Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000436-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença que denegou os pedidos de transferência de infrações -infração do AIT S027130088, ao prontuário da CNH do Autor Marcos, arquivando-se, por conseguinte, o PA nº 67892/2022, imposto ao Autor Dorneles, ante a exclusão da penalidade do AIT em seu prontuário.

Relatado, segue o voto.

VOTO

Versam os autos sobre o direito à transferência, ao pretenso verdadeiro infrator, dos pontos decorrentes de infração de trânsito, diante da perda do prazo administrativo concedido para esse fim.

Identificação do infrator

Notificado o proprietário do veículo acerca da autuação, lhe é oportunizado, no prazo de 30 dias, identificar o infrator, consoante dispõe o § 7º do art. 257 do CTB:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[...]

 § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)   (Vigência)

Não obstante, a preclusão temporal a que se refere o § 7º do art. 257 do CTB restringe-se ao âmbito administrativo, conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ:

ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. (...) (AgInt no PUIL 1487 / SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/03/2020, grifos meus).

Nessa linha vem decidindo o e. TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.  O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei  - PUIL  1.477 e PUIL 1.487. 2. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 3. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. 4. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. (TRF4, AC 5007495-88.2020.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022, destaquei).

Observe-se que no site do Detran/SC é exigida apenas a declaração do condutor infrator, não havendo necessidade de outras provas a respeito do assunto:

FINALIDADE

A Indicação de Condutor Infrator, também conhecida como Transferência de Pontuação, é o procedimento pelo qual o proprietário ou principal condutor do veículo transfere a titularidade da infração cometida no trânsito. De acordo com os artigos 257 e 287 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as Resoluções do Contran, nº 918/2022 e 932/2022, o procedimento de Indicação de Condutor pode ser efetuado de diversas formas. O responsável pela infração informa à Autoridade de Trânsito responsável pela autuação a identificação do real condutor infrator.

(...)

REQUISITOS EXIGIDOS DO USUÁRIO

−Formulário devidamente preenchido (disponível na parte superior da própria notificação de autuação) de forma legível e sem rasuras e devidamente assinado.
−Caso o requerente seja procurador, deverá ainda apresentar cópia autenticada das procurações das partes que representa
−Em caso de locadoras de veículos, deverá apresentar ainda a cópia do respectivo contrato de locação
−É obrigatória a identificação do condutor infrator quando o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, sob pena de incidência de multa específica pela não identificação do condutor
−Além disso, deve ser anexada uma cópia do documento de identificação do proprietário e do condutor para fins de verificação de legitimidade ─ comparação das assinaturas constantes no requerimento e documento apresentado, conforme previsto na Lei nº 13.726/2018. Também podem ser solicitados outros documentos pertinentes, como Contrato de Locação, Contrato Social da empresa, portaria ou ofício que confirme a representação legal, entre outros.

É importante observar que não serão necessários documentos ou cópias de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação, de acordo com o Artigo 285, Parágrafo 4º do CTB.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Documento:720014606842
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RECURSO CÍVEL Nº 5000436-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000436-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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