RECURSO CÍVEL Nº 5037565-18.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de prova ajuizada a fim de obter os documentos apresentados à Caixa Econômica Federal - CEF para abertura de contas benefíciárias de transferências realizadas pelo recorrente, mediante o "golpe do falso leilão".
Inconformado, o recorrente alega interesse de agir, uma vez que "... a presente ação preparatória tem como objetivo produzir prova capaz de identificar se há defeito na prestação de serviços das instituições integrantes do polo passivo, no intuito de, principalmente, justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal". Alega também ser desnecessário que os titulares das contas bancárias figurem no polo passivo da demanda, "... vez que a presente ação não terá qualquer efeito contra os mesmos". Por fim, defende que o fornecimento dos documentos solicitados não implica em quebra de sigilo bancário, pois se trata apenas de dados cadastrais não protegidos por sigilo.
Diante disso, requer:
a) Seja recebida a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da(s) Requerida(s), via portal eletrônico, pois possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para que, querendo, exiba os documentos solicitados;
b) Seja determinado que a Requerida exiba, no prazo legal, os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange capacidade financeira e renda), e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto.
c) Seja determinado que a Requerida exiba, no prazo legal, os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos).
d) Após a apresentação, ou não, dos documentos determinados, seja HOMOLOGADA a prova produzida.
[...]
O recurso é tempestivo.
As custas recursais foram recolhidas.
Apresentadas contrarrazões.
É o brevre relato. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas não são suficientes para modificar o julgado, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
De acordo com a petição inicial o autor menciona ter sido vítima do golpe do "FALSO LEILÃO". Descreve que em razão do golpe e realizou três transferências bancárias, em datas diferentes, no valor total de R$ 21.979,99 (vinte e um mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), para as contas indicadas junto à instituição Requerida, em nome de titulares terceiros, PEDRO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO e JOÃO VINÍCIUS DA SILVA.
Afirma ser certo que, para a consecução da fraude, o estelionatário, ou grupo de estelionatários, se utilizou de pessoa(s) interposta(s) para recebimento do proveito ilícito (detalhado na tabela abaixo), a fim de ocultar sua verdadeira identidade:
Prossegue o autor argumentando que acredita que as contas usadas pelos criminosos foram abertas exclusivamente para aplicar golpes, figurando os titulares tão somente como pessoas interpostas pelo verdadeiro criminoso, possivelmente também vítimas de fraude ocorrida quando da abertura da conta, sendo ilógico pensar que o estelionatário, engenhoso por natureza, receberia o proveito do crime em seu próprio nome.
Diante deste cenário, a parte Requerente comunicou o ocorrido às instituições envolvidas, não tendo recebido resposta positiva até o momento, bem como, no dia 12/09/2025, noticiou os fatos à Autoridade Policial, que determinou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00144.2025.0002270, em anexo ().
E propõe a presente ação de produção antecipada de provas para o fim de elucidar eventual responsabilidade civil da parte Requerida (decorrente da abertura fraudulenta da conta destinatária ou inércia em bloquear os valores após a comunicação da fraude) em face dos danos sofridos pela parte Requerente.
De acordo com o autor, a presente demanda encontra amparo no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e é proposta com a intenção produzir prova, de forma antecipada, relativa à (in)existência de defeito na prestação de serviços, por (i) falha de segurança na abertura das contas bancárias utilizadas pelos criminosos para consumação do crime do qual a parte autora foi vítima, ou (ii) falha na condução dos procedimentos de recuperação dos valores transferidos pela parte Requerente (como por exemplo o MED).
Em outros termos, a presente ação preparatória tem como objetivo produzir prova capaz de identificar se há defeito na prestação de serviços das instituições integrantes do polo passivo, no intuito de, principalmente, justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal (indenizatória) contra as mesmas, ou possibilitar a autocomposição, se houver interesse pelas instituições.
Ressalta o autor que é inequívoco que a instituição financeira tem o dever fiscalizar e controlar todas as aberturas de contas, de depósito ou de pagamentos, sob sua gerência, sendo que tais determinações estão previstas no art. 2º da Resolução n° 4.753/2019 e no art. 4º da Resolução n. 96/2021, ambas do BACEN. E que, ademais, o art. 7º da Resolução n° 4.753/2019 determina que é obrigação do banco assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados
Ao final requer:
a) Seja recebida a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, nos termos dos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da(s) Requerida(s), via portal eletrônico, pois possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para que, querendo, exiba os documentos solicitados;
b) Seja determinado que a Requerida exiba, no prazo legal, os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, bem como os documentos relativos aos procedimentos de verificação e validade sobre a identidade e qualificação do titular da conta (especialmente no que tange capacidade financeira e renda), e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto.
c) Seja determinado que a Requerida exiba, no prazo legal, os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, visando a recuperação dos valores transferidos pela parte Requerente, contendo datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos).
