RECURSO CÍVEL Nº 5004405-84.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de cobertura securitária do PROAGRO MAIS relativo ao Contrato de Crédito Bancário - Crédito Rural n.º nº 530.405.678.
A recorrente, em suas razões sustenta que: a) o produtor rural apresentou previamente projeto de custeio (orçamento simplificado) indicando as despesas totais para implantação da lavoura, que foi considerado regular pelo agente do Proagro. Já o encarregado da comprovação de perdas atestou que todos os insumos constante no projeto de custeio foram aplicados na lavoura (itens 38 e 82 do RCP, fls. 17 e 21 do processo administrativo); b) importa frisar que a exigência de comprovação de aquisição dos insumos é medida excepcional na análise da cobertura e tem guarida apenas quando houver indícios de: irregularidade; de insuficiência ou inadequação na aplicação dos insumos, consideradas as informações disponíveis no relatório de comprovação de perdas; alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores; produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região; c) é necessário interpretar tais dispositivos em conformidade com a finalidade do PROAGRO, que é a proteção da atividade agropecuária contra eventos climáticos adversos, garantindo a manutenção do produtor no campo e a sustentabilidade do setor agrícola; d) em que pese o Recorrente não tenha apresentado a integralidade das notas fiscais de aquisição dos insumos, seja por não tê-las guardado em 1ª via, ou por não ter solicitado ao comerciante, inclusive por desconhecimento das normas técnicas, inexistem elementos que indiquem a ausência de sua aplicação na lavoura. Logo, a sentença deve ser reformada e a glosa afastada do cálculo da cobertura; e) a diferença da produção final foi comprovada pelo recorrente mediante nota fiscal de venda da produção, documento obrigatório para comprovar a comercialização da safra e essencial para garantir a legalidade da transação e o cumprimento das obrigações fiscais.
A fundamentação da sentença foi integrada na decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração ().
Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em face do pedido recursal de deferimento da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relatório. Decido.
VOTO
Da justiça gratuita
Atualmente, o benefício é garantido pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No tocante ao pedido formulado por pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ao autorizar o magistrado a manifestar-se sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos acostados aos autos:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a observância dos parâmetros a serem observados para a concessão do benefício, o Tema Repetitivo 1.178, submetido a julgamento pelo STJ firmou as seguintes teses:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
No caso, entendo não haver elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Mérito
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelos recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
Seguro Proagro
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) foi instituído pela lei nº 5.969/73 e destina-se a exonerar de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, em que a liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens.
Atualmente, o Programa está previsto na Lei 8.171/91, que em seus art.s 59, 65 e 65-A dispõe:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
(...)
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Portanto, para que o produtor tenha direito à cobertura do Proagro, são necessários a ocorrência dos eventos danosos e a observância da legislação e das normas do Proagro.
Em resumo:
a) o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola.
b) eventual ocorrência do sinistro deverá ser informada ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia;
c) os peritos do Proagro realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de fixarem a porcentagem das perdas;
d) se os agentes do Proagro se posicionarem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
No caso dos autos, a cobertura securitária foi parcialmente deferida à parte autora, no valor de 6.039,94 (ev. 1:6, p. 28).
Quanto ao pagamento parcial da cobertura, oportuno transcrever os esclarecimentos do Banco Central do Brasil em sua contestação (ev.7:1, p. 12/13):
"Nesse sentido, considerou-se que o produtor comprovou a realização de gastos de R$ 45.563,14, ante o orçamento enquadrado de R$ 54.853,83. As deduções, no montante de R$ 9.290,69, foram consequência da não comprovação de aquisição e aplicação dos insumos orçados, no valor de R$ 5.636,00, e da não execução dos serviços orçados, os quais foram considerados realizados de forma proporcional aos insumos comprovados, de acordo com MCR 16-5-11, no valor de R$ 3.654,69.
54. Os detalhes sobre a consideração de cada nota fiscal e os respectivos insumos adquiridos podem ser observados no “Recálculo de Cobertura do Proagro” (doc. em anexo):
- Anexo 1 de 3 – Análise dos Comprovantes Fiscais;
- Anexo 2 de 3 – Classificação dos Insumos Adquiridos; e
- Anexo 3 de 3 – Análise da Aplicação dos Insumos Adquiridos.
55. Em relação aos insumos dos comprovantes fiscais apresentados, foram desconsiderados no cálculo os defensivos “ROUNDUP ULTRA PC 05KG”, “BASAGRAN 600 5LT”, “CERCOBIN 875 WG 1 KG”, “RAPEL 2 KG (ACEFATO)”, e “COBRE ATAR 1KG”, haja vista que não são indicados para a cultura de cebola, conforme sistema Agrofit.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.802, de 11/7/1989, os defensivos agrícolas somente podem ser utilizados se previamente registrado em órgão federal, sendo este registro justamente o sistema Agrofit, mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
56. No tocante à receita gerada pelo empreendimento, conforme detalhado no parágrafo 40 deste Parecer, haja vista que houve perda de qualidade, considerou-se a produção e o valor indicados no RCP, de 31.070kg de cebola e R$ 45.051,50, respectivamente (doc. 9, p. 29), nos termos do MCR 16-5-131. Além disso, cumpre ressaltar que o MCR 16-4-16-c2 deixa claro que compete ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre a produção final.
57. Desse modo, segundo cálculo feito na “Súmula de Revisão e de Julgamento do Pedido de Cobertura do Proagro” (“Documento 20-2” do MCR), ao se aplicar as deduções estabelecidas pelas normas do MCR, na data-base 14/2/2022, concluiu-se que a parte autora tem direito à cobertura do Proagro de R$ 5.093,40. No entanto, já foi deferida a cobertura de R$ 6.505,08, conforme Figura 1 desta petição. Logo, concluiu-se que a parte autora não tem direito à cobertura complementar do Proagro."
