RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002550-67.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização referente ao seguro PROAGRO, vinculado ao Contrato nº. 543.304.256, no valor de R$ 32.816,90 (trinta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e noventa centavos), na data-base de 09/04/2024.
Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo não examinou de forma individualizada as Notas Fiscais nº 000.079.417, nº 000.079.630 e nº 000.000.009. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial e da ausência de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma, em síntese, fazer jus à cobertura integral da apólice, correspondente ao montante de R$ 88.981,03. Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do PROAGRO. Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, inclusive quanto à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas ().
JG deferida na sentença.
É o breve relato. Decido
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Destaco da sentença recorrida:
"[...]
- Pedido de prova
A parte autora requereu a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos decorrentes da perda da safra e verificar a legalidade das glosas. Adicionalmente, solicitou a intimação da parte ré para que acoste aos autos o processo administrativo integral.
Dispõe o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária. A controvérsia não reside na ocorrência dos danos, mas sim na metodologia de cálculo da cobertura securitária, questão que será resolvida em fase de liquidação de sentença, caso o pedido seja julgado procedente.
De igual modo, indefiro o pedido de intimação da parte ré para juntar o processo administrativo. A contestação já foi instruída com os documentos e análises pertinentes ao âmbito administrativo, sendo suficientes para a análise do mérito.
Dessa forma, a causa está pronta para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato pode ser solucionada por meio da prova documental já presente nos autos.
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante orientação do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
No entanto, são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cobertura securitária do PROAGRO, não atraindo o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC. Isso porque o referido programa governamental tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO SOMENTE QUANDO ALTERADO O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PROAGRO. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO. CÓDIGO DA NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 3. A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. [...] (TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)
Portanto, não há como reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Inversão do ônus da prova
Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quando, então, o magistrado poderá distribuir o ônus de modo diverso, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC.
No caso, inclusive, faz parte das regras do Manual de Crédito Rural, o dever do mutuário entregar ao agente comprovantes de aquisição dos insumos, por exemplo.
- Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei n. 5.969/73, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar aos produtores rurais auxílio nos casos em que a safra, os rebanhos ou bens sofram prejuízos em decorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças, como pode ser observado no Art. 1º:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
O art. 5º da mesma Lei disciplina como ocorrerá o pedido para que o produtor possa se beneficiar do seguro:
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
Em 2004, foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.
Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece, no art. 59 e seguintes, as normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Dos dispositivos acima, extrai-se que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários o evento danoso e o cumprimento das exigências determinadas em lei.
Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispõe que:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
(...)
Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Nesse passo, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Eventual ocorrência do sinistro deverá ser informada ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de fixarem a porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO se posicionarem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.
Narra a parte autora que obteve um financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. para custeio de 18,99ha da safra de milho, no período agrícola de 2023/2024, no Município de Abdon Batista/SC, representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n.º 543.304.256, para liberação de crédito no valor de R$ 109.822,59, firmado em 23/10/2023. Em relação a esta operação aderiu ao PROAGRO MAIS, com alíquota de 7,9% sobre o valor financiado.
Aduz que, muito embora realizados todos os tratamentos para uma colheita perfeita, devido à condições climáticas (estiagem severa) que assolou a região, teve frustrada a produção de sua safra, mas lhe foi deferido parcialmente o recebimento do seguro, em valor inferior as próprias notas fiscais apresentadas. Refere, ainda, cálculo indevido para apuração do prejuízo efetivamente ocorrido.
De sua parte, o demandado não controverte que a perda da produção da autora decorreu de estiagem. Conduto, assevera que, de fato, como já avaliado no âmbito administrativo, o agente do Proagro desconsiderou corretamente as notas fiscais para fins de comprovação dos insumos orçados.
Destacou, porém, que "a área técnica desta autarquia - Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) – elaborou um cálculo subsidiário, no qual foram consideradas as normas vigentes à época e a documentação encaminhada pelo agente financeiro", afastando "algumas glosas realizadas pelo agente PROAGRO".
