RECURSO CÍVEL Nº 5015075-33.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Sentença: afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e pelo Banco do Brasil; acolheu a prescrição em relação à União; afastou a prescrição arguida pelo Banco do Brasil e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
Recurso Inominado da parte autora: Aduz, em síntese, É incontroverso que o Banco do Brasil S/A tem papel crucial na administração e controle das contas do PASEP, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelos erros de correção e eventuais falhas na gestão da conta do Recorrente. Ademais, em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP. Isso porque, segundo entendimento do STJ, a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa, bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Contrarrazões nos eventos 69 e 70.
O recurso é tempestivo.
Custas não recolhidas em razão do deferimento da AJG.
É o breve relatório. DECIDO.
VOTO
A sentença está fundamentada nos seguintes preceitos:
Da ilegitimidade passiva arguida pela União
A União aduz que "De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, a “administração dos programas PIS e ao PASEP compete, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.751, 17 de junho de 2003”. Acrescenta-se, ainda, que “Desde 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, portanto, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988.” O Tribunal Regional Federal – 5ª Região, vem julgando que nos casos de má gestão financeira, incorreta atualização de valores, saques indevidos e os danos morais e materiais decorrente dessas condutas, a parte legítima para figurar nessas ações é o Banco do Brasil". Ressalta que "a única obrigação que a União dispunha era a de elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos servidores pertencentes ao seu quadro."
A autora tinha valores depositados em sua conta PASEP nº 1.042.333.265-9 (EVENTO 1 - EXTR 5 e EVENTO 11 - FICHIND 3 e EXTR 4) com saque total efetivado em 19-01-2018 (PGTO POR IDADE C/C :0038/40828) no valor de R$ 1.117,48
A autora aduz que "a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS. Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos.", ou seja, a autora requer a aplicação de índices de correção monetária diversos dos índices fixados pelo Conselho Gestor do PASEP.
Oportuna a seguinte decisão do TRF da 4a. Região:
"Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AFASTAMENTO TJLP. BANCO DO BRASIL S.A. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 545/STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
3. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo quando houver questionamento em torno dos índices de correção do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Tema n° 1.150/STJ.
(...)"
(TRF4, AC 5030592-61.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, juntado aos autos em 05/11/2024)"
Dessa forma, a União é parte passiva legítima para o feito.
Afasto a preliminar.
Da incompetência dos JEF's (causa complexa) arguida pelo Banco do Brasil
O Banco do Brasil aduz que "O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois a matéria referente ao PASEP exige prova complexa, incompatível com os princípios que regem o JEC. 3.1.2 A parte autora alega divergência no cálculo realizado pelo réu em sua conta vinculada ao PASEP. Embora tenha apresentado cálculo elaborado por um profissional, o que desde já o réu impugna, é necessária prova pericial para atualização dos valores. A apuração dos valores requer análise de índices mensais e operações complexas, que apenas um perito poderia realizar adequadamente. 3.1.3 Assim, a necessidade de prova pericial complexa para apurar a correção monetária da conta PASEP afasta a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso. Criado pela Lei nº 9.099/95, o procedimento do Juizado Especial visa a resolução de causas de menor complexidade, fundamentando-se nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, com o objetivo de proporcionar uma resposta jurisdicional mais ágil. 3.1.4 A exigência de prova pericial incompatível com esses princípios confirma a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda." E, "Diante da necessidade de prova pericial complexa, requer-se a extinção do feito, com base nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95."
A questão resta superada, porquanto já foi objeto da decisão do EVENTO 30 - DESPADEC 1:
1. Afasto a preliminar "Da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento de matéria – PASEP – Prova pericial de alta complexidade" (evento 11, CONTES1, p. 02-05), porque eventual perícia por não ser, no caso dos autos, nem complexa e nem onerosa, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, a qual é absoluta e se dá pelo valor da causa e pelo domicílio da parte-autora (art. 1º c/c art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido dispõe o Enunciado do FONAJEF 91: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo Banco do Brasil
O Banco do Brasil aduz que "O autor busca genericamente lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, ocorre que segundo a Lei 9.099/95 em seu art. 54 afirma “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Nesse sentido, tentando entender a intenção do autor, vem o Banco réu impugnar o pedido do autor para que, mesmo mediante interposição de recurso, não sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a não comprovação inequívoca da condição econômica do autor, bem como o efetivo prejuízo de seu sustento em caso de pagamentos de custas. Portanto, impugna-se o pedido do autor e requer seja indeferido o pedido do autor de Gratuidade de Justiça."
Na inicial, a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça (EVENTO 1 - INIC 1 - fl. 15) e acostou declaração de hipossuficiência (EVENTO 1 - PROC 2), tendo sido o benefício da gratuidade da justiça deferido no EVENTO 5 - DESPADEC 1.
