Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000601-93.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 31/07/2024.

Alega, em síntese, que desde 03/2021 a parte autora está inscrita no RGPS como facultativa de baixa renda, mas que ela não se enquadra nessa categoria, uma vez que declarou ao perito ser diarista.

Argumenta, ainda, que o recolhimento do segurado facultativo não homologado não pode ser equiparado ao recolhimento do MEI tal como feito na sentença, apenas porque ambos possuem a mesma alíquota de 5%.

Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Caso não seja esse o entendimento, requereu que a concessão seja condicionada à complementação das alíquotas, de forma a regularizar as contribuições feitas como facultativo de baixa renda.

Consta da sentença:

1. Preenchida a qualidade de segurado e carência na DII.

Conforme CNIS (evento 5, CNIS2), a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/03/2021 a 31/05/2024.

No caso concreto, a parte autora trabalhava como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.

Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:

Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).

Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII em 31/07/2024.

Não assiste razão ao INSS.

A própria autarquia reconhece que desde 2021 a autora realiza contribuições como facultativa de baixa renda, mas argumenta que estas contribuições não podem ser computadas para a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício à demandante.

A desconsideração dessas contribuições da autora, contudo, somente podem ser feitas mediante processo administrativo em que a demandante tenha a oportunidade de se manifestar sobre a validade dos recolhimentos vertidos, o que no caso dos autos nunca foi feito.

O CNIS revela que o INSS sequer avaliou as contribuições na via administrativa, tanto que consta que tais recolhimentos feitos há muitos anos pela autora ainda possuem o indicador de pendencia PREC-FBR, que indica que estão pendendo de análises (5.2).

Nesses casos esta Turma Recursal tem precedentes reconhecendo a falta de um devido processo administrativo, de forma que as contribuições feitas como facultativa de baixa renda são declaradas válidas, com efeitos apenas para o processo em que se está pleiteando o benefício.

Esse fundamento, portanto, seria suficiente para a manutenção da sentença recorrida.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, a concessão poderia ocorrer mediante a complementação das contribuições, o que igualmente seria dever do INSS possibilitar à autora, mas nunca o fez.

Nesses casos, esta Turma Recursal inclusive tem julgado possível a concessão do benefício, com posterior pagamento da complementação por meio de expedição de guia, sem que isso se configure como sentença condicional.

Aliás, o próprio INSS reconhece a possibilidade da complementação no recurso apresentado.

Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.

Pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

 



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Documento:720014527173
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000601-93.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014527173v2 e do código CRC 7a625cf8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000601-93.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 14:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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