De acordo com o Manual de Crédito Rural, mais especificamente a MCR 12-5-10, é deduzido da base de cálculo da cobertura:
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res CMN 4.902 art 1º)
b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res CMN 4.902 art 1º)
c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b"; (Res CMN 4.902 art 1º)
d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; (Res CMN 4.902 art 1º)
II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; (Res CMN 5.125 art 3º)
e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d"; (Res CMN 4.902 art 1º)
f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res CMN 4.902 art 1º)
I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;
II - os valores referidos nas alíneas "a" e "f";
h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); (Res CMN 4.902 art 1º)
i) o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração. (Res CMN 4.902 art 1º)
11 - O agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando houver: (Res CMN 5.125 art 3º)
a) indícios de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR 12-11-2-“c”;
b) indícios de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação de perdas e de fiscalização;
c) alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado pelo agente;
d) produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos pelo mesmo evento causador de perdas;
e) quaisquer outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou de condução inadequada do empreendimento.
12 - Relativamente às hipóteses de que trata o item 11: (Res CMN 5.125 art 3º)
a) consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional;
b) o valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição;
c) a dedução decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, combinadas com o inciso II da alínea “d” do item 10, não será somada à dedução mínima estabelecida no item 10-A, devendo ser aplicada a que for maior entre as duas;
d) em caso de deduções causadas por não apresentação de comprovantes de aquisição de insumos na forma prevista no regulamento, cabe ao agente observar as seguintes condições:
I - se a apuração das deduções ocorrer antes do pagamento da indenização ao beneficiário, o valor a ser considerado para fins de comprovação de aquisição de insumos deve ser obtido por meio da análise dos comprovantes apresentados pelo beneficiário;
II - se a apuração das deduções ocorrer após o pagamento da indenização, o respectivo valor, obtido na forma do inciso I, deve ser devolvido ao Proagro a título de devolução de coberturas anteriores, observado o disposto no MCR 12-7-17 e no MCR 12-7-23, sendo facultado ao agente, após realizada a devolução ao Proagro, efetuar cobrança ao beneficiário para fins de restituição desse valor;
e) os recursos não aplicados de acordo com o disposto na alínea “a” devem ser desclassificados, conforme procedimentos previstos no MCR 2-8;
f) o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, selecionar operações para que o agente realize o cálculo de cobertura mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, ainda que a indenização já tenha sido concedida. (Grifei e sublinhei)
O Manual de Crédito Rural (MCR) impõe ao beneficiário a obrigação de apresentar ao agente financeiro os comprovantes de compra dos insumos, conforme detalhado no item 12-1-7, vigente a época:
7 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do item 4: (Res CMN 4.902 art 1º)
a) admite-se como comprovante:
I - a primeira via, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, de nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário ou a seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação em ser de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou a condomínio ou empresa rural de cujo quadro societário o beneficiário participe, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - declaração emitida por órgão público, ou entidade por este credenciada, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação, quantidade e valor dos insumos fornecidos;
III - nota fiscal de produtor rural, desde que se trate de insumo com característica de produção rural, produzido pelo emissor na nota;
b) está dispensada a sua apresentação ao agente quando se tratar de insumos de produção própria no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o beneficiário demonstre ao técnico encarregado da comprovação de perdas a estrutura de produção dos insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique sua utilização no empreendimento enquadrado;
c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020), devendo ser observado quanto ao material que:
I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;
II - deve ser utilizado apenas em área de propriedade ou posse do beneficiário e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção;
III - deve estar em quantidade compatível com a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);
d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea "c", exige-se, na forma estabelecida na alínea "a", a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso;
e) somente serão aceitos, para efeito de análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados ao agente até a interposição do recurso à Comissão Especial de Recursos do Proagro, quando houver.
O valor da indenização da cobertura securitária do PROAGRO deve ser calculado conforme as normas do Manual de Crédito Rural (MCR), que tem por objetivo garantir a correta alocação dos recursos financeiros na atividade agrícola.