E, instada (EVENTO 30 - DESPADEC 1), a autora acostou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda 2024/2025 que consigna a percepção de rendimentos que não superam R$ 7.000,00 mensais (EVENTO 39 - OUT 2).
Assim, considerando que a autora recebe rendimentos que são inferiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2024, era de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MTS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024) e que o TRF da 4ª Região decidiu em IRDR - Tema 25:
"Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
não há razões para revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Da prescrição arguida pelo Banco do Brasil e pela União
O Banco do Brasil aduz que "Com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, uma das teses fixadas foi em relação a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep: (...) b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Grifos nossos. (...) 3.3.2 O STJ determinou que a pretensão de ressarcimento por danos na conta PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil e que esse prazo começa a contar (termo inicial) a partir do dia em que o titular teve conhecimento do dano na conta, que se dá na data do saque por que é nesse momento que o correntista tem contato com a quantia que está depositada". E, que "Está prescrita a pretensão de ressarcimento das perdas na atualização monetária da conta do PASEP, decorrentes dos expurgos dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83). 3.3.5 O artigo 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983 estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições ao PIS e ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. 3.3.6 Dado que, desde 1989, não há mais contribuições às contas individuais, por força de determinação constitucional, eventuais pedidos de ressarcimentos relativos a esses depósitos estão prescritos." E, que "É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83 e no art. 21, do Decreto nº 2.397/87."
A União aduz que "Com a nova destinação das contribuições para o PIS e para o PASEP, SOMENTE HOUVE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS (DEPÓSITOS) NAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS-PASEP ATÉ O FECHAMENTO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, EM 1989, COM BASE NOS SALÁRIOS E NO TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHADOR EXIBIDOS NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) DE 1988. Dessa forma, a RAIS de cada ano do trabalhador serviu de base para os depósitos no ano posterior, até as distribuições se encerrarem em 1989. Dessa maneira, desde 1988, o Fundo encontra-se fechado para créditos aos cotistas a não ser aqueles previstos no art. 3o da Lei Complementar nº 26/1975, a saber: (i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Os patrimônios acumulados pelos participantes do PIS e do PASEP - trabalhadores das iniciativas pública e privada que, com base na RAIS, receberam distribuição de cotas no Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, foram preservados e são geridos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com auxílio dos agentes operadores Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. O BNDES é o agente encarregado da aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP. Atualmente, os valores referentes à correção monetária, juros, RLA (se houver) e distribuição de reservas (se houver) são contabilizados e distribuídos uma vez ao ano nas contas individuais. Assim, SOMENTE aqueles trabalhadores das iniciativas pública e privada que receberam cotas no Fundo até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda dispõem de conta individualizada, porém a sua pretensão de cobrar eventuais expurgos inflacionários, correção monetária ou questionar alegados saques indevidos está absolutamente prescrita". Diz que quando o Decreto 20.910/1932 "postula que a prescrição de qualquer dívida da União se consuma em cinco anos, seja qual for a sua natureza, obviamente aí está inserida a correção da conta do PASEP pleiteada pela Autora. Por outro lado, impende registrar que a prescrição qüinqüenal diz respeito não apenas às prestações periódicas porventura decorrentes, mas ao próprio fundo de direito, Além disso, é inaplicável à espécie o prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) combinado com os arts. 19 e 20 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), relativo exclusivamente aos créditos previdenciários e às ações de cobranças de importâncias devidas ao Fundo de Garantida do Tempo de Serviço. O art. 21 do Decreto-Lei 2.397, de 1987, determinou que a ação de cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo PIS-PASEP prescreve no prazo de dez anos. O art. 10 do Decreto-Lei nº 2052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuição desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre os depósitos estão prescritas. Ora, se o último recolhimento à conta individual do autor ocorreu em julho de 1989, toda e qualquer reclamação sobre esses depósitos já estariam prescritas, ainda que aplicado não o prazo de 5, mas o prazo de 10 anos. Ressalte-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 28 sobre o assunto, in verbis: “Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.” E veja-se que a prescrição ocorre tanto quanto à pretensão relativa à valorização da conta de forma diversa da prevista em lei, como quanto à pretensão a recomposição da conta pelo afastamento de saques/pagamentos que a parte autora considera indevidos. Ora, Excelência, se a pretensão para cobrar acessórios prescreve em 5 anos, com idêntico fundamento há que entender que também a própria devolução dos saques feitos na conta PASEP prescreve em 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. REQUER, portanto, o reconhecimento da prescrição total da pretensão da parte autora, extinguindo-se o feito com base nessa preliminar de mérito."
O Decreto-Lei nº 2.052/1983 (art. 10) c/c o Decreto-Lei nº 2.397/1987 (art. 21) previa o prazo de 10 anos para cobrança das contribuições ao PIS e ao PASEP.
