granja

Agentes nocivos

produtos químicos

Prova

CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 9); PPP (evento 7, PROCADM6, pp. 30/31); LAUDO (evento 7, PROCADM6, pp. 32/35)

Conclusão

O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s):

O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.

 

Trabalhador na agropecuária

 

Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, até 1995, pela categoria profissional de trabalhador na agropecuária, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.581/64.

 

Sobre os trabalhadores rurais, decidiu a TNU:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, reconheceu período de trabalho especial. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento dominante no STJ sobre o tema (RESP 291.404 e AgRg no RESP 1.137.303/RS), segundo a qual a atividade de trabalhador rural não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.081/64, posto apenas insalubre os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida na lavoura. Assevera que a Turma Recursal de origem posicionou-se em sentido diametralmente oposto ao entendimento acima ao reconhecer a natureza especial da atividade de trabalhador rural desempenhada pelo autor, com fulcro no item 2.2.1 do Decreto n. 53.081/64. Ante o teor do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, demonstrada a divergência jurisprudencial, entendo que o presente incidente de uniformização preenche os requisitos exigidos ao seu conhecimento, pelo que conheço o recurso. Inicialmente, destaco que a controvérsia reside no fato de haver o acórdão impugnado confirmado a sentença de parcial procedência e reconhecido o direito à contagem majorada dos períodos de trabalho exercidos (de 01/01/1981 a 16/08/1982 e 18/10/1982 a 04/11/1984) junto às empresas Destilaria Liberdade ltda. e Usina Barão de Suassuna, como trabalhador rural empregado da indústria canavieira. Para tanto, aduziu a Turma Recursal de origem: "as normas pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade prestada sob condições especiais, benefício atrelado ao regime urbano, estendem-se aos empregados de empresa agroindustrial e agro-comercial, ainda que prestem serviço de natureza essencialmente rural". Entendo que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado por esta Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, relator juiz federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DJ 11/09/2014 (Representativo de Controvérsia), de cujo teor reproduzo o seguinte excerto: "a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida". Destaco que por ocasião do julgamento do PEDILEF 05003939620114058311, relatora juíza federal KYU SOON LEE, julgado em 08/10/2014, este Colegiado decidiu por: "reafirmar a tese de que a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial". Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório coligido era suficiente à comprovação do desenvolvimento de atividade especial pelo autor na condição de trabalhador rural empregado da indústria canavieira, reconhecendo natureza especial do labor por ele exercido nos períodos questionados, daí que, em face do entendimento consolidado desta TNU acima mencionado, entendo que nenhum reparo merece o acórdão impugnado, máxime diante da vedação de reexame de matéria fática e de provas (Súmula 42 da TNU). Ante o exposto, conheço o pedido de uniformização, mas nego-lhe provimento. Incidente conhecido, mas desprovido (PEDILEF 05307901120104058300, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)

Assim, levando-se em consideração as anotações da CTPS e as informações do PPP, dando conta que a função de trabalhador na avicultura durante todo o vínculo foi exercido em empresa com ramo de atividade agrícola/agropecuária, conclui-se que o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo ora analisado merece ser enquadrado com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.581/64 (trabalhadores na agropecuária).

 

Logo, há que se considerar especial a atividade desenvolvida no período de 14/02/1989 a 28/04/1995.

 

O PPP registra a exposição à produtos químicos no período pleiteado.

 

Entretanto, os laudos referentes à  granja registram que a exposição a agentes químicos (formol) era ocasional/intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por tal agente (evento 7, PROCADM6, p. 33), a partir de 28/04/1995. 

 

A respeito da frequência necessária à caracterização do tempo especial, até 28/04/1995 não era exigível que a exposição do trabalhador se desse de forma permanente. A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, foi dada nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

Ademais, a descrição das tarefas no PPP também levam à conclusão de que a exposição, quando ocorria, era de forma intermitente, já que realizava várias atividades que não o colocavam em contato com tais agentes químicos.

Enquadramento legal

Categoria profissional - trabalhadores na agropecuária - código 2.2.1 do Decreto nº 53.581/64 - período 14/02/1989 a 28/04/1995

 

Períodos

28/08/2003 a 30/10/2007

Empresa

Globoaves Agroavicola Ltda

Enquadramento

Especial

Cargo/função

Auxiliar de produção I, II incubatório

Agentes nocivos

ruído, umidade, químicos, formol, graxas e óleos minerais

Prova

CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 9); PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 36); LAUDO (evento 13, LTCAT7 e evento 12)

Conclusão

O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s):

O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.

