Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005226-81.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, a fim de que sejam "afastados qualquer referência ao parcial provimento do Recurso do réu, pois a sentença foi cristalina quando determinou a devolução dos valores indevidamente descontados nas datas e períodos que indica, não havendo espaço para se falar em provimento parcial do recurso, devendo ser aplicada a sucumbência em favor do autor, por total procedência do pedido, repetição de indébito do ano de 2012."

É o breve relatório.

A natureza reparadora dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigos 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do NCPC).

Com razão o embargante.

Nesta ação, conforme petição inicial, o embargante pleiteia a condenação da União-Fazenda Nacional a restituir os valores descontados na RT 8157/97 e respectivo precatório, em decorrência da incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora no percentual de 8% (oito por cento), corrigidos pelos juros da taxa SELIC (evento 1, INIC1).

A sentença (evento 18, SENT1) julgou procedente o pedido para:

a) declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária - PSS sobre os juros de mora pagos na Reclamatória Trabalhista n. 8157/97 que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC;

b) condenar a União a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de contribuição ao PSS incidente sobre os juros moratórios, no valor de R$ 1.753,71 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), posicionado em agosto/2017, que deverá ser atualizado até o pagamento na forma da fundamentação.

Ocorre, porém, que o acórdão do evento 43 julgou matéria diversa do requerido e objeto desta ação e, após Pedido de Uniformização Nacional da União, o feito foi sobrestado pela Presidência (evento 55, DESPADEC1) que, após, remeteu o feito para este Colegiado para retratação, em razão do julgamento do Tema 985 - STF, que tinha sido motivo do sobrestamento dos autos (evento 66, DESPADEC1).

Assim, não se trata de adequação do Tema 985 -STF, mas de matéria também pacificada no sentido de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência do PSS, ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial. (Tema 201 do STJ).

Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora para, em homenagem aos príncipios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/1995), corrigir os votos proferidos anteriormente (eventos 43 e 80), alterando-a para que a sua fundamentação e dispositivo passem a ser o seguinte, em juízo de adequação:

A matéria em apreço encontra-se pacificada, tendo em vista o julgamento do REsp 1.239.203/PR, sujeito ao regime dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, REsp 1.239.203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).

Dessa forma, comprovada a retenção da contribuição em desacordo com o decidido pelo STJ, o contribuinte faz jus à restituição do valor.

Assim, a sentença do evento 18 merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Logo, acolho os embargos para corrigir o erro material de julgamento, dando-lhes efeitos infrigentes, com o consequente desprovimento do recurso inominado da União-Fazenda Nacional.

Condeno a União-Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:720014606471
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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005226-81.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014606471v2 e do código CRC ac825523.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005226-81.2017.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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