Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu o recurso da ANTT e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 

A embargante sustenta contradição no acórdão no ponto em que reconheceu a existência de negativação prematura, mas afastou a ilicitude do procedimento. Aponta também que o fundamento legal aplicável às medidas executivas judiciais (CPC, art. 782, § 3º) não se aplica automaticamente às medidas administrativas unilaterais. Por fim, sustenta omissão quanto à jurisprudência pacífica do TRF4 e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. 

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Inclusão em cadastro restritivo - Desnecessidade de prévia inscrição em dívida ativa

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

No caso em exame, a embargante sustenta que "não é juridicamente sustentável reconhecer a negativação prematura e, ao mesmo tempo, neutralizar por completo seus efeitos jurídicos, sem indicar qual norma específica autoriza a ANTT a promover restrição creditícia antes da constituição formal do crédito pela via da dívida ativa". 

Contudo, o acórdão foi claro ao expor que a prévia inscrição em dívida ativa não é requisito para a inclusão em cadastro restritivo, não havendo que se falar em ilicitude  em tal hipótese. 

Destaco do voto condutor (evento 62):

[...]

O autor alega que a inscrição em cadastro restritivo antes do lançamento em dívida ativa configura violação ao art. 46 da Lei n. 11.457/2007 c/c art. 198, § 3º, II do CTN:

Art. 46.  A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação  de informações previstas nos incisos II e III do § 3o do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.          

[...]

 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:   

[...]

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Como se nota, a celebração de convênio é requisito indispensável para a divulgação de informações acerca de débitos inscritos em dívida ativa.

De outra monta, a norma supra é inaplicável aos débitos ainda não inscritos.   

No mesmo sentido o seguinte julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte. II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem. IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional. V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial. VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas. VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa. IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA. X. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023) - destaquei.

No caso dos autos, a inclusão em cadastro restritivo (evento 1, OUT8) ocorreu antes da inscrição em dívida ativa (evento 1, DOC9), tornando inaplicável o art. 46 da Lei n. 11.457/2007. 

No mais, a existência das dívidas restou incontroversa (Autos de Infração ns. 3187975 e 2807997 - evento 1, PROCADM6/7), mostrando-se legítima a medida administrativa de inclusão em cadastro de inadimplentes. 

Trata-se de procedimento que privilegia os princípios da eficiência e menor onerosidade, além de possivelmente evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. 

[...]

Como se nota, a decisão colegiada adotou o entendimento de que a vedação contida no 46 da Lei n. 11.457/2007 c/c art. 198, § 3º, II, do CTN, não se aplica à inscrição em cadastro de inadimplentes, inexistindo exigibilidade de prévia expedição de CDA. 

Não há, portanto, a alegada contradição, sendo que a mera discordância acerca dos critérios e fundamentos utilizados pela Turma Recursal não se confunde com quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 

No ponto, rejeito a insurgência. 

Inaplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC, às medidas administrativas extrajudiciais

A parte embargante aponta a seguinte confusão entre medida executiva judicial e ato administrativo unilateral:

O acórdão embargado adota, como fundamento decisório, raciocínio construído a partir de precedentes do STJ que tratam de medidas executivas judiciais, notadamente à luz do art. 782, §3º, do CPC.

Ocorre que o caso concreto não envolve execução fiscal, nem ordem judicial, mas sim ato administrativo unilateral, praticado diretamente pela ANTT no exercício de seu poder de polícia.

Contudo, observo que os fundamentos do acórdão não dizem respeito a medidas executivas judiciais ou determinadas no curso de execução fiscal, inexistindo sequer menção ao art. 782, § 3º, do CPC. 

Antes, baseou-se a decisão nos princípios da eficiência e menor onerosidade, justamente com o intuito de evitar medidas mais gravosas, como inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução. 

Extraio do voto condutor:

[...]

No mais, a existência das dívidas restou incontroversa (Autos de Infração ns. 3187975 e 2807997 - evento 1, PROCADM6/7), mostrando-se legítima a medida administrativa de inclusão em cadastro de inadimplentes. 