 

Registre-se que havendo divergência entre as informações contidas no PPP e nos LTCAT's, prestigia-se a força conclusiva destes, pois elaborados a partir das constatações diretas observadas no local da prestação laboral, sendo que  é com base nesses documentos que o formulário deve ser preenchido.

 

Nesse sentido, o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022, grifo meu)

 

(E ainda: RC nº 5006520-52.2014.404.7209, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, julgado em 27/01/2016).

 

Em relação aos hidrocarbonetos, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. A norma, aqui, não exige medição quantitativa, mas qualitativa, diferentemente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

 

Para tais agentes, o uso do EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.  Nesse sentido a Súmula nº 87, de 21 de fevereiro de 2019 da TNU, citada anteriormente.

 

A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".

 

Portanto, a exposição aos referidos agentes químicos implica, a rigor, a insalubridade do trabalho, exceto se houver prova de uso de EPI eficaz a partir de 11/12/98.

 

No caso, o PPP/laudo pericial registra que o trabalhador fazia uso de EPI eficaz, indicando o CA respectivo - 9611 (creme protetor), o que impossibilita o enquadramento pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos.

 

O laudo anexado registra que a exposição a agentes químicos formol/cloro não foi detectada,  o que afasta a especialidade do período por estes agentes.

 

Ademais, em relação à umidade, com a edição do Decreto nº 2.172/97 em 05/03/1997, esse agente deixou de figurar na lista dos agentes nocivos à saúde ou a integridade física, o que também inviabiliza o enquadramento a partir 05/03/1997.

 

O laudo registra, outrossim, na função de auxiliar de produção incubatório, a exposição a ruído de 87,9dB (evento 13, LTCAT7).

 

No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 85dB), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo 19/11/2003 a 30/10/2007, aos 25 anos.

 

Tratando-se do agente ruído, eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.

 

Observa-se pelo documento juntado aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metodologia prevista pela NR-15.

 

No tocante ao ruído do período de 28/08/2003 a 18/11/2003, levando-se em contas as premissas acima aduzidas, observa-se que no período em questão havia exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.

Enquadramento legal

Ruído - código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 - período 19/11/2003 a 30/10/2007

 

Períodos

01/11/2012 a 10/04/2019

Empresa

Induster Industrial Ltda /Cuiabá Agro Avícola Ltda.(TEREZINHA ORSO ME)

Enquadramento

Especial

Cargo/função

pintor de pintura eletrostática

Agentes nocivos

ruído, poeiras

Prova

CTPS (evento 1, PROCADM13, p. 10); PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 37/39); LAUDO (evento 13, LTCAT12, LTCAT13, LTCAT14, LTCAT15)

Conclusão

O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s):

O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.

 

No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 85 dB), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo 01/11/2012 a 10/04/2019, aos 25 anos.

 

Tratando-se do agente ruído, eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.

 

Observa-se pelo documento juntado aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metodologia prevista pela NR-15.

 

Enquadramento legal

Ruído - código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003

Trabalhador na agropecuária. Período de 14/02/1989 a 28/04/1995. Acerca do enquadramento pela categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, esta Turma Recursal vinha efetivamente adotando o entendimento da TNU firmado no Tema n. 156, no sentido de que "a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial."

Ocorre que o assunto foi revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 452 (Tema PUIL n. 15), para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

E, conquanto o precedente tenha enfrentado expressamente apenas a situação do empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (bem como do segurado especial), consta de uma das ementas referidas no voto do Relator que "o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura [...]" (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 05/03/2013).

Assim, é possível inferir que, segundo o entendimento prevalecente no julgamento do PUIL n. 452 pelo STJ, a expressão "trabalhadores na agropecuária" diz respeito, de forma estrita, ao segurado que  trabalhe simultaneamente na  lavoura e na pecuária.

Ressalta-se, ainda, que a própria TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (julg. em 18/09/2020), cancelou a tese firmada no supracitado Tema n. 156 por divergir da jurisprudência do STJ. Essa circunstância já determinou, inclusive, o juízo de retratação por esta 2ª Turma Recursal em recursos sobre a mesma matéria, tais como nos Processos n. 5001698-38.2019.4.04.7211, n. 5005098-75.2019.4.04.7206 e n. 5003972-87.2019.4.04.7206.

Por fim, posteriormente a Turma Nacional de Uniformização já manifestou de maneira expressa esse entendimento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROINDUSTRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA, CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO QUADRO DE ANEXO DO DECRETO 53.831/64. PUIL 452 DO STJ. NECESSIDADE DE QUE O TRABALHADOR RURAL COMPROVE O EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (AGRÍCOLA + PECUÁRIA), NÃO FAZENDO JUS AO ENQUADRAMENTO AQUELE QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA OU EXCLUSIVAMENTE NA PECUÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.    
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004531-21.2020.4.03.6302, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.)