Decido.
A Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, que "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.", estabelece em seu artigo 1º o dever de sigilo das operações bancárias:
"Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
(...)
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
Já o §4º estabelece a possibilidade de quebra do sigilo "em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes":
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa."
No caso, o autor busca acesso a documentos resguardados por sigilo, pois são documentos bancários de terceiros, embora alegue ter sido vítima de fraude.
Entretanto, o só fato do autor ter sido vítima de golpe/fraude não é suficiente para a quebra de sigilo bancário de terceiros (ainda que fraudadores), porquanto a LC nº 105/2002 no § 4º do art. 1º limita a quebra de sigilo "em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial", sendo que no presente não há processo judicial relativo ao alegado fato ilícito.
A quebra do sigilo de dados bancários de terceiro revela-se também incompatível com a garantia constitucional prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.
A propósito:
[Ementa:] APELAÇÃO. Ação de Exibição de documentos. Fraude na abertura de conta-corrente bancária utilizada por estelionatários. Autor que pretende obter a exibição dos documentos que foram utilizados para abertura de contas utilizadas por estelionatários que se beneficiaram de valor transferido para o pagamento de lanço de arrematação de veículo, em sítio eletrônico. Banco que invoca o sigilo bancário, cuja quebra poderá ser feita no curso das investigações, na esfera criminal. [...] RECURSO DESPROVIDO. [Voto condutor: ...] De fato, não há amparo legal na medida cível ajuizada com o escopo de examinar documentos pessoais que foram utilizados para abertura de conta-corrente, os quais estão protegidos pelo sigilo bancário, nada obstante tal exame seja possível de ser feito no âmbito de apuração criminal a ser instaurada, inclusive pela comunicação feita à autoridade policial [...]. A quebra de sigilo bancário poderá ser feita no curso do inquérito policial ou da ação criminal, nos termos da Lei Complementar 105/2001. O autor [...] podendo, pois, agir no âmbito cível, se for o caso, para a reparação dos danos sofridos. Não se mostra possível, em tal quadro, a exibição de documentos protegidos pelo sigilo bancário, e aqui nestes autos os clientes do banco são terceiros. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003450-29.2020.8.26.0358; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021)
Ainda, no mesmo sentido:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extratos bancários. Pedido de quebra de sigilo bancário de terceiro. Pretensão fundada em crime de estelionato. Impossibilidade. LC 105/2001. Proteção aos dados bancários. Pedido de quebra de sigilo bancário de terceiro por suspeita de estelionato. Documento que não pertence ao âmbito das relações jurídicas do autor. Medidas investigatórias que cabem à polícia e ao Ministério Público, não à vítima. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1020953-49.2016.8.26.0602, 23ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, julgado em 09 de agosto de 2017).
AÇÃO CAUTELAR - Exibição de documentos Depósito em conta poupança de terceiro Cópia do contrato, dos documentos pessoais do poupador e extrato de movimentação bancária, para identificação do paradeiro do valor ali depositado Inadmissibilidade Não é documento próprio ou comum, porque não pertence ao autor e nem está ligado a uma relação jurídica da qual participa e sim a um contrato entre o Banco-réu e terceiro Informação protegida pelo sigilo bancário, só podendo ser fornecida em situações excepcionais Inexistência de norma regulamentar que obrigue o Banco a apresentar os dados bancários de seu correntista em tais hipóteses - Se realmente o autor foi vítima de estelionato praticado pelo poupador, cabe ao Ministério Público, não à vítima, requerer a providência em inquérito policial ou instrução processual penal Sentença mantida Recurso provido. (TJSP, AC 0010444-61.2011.8.26.0405, Rel. Álvaro Torres Júnior, julgado em 15.10.2012)
A eventual falha da CEF na prestação de serviços deve ser demonstrada pela parte autora, em sendo o caso, em ação própria.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Faço constar o registro de que essa produção antecipada da prova "não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (art. 381, § 3º, do CPC).
[...]
No caso, a pretensão não consiste na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de transações bancárias que somente teriam sido efetivadas por falha na prestação do serviço bancário, mas na apresentação pelo banco réu de documentos dos correntistas destinatários de transferências pelo autor realizadas, após ter sido induzido a erro.
Ocorre que a exibição dos documentos pretendidos implicaria em quebra indevida do sigilo bancário, uma vez que a situação apresentada pelo recorrente não está entre as hipóteses elencadas na Lei Complementar º 105/2001, que assim dispõe sobre o sigilo das operações de instituições bancárias:
Art. 1º (...)
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Portanto, a mera alegação de ocorrência de golpe ou fraude não é suficiente para determinar a exibição de documentos de terceiros alheios à demanda, uma vez que não se está diante de inquérito ou processo judicial para apuração de alegada ilicitude.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014346353v10 e do código CRC 59abac6c.
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