Trata-se de procedimento que privilegia os princípios da eficiência e menor onerosidade, além de possivelmente evitar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. 

No ponto, adoto os seguintes fundamentos do voto proferido pelo Relator, Ministro Francisco Falcão, no supra citado AREsp. n. 2.265.805/ES:

[...]

A expedição de uma certidão de dívida ativa - CDA visa a comprovar o débito do particular devedor, permitindo que o Fisco adote medidas judiciais – por meio do ajuizamento de uma execução fiscal – para perseguir a quantia devida.

Diante desse cenário, é possível perceber que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos.

No julgamento do Tema nº 1026, destaco que o Ministro Og Fernandes, ao julgar o recurso repetitivo REsp nº 1.814.310, entendeu que “sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis”.

Em outras palavras, mutatis mutandi, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.

Nesse sentido, bastaria ao credor interessado comprovar a dívida com um documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.

Diante do exposto, mostra-se equivocado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que haveria uma ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa.

Repisa-se, não incide o art. 46 da Lei nº 11.457/08, já que não trata de hipótese que se refere à divulgação de informações constantes em dívida ativa.

A situação trata, outrossim, da garantia de ressarcimento ao erário mediante a adoção de medidas alternativas.

[...]

No ponto, rejeito os declaratórios. 

Jurisprudência do TRF4 - Prequestionamento

Alega a embargante que "o acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar a existência de jurisprudência atual e reiterada do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mesmo em julgados recentes, tem reafirmado o entendimento de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres somente está autorizada a promover a inscrição de administrados em cadastros restritivos de crédito após a prévia inscrição do débito em dívida ativa". 

Sem razão, uma vez que os precedentes do TRF da 4ª Região invocados em contrarrazões (evento 54) não são vinculantes, de modo que a adequada fundamentação do acórdão não pressupõe a análise das razões ali invocadas. 

Por fim, formulou-se o seguinte pedido nos embargos:

[...]

Para fins de prequestionamento explícito, requer-se manifestação expressa acerca da aplicação e interpretação dos seguintes dispositivos, entre outros debatidos nos autos:

- CPC: arts. 15, 139, IV, 782, §3º, 805 e 1.022;

- Lei nº 11.457/2007: art. 46;

- CTN: art. 198, §3º, II;

- Constituição Federal: arts. 5º, V e X; 37, caput e §6º;

- LINDB: art. 20.

[...]

Já houve no acórdão análise do art. 46 da Lei n. 11.457/2007 e art. 198, § 3º, II, do CTN. 

Quanto às normas do CPC, do art. 20 da LINDB e do art. 37 da CF, não foram invocadas em contrarrazões, inexistindo omissão no ponto. 

Ademais, a embargante limitou-se a citar o art. 5º, V e X, da CF (eventos 54 e 68), sem esclarecer a necessidade ou pertinência de análise expressa nesse caso. 

A simples menção às normas não é suficiente, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão de consulta jurídica. 

Destaco, por oportuno:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda. 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pelo INSS demonstram nítido interesse de rediscutir matéria devidamente enfrentada no julgamento anterior. 4. Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da UNIÃO providos com excepcionais efeitos infringentes. (TRF4, EINF 2005.72.14.002081-4, Segunda Seção, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/10/2012) - destaquei.

No mesmo sentido o seguinte precedente desta Turma Recursal: processo n. 50033480520234047204 (sessão encerrada em 23/04/2024). 

Por fim, já constou no acórdão impugnado:

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Dessa forma, analisando as razões da insurgência, tenho que a parte busca verdadeira reforma no conteúdo do acórdão proferido e nos critérios utilizados pela Turma Recursal.

Ocorre que o reexame de matéria sobre a qual a decisão de mérito já se pronunciou não pode ser objeto de questionamento por meio de embargos de declaração.

A mera discordância acerca dos critérios e fundamentos utilizados pela Turma Recursal não se confunde com quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 

Assim sendo, nego provimento aos declaratórios. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001492-26.2025.4.04.7207/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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