RECURSO CÍVEL Nº 5000601-93.2025.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 31/07/2024.
Alega, em síntese, que desde 03/2021 a parte autora está inscrita no RGPS como facultativa de baixa renda, mas que ela não se enquadra nessa categoria, uma vez que declarou ao perito ser diarista.
Argumenta, ainda, que o recolhimento do segurado facultativo não homologado não pode ser equiparado ao recolhimento do MEI tal como feito na sentença, apenas porque ambos possuem a mesma alíquota de 5%.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Caso não seja esse o entendimento, requereu que a concessão seja condicionada à complementação das alíquotas, de forma a regularizar as contribuições feitas como facultativo de baixa renda.
Consta da sentença:
1. Preenchida a qualidade de segurado e carência na DII.
Conforme CNIS (), a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/03/2021 a 31/05/2024.
No caso concreto, a parte autora trabalhava como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).
Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.
Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:
Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).
Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII em 31/07/2024.
Não assiste razão ao INSS.
A própria autarquia reconhece que desde 2021 a autora realiza contribuições como facultativa de baixa renda, mas argumenta que estas contribuições não podem ser computadas para a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício à demandante.
A desconsideração dessas contribuições da autora, contudo, somente podem ser feitas mediante processo administrativo em que a demandante tenha a oportunidade de se manifestar sobre a validade dos recolhimentos vertidos, o que no caso dos autos nunca foi feito.
O CNIS revela que o INSS sequer avaliou as contribuições na via administrativa, tanto que consta que tais recolhimentos feitos há muitos anos pela autora ainda possuem o indicador de pendencia PREC-FBR, que indica que estão pendendo de análises ().
Nesses casos esta Turma Recursal tem precedentes reconhecendo a falta de um devido processo administrativo, de forma que as contribuições feitas como facultativa de baixa renda são declaradas válidas, com efeitos apenas para o processo em que se está pleiteando o benefício.
Esse fundamento, portanto, seria suficiente para a manutenção da sentença recorrida.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a concessão poderia ocorrer mediante a complementação das contribuições, o que igualmente seria dever do INSS possibilitar à autora, mas nunca o fez.
Nesses casos, esta Turma Recursal inclusive tem julgado possível a concessão do benefício, com posterior pagamento da complementação por meio de expedição de guia, sem que isso se configure como sentença condicional.
Aliás, o próprio INSS reconhece a possibilidade da complementação no recurso apresentado.
Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.
Pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014423597v20 e do código CRC 48ff2e5c.
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Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 15/04/2026, às 10:19:13