No caso em apreço, durante o período em questão (14/02/1989 a 28/04/1995), o autor trabalhou na empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (Chapecó Avícolas S.A.), na função de auxiliar de granja, de cujas atribuições se extrai que não havia trabalho simultâneo na  lavoura e na pecuária, razão pela qual é indevido o enquadramento por categoria profissional como trabalhador na agropecuária previsto no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.

Outrossim, não há prova de exposição a agentes nocivos à saúde que pudesse caracterizar a atividade como especial.

Assim, quanto ao ponto, acolho o recurso para afastar o reconhecimento do período em questão (14/02/1989 a 28/04/1995) como tempo especial.

Ruído. Períodos de 19/11/2003 a 30/10/2007 e 01/11/2012 a 10/04/2019. Quanto a estes, o INSS questiona a metodologia de aferição do ruído.

No que se refere ao nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial, na vigência do Decreto nº. 53.831/64 exigia-se ruído superior a 80 decibéis. A partir de 05-03-97, quando se iniciou a vigência do Decreto nº 2.172, faz-se necessário ruído superior a 90 decibéis para caracterizar a especialidade. O limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 (STJ, incidente de uniformização suscitado pelo INSS - petição nº 9.059-RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09-09-2013).

Incide na espécie a Súmula nº 09 da TNU [O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], tendo em vista o que decidiu o STF no julgamento do ARE nº 664335:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04-12-2014. - grifei.

Acerca da técnica de medição do ruído, cabe consignar  que a TNU, no julgamento do Tema 174, apreciou a questão e fixou a tese de que a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/03/2019, transitado em julgado em 08/05/2019).

Ou seja, a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15 (LEQ/LAVG), que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição, porque ambas são obtidas por dosimetria. Para períodos anteriores a 19/11/2003, portanto, não se aplica o Tema 174 da TNU.

Sem delongas, no caso concreto, os laudos técnicos emitidos pelas respectivas empregadoras deixam claro que na avaliação do agente ruído foi observada a NR-15 (evento 13, LTCAT7 e evento 12; e evento 13, LTCAT12, LTCAT13, LTCAT14, LTCAT15), razão pela qual impõe-se confirmar o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão (19/11/2003 a 30/10/2007 e 01/11/2012 a 10/04/2019). Logo, quanto ao ponto, sem razão o recorrente.

2) Efeitos financeiros. Tema 1124/STJ. Sobre a alegação de juntada de novos elementos de prova, não submetidos à prévia análise administrativa ou intimação INSS e que, por isso, o início dos efeitos financeiros da condenação deveria ser fixado na data da citação, conforme Tema 1124/STJ, também não prospera o recurso.

A segurada apresentou no requerimento administrativo os PPPs, devidamente preenchidos com base em laudos técnicos, que já permitia a análise/reconhecimento da especialidade.

Assim, a prova documental referente ao intervalos em questão, ainda que tenha sido complementada, não se resume àquela produzida em juízo, distinguindo-se da hipótese abrangida pelo Tema 1.124 do STJ e daquela apreciada pelo STF no Tema n. 350. 

Os efeitos financeiros da condenação devem, assim, ser mantidos na DER, quando a segurada já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ainda que porventura tenha havido necessidade de posterior complementação da prova (TRF4 5018575-31.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/09/2024).

Por derradeiro, esclareço que não é caso de sobrestamento do feito pelo Tema 1124/STJ, uma vez que foram juntados ao processo administrativo de revisão os documentos que embasaram o reconhecimento de direito pelo INSS.

Logo, correta a fixação dos efeitos financeiros na DER. 

3) Consectários legais da condenação. A EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Recentemente, contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) (grifei)

A respeito deste tema, dada a clareza aplicada, tenho por bem destacar o seguinte precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010802-14.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025):

(...)

O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF).

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024):

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

(...)

Ademais, a ementa foi assim redigida:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.

Diante disso, conclui-se que o índice aplicável após a EC 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do período de 14/02/1989 a 28/04/1995 como tempo especial.

Liquidação a cargo do juízo de origem.

Considero prequestionados os dispositivos normativos apontados, declarando que a sentença e a presente decisão encontram amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005515-30.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014511111v2 e do código CRC 6c5fe751.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005515-30.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/04/2026, na sequência 477, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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