Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027624-78.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, relativamente ao recebimento de seguro desemprego indeferido na esfera administrativa.

Em seu recurso inominado, a parte autora defende que preencheu os requisitos no sentido de que o aviso prévio integra o tempo de trabalho para todos os fins, inclusive para o tempo de carência necessário para os pedidos de seguro-desemprego. Afinal, a data da saída a ser considerada é aquela em que finalizado o período projetado do aviso prévio, quando indenizado. Logo, in casu, a data da saída da Autora, na verdade, é 29/03/2024, quando já ultrapassado o prazo de 16 meses entre uma habilitação e outra. E, ainda que se discutisse a data de 29/02/2024, cumpre destacar que o pedido administrativo foi protocolado em 15/03/2024, ou seja, após 02/03/2024 — marco indicado pela União como necessário ao cumprimento da carência. Assim, também por esse prisma, não haveria óbice ao deferimento do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em razão do pedido recursal de deferimento da AJG.

É o breve relatório. DECIDO.

VOTO

Da justiça gratuita

Atualmente, o benefício é garantido pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No tocante ao pedido formulado por pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário.

Por sua vez, o art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ao autorizar o magistrado a manifestar-se sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos acostados aos autos:

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Sobre a observância dos parâmetros a serem observados para a concessão do benefício, o Tema Repetitivo 1.178, submetido a julgamento pelo STJ firmou as seguintes teses:

 Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

No caso concreto, à vista dos documentos juntados aos Evento 43 e não haver outros elementos nos autos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, entendo a parte autora fazer jus à gratuidade.

Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça.

Mérito

A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação proposta por L. C. D. S. contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo seguro-desemprego.

Segundo a inicial, a autora trabalhou na empresa Transwest no período de 24/04/2023 a 29/02/2024, quando demitida sem justa causa, sendo indenizado o aviso prévio. Após a demissão, solicitou o pagamento do seguro-desemprego, tendo seu pedido indeferido por não ter cumprido o tempo mínimo de emprego entre o gozo do primeiro pedido e o segundo.

A UNIÃO, por sua vez, alegou que não houve lapso de período de 16 meses entre os dois empregos, fato este impeditivo do direito pleiteado pela autora (evento 24, CONTES1).

Pois bem.

O Programa do Seguro Desemprego, regulado pela Lei n. 7998/90, tem dentre as suas finalidades "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I).

Referida Lei estabelece, em seu artigo 4º:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

O período aquisitivo a que refere o caput do artigo 4º da Lei 7998/90 foi assim regulamentado pela Resolução CODEFAT n. 467, de 21.12.05:

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação: 
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; 
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e 
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência. 
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. 
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo. 

No caso concreto, verifico que a dispensa da última habilitação da parte autora ao recebimento do seguro-desemprego - antes do requerimento aqui controvertido -  deu-se em 02/11/2022 (evento 16, OUT4):

Logo, o período aquisitivo de dezesseis meses previsto na referida Resolução estaria completo em 02/03/2024.

Ocorre que a autora foi dispensada pela empregadora Ester  Dulcina de Souza Trindade em 29/02/2024 (evento 1, CTPS5), portanto, antes de completar o período aquisitivo de dezesseis meses:

Além disso, a parte autora teve o aviso-prévio indenizado, conforme demonstra o Relatório Situação do Requerimento Formal (evento 16, OUT3) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1, OUT6).

Dessa forma, a parte foi dispensada antes de completar o período aquisitivo de dezesseis meses contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não fazendo jus à concessão do beneficio, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

 

Analisando detidamente os autos, tenho que a demanda merece solução diversa.

O seguro-desemprego é um benefício temporário, criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II), com a finalidade de dar assistência financeira ao trabalhador que, involuntariamente, fica desempregado.

Dispõe o referido artigo 7º, II, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O benefício em questão é regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece as condições em que o trabalhador tem direito a sua percepção. Dispõem os artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.134/2015:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

[...]

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [grifei]

 [...]

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do codefat. 

Sobre o período aquisitivo, assim define a Lei n° 7.998/1990:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Regulamentando o referido dispositivo, o CODEFAT editou a Resolução nº 467/2005, que em seu artigo 5º estabelece: 

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05(cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses (...)

O juízo a quo entendeu que o período aquisitivo não estaria completo quando da dispensa da parte autora pela empregadora Ester  Dulcina de Souza Trindade em 29/02/2024 (evento 1, CTPS5).

No caso concreto, a dispensa que deu origem à última habilitação ocorreu, em 02/11/2022, data a partir da qual deve ser contado o número de meses necessários para nova habilitação, o que leva ao cumprimento dos 16 meses exigidos em regulamento na data de 02/03/2024, sendo certo que quando da demissão que deu ensejo ao requerimento atual (29/03/2024 - com a projeção do aviso prévio comprovadamente de 30 dias), a parte autora cumpria tal requisito.

Quanto ao recebimento de salários anteriores à dispensa, restou comprovado que a parte autora recebeu salários por 10 (dez) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da solicitação.

Isso posto, dou provimento ao recurso da autora para determinar que a União proceda à liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte autora referente ao requerimento adminitrativo de nº 7810980545, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o não discutido nestes autos.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela recorrente em suas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.te

Sem condenação em honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



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Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027624-78.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027624-78.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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