No caso, o autor pleiteia a cobertura integral do crédito rural, sem considerar receitas obtidas e a ausência de comprovação de aquisição dos insumos, de acordo com as normas relativas ao crédito rural. Tal pleito decorre da interpretação equivocada de que a simples ocorrência de um evento adverso seria suficiente para assegurar o ressarcimento total dos valores.
Quanto ao valor da indenização, devem ser seguidas, para sua apuração, as regras do MCR. Relativamente à base de cálculo da cobertura, é equivalente ao valor enquadrado, composto pelo crédito de custeio somado aos encargos financeiros incidentes sobre o crédito utilizado. Quanto ao limite de cobertura, é obtido após a glosa dos valores correspondentes as parcelas de crédito liberadas e não aplicados nos fins previstos no orçamento, conforme notas fiscais apresentadas e os laudos da assistência técnica e a glosa do valor correspondente à receita gerada pelo empreendimento. Apurado o valor do limite de cobertura, deve haver ainda a determinação do percentual de cobertura sobre o referido limite. (TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 08/11/2023).
Para demonstrar a aquisição dos insumos, o autor apresentou:
Nota fiscal n.º 000.000.010, Série 2, emitida por Campo Verde Agrícola Ltda., em 21/02/2024 (Evento 1, OUT10, Página 1);
Nota fiscal n.º 000.079.417, Série 001, emitida por Comercial Agrícola Juruna Ltda.., em 04/01/2024 (Evento 1, OUT10, Página 2);
Nota fiscal n.º 000.000.009, Série 2, emitida por Campo Verde Agrícola Ltda.., em 21/02/2024 (Evento 1, OUT10, Página 3 - Evento 6, OUT2, Página 51);
Nota fiscal n.º 000.079.630, Série 001, emitida por Comercial Agrícola Juruna Ltda., em 17/01/2024 (Evento 1, OUT10, Página 4);
Nota fiscal n.º 467634, Série 1, emitida por Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos, emitida em 01/12/2023 (Evento 6, OUT2, Página 46 - Evento 6, OUT2, Página 52);
Nota fiscal n.º 467630, Série 1, emitida por Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos, emitida em 01/12/2023 (Evento 6, OUT2, Página 47 - Evento 6, OUT2, Página 53);
Nota fiscal n.º 466759, Série 1, emitida por Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos, emitida em 25/11/2023 (Evento 6, OUT2, Página 48 - Evento 6, OUT3, Página 1);
Nota fiscal n.º 181, Série 4, emitida por Campo Verde Agrícola Ltda., em 03/05/2024 (Evento 6, OUT3, Página 14)
Registro de venda, em 18/09/2023, emitido por Campo Verde (Evento 6, OUT2, Página 49)
Registro de venda, em 20/11/2023, emitido por Campo Verde (Evento 6, OUT3, Página 12)
Os "Registros de Vendas" (itens 9 e 10) não são documentos aceitos para comprovar a aquisição de insumos. A norma é clara ao especificar os tipos de comprovantes válidos, como: i) nota fiscal (primeira via, cópia autenticada, DANFE ou cupom fiscal); ii) declaração de órgão público ou entidade credenciada; iii) nota fiscal de produtor rural (apenas para insumos de produção própria); e iv) declaração do beneficiário (somente para sementes de produção própria, sob condições específicas).
Em relação às notas fiscais apresentadas pelo autor, verifica-se que da Nota fiscal n.º 000.000.009 (item 3) houve exclusão de parte, pela área técnica da ré, relativo a insumos já lançados lançadas na adesão 8383059 (, Página 8 e , Página 4), informação não rechaçada pelo autor.
A Nota Fiscal nº 181, emitida em 03/05/2024 (item 8), referente à compra de sementes de milho e fertilizantes, foi emitida em data posterior à colheita. Por essa razão, sua exclusão do cômputo dos custos de insumos é legítima.
