RECURSO CÍVEL Nº 5007504-74.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União contra sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, acolho julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação à autora enquanto optante do Simples Nacional;
b) condenar a União a restituir à autora os valores recolhidos a título de AFRMM e TUM desde 25/11/2022, atualizados nos termos da fundamentação.
O recurso é tempestivo (evento 14), dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Com contrarrazões.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:
(...).
1. Mérito.
A controvérsia do caso gira em torno da exigibilidade ou não do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em face das empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
A Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 13, prevê um rol taxativo sobre tributos devidos e aqueles que não são devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte que tenham optado pelo Simples Nacional:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido: (...)
XIV - ISS devido: (...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. (...)
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (Grifei).
Da análise literal do § 3º, extrai-se que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União.
2. Conforme Lei 10.893/2004 (que regulamenta a contribuição aqui tratada) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM. (...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
3. O AFRMM detém natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal, que permite à União instituí-la com o objetivo de financiar ações estatais voltadas à intervenção em setores específicos da economia.
Esse entendimento já foi, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não e incompativel com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - R.E. não conhecido. (RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126)
4. A sentença proferida nos autos 50045237220254047201 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, de lavra do Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho assim tratou do tema:
"Logo, não constando o AFRMM no rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas enquadradas no Simples, nem tampouco no rol do §1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não pode ele ser cobrado da autora, sob pena de ofensa ao que preceitua o § 3º do citado artigo.
É improcedente a alegação da União de que a exigência da AFRMM estaria garantida em face do contido no item XV do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, não se lhe aplicando, assim, o disposto no § 3º do mesmo art. 13. Conquanto se possa extrair eventual antinomia na interpretação conjunta dos §§ 1º e 3º do artigo 13 da LC 123/2006, ela se resolve por meio da regra da especialidade, segundo a qual o parágrafo terceiro é de natureza especial em relação ao parágrafo primeiro quando se vale da expressão "demais tributos de competência da União". De outro vértice, o § 3º do artigo 13 contém a expressão "demais contribuições instituídas pela União" juntamente com o advérbio "inclusive", deixando claro que a isenção não se limita às contribuições elencadas no art. 240 da Constituição, como quer fazer crer a União, abrangendo, ao revés, todas as contribuições não compreendidas no rol taxativo dos tributos recolhidos em guia única e no rol daqueles recolhidos de forma individualizada. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06. 1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017, destaquei)
Desse modo, como a autora é optante do Simples Nacional desde 27/05/2021 (1:6), faz jus à inexigibilidade requerida desde aquela data, sendo aplicável o mesmo raciocínio jurídico à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, inciso II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. Em razão disso, faz jus a autora à restituição dos valores recolhidos a tal título, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, conforme preconiza o art. 165, inciso I, do CTN.
Acolho o cálculo da parte autora (1:7), uma vez que não impugnado especificamente.
Quanto à atualização monetária, deve ela incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (verbete 162 da SJD/STJ), até a data da expedição da requisição de pagamento, mediante a aplicação do índice Selic, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995."
4.1. É este também o entendimento da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Precedentes desta 3 Turma Recursal, da 5 Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5002476-69.2018.4.04.7105, julgado em 28/05/2019, e da 1ª Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, julgado em 04/10/2017. ( 5010769-92.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5010768-10.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 25/08/2022)
4.2. Do mesmo modo decide o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. TUM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, § 3º, DA LC Nº 123/2006. 1. A natureza jurídica do Adicional de Frete da Marinha Mercante -AFRMM, instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987, é de CIDE, possuindo previsão constitucional no art. 149 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas do recolhimento do AFRMM e, consequentemente, estão dispensadas do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante, uma vez que não incide sobre cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, Apelação Cível Nº 5003243-70.2024.4.04.7114/RS, Relator: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª Turma, data da decisão: 02/07/2025)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, ApRemNec 5027442-29.2023.4.04.7200, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/10/2024)
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)
4.3. Por fim, do STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente.
5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.
7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.
(REsp n. 1.988.618/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
4.4. Dessa forma, entendo legítima a alegação da parte autora quanto à não exigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em face das empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
5. Mesmo raciocínio deve ser aplicado à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, inciso II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM:
Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
[...]
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
[...]
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
6. Verifico consoante contrato social juntado aos autos no e em consulta ao site dos optantes pelo Simples Nacional(https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), que a parte autora é optante pelo regime tributário simplificado desde 25/11/2022:
(...).
Em acréscimo, destaco desta 3ª Turma Recursal/SC:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA.
1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
3. Negado provimento ao recurso da União. (5001275-06.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/05/2022).
E da 5ª Turma Recursal/RS:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA.
1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais.
2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido.
3. Precedentes desta 5ª Turma. ( 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019).
No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal/PR:
TRIBUTÁRIO. (...). ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
(...).
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. ( 5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sucumbência
Afastada a condenação em honorários fixada na sentença, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014396480v2 e do código CRC 447ccefc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 17/03/2026, às 14:54:04