Requer o autor no ev. 14:1, a aplicação do estabelecido no o MCR, capítulo 12, seção 2, item 15, b:
"15 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res CMN 4.902 art 1º)
a) incluir no orçamento as despesas com vistoria prévia e com assistência técnica, quando contratada;
b) remanejar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado pela assistência técnica e com anuência do agente financeiro, dispensadas essas exigências nas operações contratadas ao amparo do Pronaf."
Afirma o autor que foram glosados os itens (ev. 14:1):
"→ NF 146961, adubo de cobertura, no valor de R$ 265,00;
→ NF 13676, adubo de cobertura, no valor de R$ 597,00;
→ NF 212274, farelo de soja (adubo base), no valor de R$ 129,00; e,
→ 146238, eco tirano (adubo base), no valor de R$ 180,00."
Contudo, de acordo com o documento do ev. 7:7, p. 5, os itens glosados foram:
E os insumos desconsiderados não o foram por motivo de remanejamento de verba, como alega a parte autora, mas sim, porque os defensivos comprados não são indicados para o cultivo de cebola conforme sistema Agrofit. E, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.802/89, os defensivos agrícolas somente podem ser utilizados se previamente registrado em órgão federal, sendo este registro justamente o sistema Agrofit, mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
E, em consulta ao sítio do Ministério da Agricultura, encontra-se as bulas dos defensivos em questão, onde pode verificar que, de fato, não são indicados para o cultivo da cebola:
Roundup Ultra
Besagran 600
Cercobin 875 WG
Rapel
Cobre Atar
Fonte: https://agrofit.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons
Quanto à alegação de que (ev. 14:1):
"Não bastasse, o perito técnico, responsável pela comprovação das perdas, atestou, pós vistoria presencial na lavoura, que: o autor implantou a lavoura na totalidade da área amparada e que não identificou, considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, evidências de que o produtor deixou de aplicar os insumos.
O produtor jamais conseguiria implantar 100% da área da lavoura sem a aquisição e aplicação de 100% de todos os insumos orçados."
De fato, não é decorrência lógica da aplicação de 100% dos insumos orçados a implantação de 100% da área da lavoura. Mas, de qualquer forma, a área considerada de lavoura foi de 2,5 ha, ou seja, 100% da área (ev. 7:7, p. 3).
E, não houve comprovação de aplicação de todo o orçamento ajustado quando da contratação, o que ocasionou a dedução de R$9.290,69 (ev. 7:7, p. 1).
O que reduziu o valor da cobertura foi a existência de produção a colher, de 31,070 kg, ainda que com perda de qualidade. Se o autor colheu parte da produção e esta teve a receita estimada já considerando a perda de qualidade advinda da chuva, esse valor deve ser deduzido da cobertura (ev. 7:7, p. 1 - item 7.2 receitas consideradas - R$45.051,50).
Afirma o autor, contudo, que teve êxito em colher e comercializar apenas 20.000,00 kg de cebola, com receita de R$ 17.730,00. Afirma que a prova é a nota fiscal de venda e da compra da mercadoria, contudo, tal nota fiscal não veio aos autos.
Em que pesem os argumentos do autor, veja-se, inicialmente, que a apuração da receita gerada com a lavoura deve considerar a produção final obtida, indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), de acordo com o MCR 16-4-16-c:
"16 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res 4.418)
a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência."
No caso dos autos, como já pontuado, a produção estimada indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) foi de 31.070 kg, em 25/11/2021 para colheita entre 26/11/2021 e 04/12/2021.
Tendo em vista a previsão de receita constante no laudo base da comunicação de perdas e considerando que não foram trazidas aos autos quaisquer provas de que a receita indicada no laudo não poderia ter sido obtida (tais como nota fiscal de venda da produção, comprovantes de tentativa frustrada de comercialização dos produtos de qualidade inferior ou demonstração de que a colheita foi menor), não é possível afastar a previsão constante no laudo de vistoria.
Não há, nos autos, comprovação da data em que ocorreu a colheita, se foi na data recomendada pelo técnico responsável pelo laudo pericial base do relatório de comprovação de perdas. Também não se sabe a data da venda da produção. Ora, ausente a comprovação do destino da produção estimada, o TRF-4 já se manifestou no sentido de que deve ser considerado o valor da receita estimada no laudo produzido pelo agente financeiro:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. Para fins do cálculo da cobertura securitária do PROAGRO, mostra-se adequada a consideração do valor da receita estimado no laudo pericial quando ausente comprovação quanto ao destino da produção. (TRF4, AC 5000226-15.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/02/2023)
Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo de comprovação de perdas elaborado pelo profissional vinculado ao PROAGRO, que pode ser contrastado por elemento de prova em sentido contrário, não há, nos autos, qualquer indício de erro evidente ou fraude no laudo referido.
Inexiste, tampouco, qualquer prova de irregularidade no procedimento administrativo que apurou o valor devido.
Impõe-se a improcedência do pedido.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto pela parte ré não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
A sentença analisou pormenorizadamente a questão dos autos e conclui acertadamente pela improcedência do pedido, ante o conjunto probatório dos autos.
Com efeito, o Juízo singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, com todos os seus elementos probantes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão no sentido de reconhecer a improcedência do pedido, nos exatos termos em que estabelecidos na sentença.
Por isso a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a exigilbilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014505204v3 e do código CRC 34034fff.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 10/04/2026, às 20:18:34