Contudo, com a Constituição Federal o PIS/PASEP teve nova configuração ("Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei."), não havendo mais contribuição para contas individuais, o prazo prescricional passaria a ser regido pelo Decreto nº 20.910/1932 que prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos Recursos Repetitivos, já havia decidido (Tema 545):
"Tema 545
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. "
"Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(Recurso Especial nº 1205277/PB - Relator Ministro Teori Albino Zavaski- julgado em 27-06-2012 - DJe de 01-08-2012)
E, em relação ao Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os REsp's 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF firmou a seguinte tese:
"Tema 1150
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Pelos extratos da conta PASEP nº 1.042.333.265-9 em nome da autora (EVENTO 1 - EXTR 5 e EVENTO 11 - FICHIND 3 e EXTR 4) vê-se que houve saque total em 19-01-2018 (PGTO POR IDADE C/C :0038/40828) no valor de R$ 1.117,48, e último rendimento creditado em 03-07-2017:
Desta forma, como o último creditamento de rendimentos na conta PASEP nº 1.042.333.265-9 em nome da autora ocorreu em 03-07-2017 e o saque dos valores ocorreu em 19-01-2018 (EVENTO 1 - EXTR 5 e EVENTO 11 - FICHIND 3 e EXTR 4), e, ajuizada a ação em 03-10-2024 (EVENTO 1) prescrita está a pretensão em relação à União (5 anos).
Contudo, não ocorre a prescrição em relação ao Banco do Brasil (10 anos).
Do mérito
A autora aduz que "é aposentada, tendo trabalhado no serviço público, conforme documentos anexos a presente ação. Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP nº 1.042.333.265-9, denotando sua condição de servidor público federal. Ocorre que, ao promover o saque, a Parte Autora foi surpreendida com uma quantia irrisória mesmo após vários anos de prestação de serviço público. Diante da irrisória quantia, naquele momento não realizou nenhuma ação pois não viu outra solução. Somente agora, quando do protocolo da presente ação, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria. O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação." E, que "houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material." Diz que "Não há menor dúvida quanto ao valor diminuto retirado pela Parte Autora, pois, é difícil conceber que, passados anos de contribuição e de correção teriam restado valores tão ínfimos. 3.1 DO SALDO DO PASEP Ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, abaixo descritos, vê-se claramente que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido.
Conforme cálculos anexos, a diferença entre o montante sacado e o que deveria ser disponibilizado à Parte Autora é de R$ 5.372,67. Como se percebe, aplicando-se as referidas legislações, conforme planilha anexa, no momento do saque a Parte Autora deveria ter recebido um valor maior do que lhe fora disponibilizado. Dessa forma, os réus encontram-se em mora desde a data do saque, devendo incidir sobre os saldos juros de 1% ao mês, consoante súmula 54 do E. STJ. Requer-se, destarte, que os réus sejam condenados a ressarcir a diferença do saldo PASEP do autor, com correção monetária e juros, conforme a legislação pertinente. 3.2 DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.85- 7-RS) Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ. Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, devem os réus serem obrigados a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil." Diz ainda, ser "Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS. Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos."
Do Código de Defesa do Consumidor
A autora refere a aplicação do código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03-12-1970, e como programa não se sujeita a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois sua natureza é estatutária e não contratual, ou seja, não há relação de consumo na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dos saques indevidos
Embora a autora refira que "houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material.", a própria autora não aponta quais seriam os saques indevidos.
E no extrato do EVENTO 11 - EXTR 4 não se visualizam saques.
Improcede o pedido.
Dos índices inflacionários
No Parecer Técnico - Revisão PASEP acostado pela autora consta (EVENTO 1 - CALC 6):
Contudo, a Lei Complementar nº 26, de 11-09-1975, que "Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)", prevê:
"Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável."
E, a Lei n° 9.365, de 16-12-1996 que "Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências" estabelece:
"Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
(...)
Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
(...)
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Dessa forma, o pedido inicial e o Parecer Técnico - Revisão PASEP acostado pela autora consta (EVENTO 1 - CALC 6) levam em consideração índices e juros não previstos na legislação aplicável ao PIS/PASEP ["(...) a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS."], pelo que desservem para fundamentar a pretensão da autora.
Note-se que o PASEP possui natureza institucional, o que significa dizer que só podem ser aplicados índices previstos em lei, não havendo falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na forma entrevista pela autora.
Oportunas as seguintes decisões:
1ª Turma Recursal do PR
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DÉBITOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ATINENTE À MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL.
1. Nas hipóteses em que o objeto da demanda é a recomposição do saldo da conta PASEP mediante revisão dos índices legalmente previstos, resta configurada a legitimidade da União para responder pelo referido pedido.
2. A não realização da perícia contábil requerida pela parte autora não configura cerceamento de defesa por se tratar de medida desnecessária à solução do feito, uma vez que os esclarecimentos técnicos pertinentes à adequada solução da lide foram prestados pela contadoria.
3. Tendo a parte autora deixado de discriminar os débitos que alega tenham sido realizados de forma indevida em sua conta, embora intimada para tal desiderato, correta a sentença ao indeferir a petição inicial relativamente a tal aspecto.
4. No tocante à modificação do índice de correção aplicável à respectiva conta, impende ressaltar que o Fundo PIS-PASEP tem natureza institucional, de modo que a ele não pode ser aplicada a mesma solução das cadernetas. Logo, ante a natureza institucional do fundo mencionado, devem ser aplicados os índices fixados em lei, como de fato ocorreu e, por conseguinte, não é possível ao Poder Judiciário substituí-los por outro que a parte entende melhor atender seus interesses.
5. Recurso a que se nega provimento.
(5005771-04.2019.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 27/06/2024)
TRF da 4ª Região
"Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PIS/PASEP. MÁ GESTÃO. DESFALQUES. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. TEMA 1150 DO STJ. ATUALIZAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA.
(...)
4. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que, como bem salientou o magistrado singular, a autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. Precedentes."
(TRF4, AC 5003329-32.2024.4.04.7117, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025)
"Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DERROTABILIDADE DO ART. 12 DA LEI 9.365/96. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
11. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
12. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Precedentes. (...)"
(TRF4, AC 5014408-30.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/05/2025)
"Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. COMPETÊNCIA.
(...)
7. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. (...)"
(TRF4, AC 5001805-03.2019.4.04.7011, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/07/2024)
"Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS A MENOR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
(...)
Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei n° 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação.
O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada."
(TRF4, AC 5004695-21.2019.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/04/2024)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO/ACRÉSCIMO LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EM SUA CONTA DE PASEP.
O PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Constato, ademais, que o cálculo apresentado com a inicial aplica juros compostos de 1% ao mês, o que também não possui qualquer amparo legal. Nesse contexto, o Demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação.
De todo modo, informo a título de esclarecimento, que o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. Logo, cabe ser ratificada a sentença monocrática.
(TRF4, AC 5006656-74.2017.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019)
Improcede, portanto, o pedido.
Dos danos morais
A autora aduz que "teve descontados valores de seu PASEP, e por PRÁTICA ABUSIVA da empresa requerida, o que configura ato ilícito e restando presumido o abalo moral teve prejuízos imensuráveis, ao receber valores divergentes daqueles que deveriam de fato ter sido pagos." E, que "Não sendo o dano sofrido mero dissabor cotidiano e estando configurado o dano, o NEXO CAUSAL e a obrigação de reparação, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar que traduza uma justa compensação e desestimule a prática do ilícito". Diz que pretende "a condenação da requerida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que efetivamente tenham o condão de educar e inibir a reprovável conduta adotada pela requerida."
Contudo, como não foram reconhecidos os alegados descontos e como os índices de correção pretendidos pela autora são indevidos, não há falar em danos morais.
Legitimidade passiva e litisconsórcio passivo
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, por unanimidade, firmou as seguintes teses jurídicas:
i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União, extrai-se da ementa do julgamento em questão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
[...]
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
[...]
(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - destaquei
Portanto, se a causa de pedir relaciona-se à má gestão do banco e a valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, ocasionando a falta de aplicação dos índices de juros e de correção monetária, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a legitimidade passiva é do Banco do Banco do Brasil.
Na presente demanda, a parte autora alega na inicial:
[...]
A Parte Autora é aposentada, tendo trabalhado no serviço público, conforme documentos anexos a presente ação.
Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP nº 1.042.333.265-9, denotando sua condição de servidor público federal.
Ocorre que, ao promover o saque, a Parte Autora foi surpreendida com uma quantia irrisória mesmo após vários anos de prestação de serviço público.
Diante da irrisória quantia, naquele momento não realizou nenhuma ação pois não viu outra solução.
Somente agora, quando do protocolo da presente ação, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria.
O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação.
Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material. [...]
A ação visa, portanto, ao recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP n. 1.042.333.265-9, de titularidade da parte autora Justino Jose de Souza ().
Nesse contexto, sendo a pretensão inicial voltada a falha atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil, este deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo do processo.
Nesse sentido, cito julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Versando a demanda sobre a má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculado ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., excluindo-se a União da lide, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5003328-92.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5039624-16.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
E, ainda: TRF4, AG 5018412-02.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2024; e TRF4, AG 5010047-56.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/05/2024.
Assim, considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa, uma vez estabelecida a ilegitimidade de ente federativo para figurar no polo passivo, resta afastada a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva da União, deve declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame do recurso inominado.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014405156v4 e do código CRC ace1cdb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:54:09