Nessa perspectiva, em análise a documentação apresentada, imperativo concluir pela correção do cálculo de indenização revisto pela área técnica do Banco Central - Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro -Derop, conforme Súmula de Revisão de Julgamento do Pedido de Cobertura do Proagro (, Páginas 2-6) e análise detalhada no Demonstrativo de Cálculo da Cobertura do Proagro, juntado no , Páginas 2-6, cujo cálculo obedeceu os parâmetros acima delineados.
Desse modo, ainda que a ré tenha apresentado o cálculo com a ressalva de que "o julgamento do pedido de cobertura na esfera administrativa é exclusiva do agente do PROAGRO", há verdadeiro reconhecimento parcial do pedido, uma vez que reconhece que na elaboração do cálculo subsidiário "foram consideradas as normas vigentes à época e a documentação encaminhada pelo agente financeiro", afastando algumas glosas realizadas pelo agente do PROAGRO.
A concordância parcial manifestada pelo BACEN torna dispensáveis maiores ilações a respeito da complementação parcial da indenização securitária parcial.
Por outro lado, diante da ausência de notas fiscais da época aptas a demonstrar a total aquisição dos insumos, não há como afastar as glosas constantes na revisão dos cálculos elaborado pelo departamento técnico da ré.
Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à complementação da indenização securitária do Proagro, nos termos do cálculo apresentada pela ré.
- Correção monetária e juros
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data-base indicada pelo BACEN (09/04/2024: , Página 12, item 50) pelo IPCA-e, desde a data do julgamento administrativo em primeira instância, sendo devida a SELIC partir da citação, a teor do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, acumulada mensalmente, a qual abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que estes últimos são devidos tão somente a partir da citação.
Destinação do saldo devedor complementar
De acordo com o extrato de consulta à operação correlacionada ao PROAGRO em análise, na data de 22/04/2025, o financiamento estava em aberto, com saldo devedor de R$ 123.466,45 (, Página 16).
A ré pugna que o valor da indenização, referente à operação, seja pago diretamente pelo BACEN à instituição financeira.
Considerando que não houve a liquidação do contrato objeto da demanda, o montante da indenização acima deferida deverá ser utilizado para abatimento do saldo devedor do contrato 543.304.256 (, Páginas 1-14);. Havendo sobejo, deverá ser pago à parte autora.
- Responsabilidade civil
O art. 5º, V, da Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais o direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem", ao passo que o inciso X do mesmo artigo preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Além do dispositivo constitucional, o regime jurídico da responsabilidade civil no Direito Brasileiro está calcado em três artigos fundamentais do Código Civil de 2002, todos baseados no princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Constituem elementos da responsabilidade civil:
a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso;
b) dano, que pode ser moral ou patrimonial;
c) nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano; e
d) culpa (genérica, ou lato sensu) do agente que praticou o ato.
A responsabilidade civil pode ser contratual, oriunda de um contrato firmado entre as partes, ou extracontratual (aquiliana), advinda do próprio dever legal de ressarcir os danos causados. A teoria clássica (teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva) pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil, o que, em tese, implica na inexistência de responsabilidade no caso da ausência de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva (ou legal ou teoria do risco), por sua vez, sustenta que a lei impõe a certas pessoas e em determinadas situações o dever legal de reparar o dano cometido, independentemente de culpa, bastando, para a sua responsabilização, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A teoria da responsabilidade objetiva foi albergada em nosso ordenamento jurídico, aplicando-se, sobretudo, às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
- Responsabilidade civil da Administração Pública
A responsabilidade civil do Estado tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Destarte, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva ou omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e a excludente da responsabilidade civil. Ausentes um desses elementos, não há falar em responsabilização civil por parte da Administração.
De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que não pode existir responsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Em se tratando de elemento causal, cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do art. 373, I, do CPC.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva ou omissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa vereda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam em ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DireitoAdministrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação em que a lei exige um agir positivo.
Destarte, pela doutrina da culpa no serviço (faute duservice), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
- Dano moral
Como visto anteriormente, a sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.
Ressalto que tal previsão constitui cláusula pétrea, visto que inserida dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por sua vez, o Código Civil consagrou expressamente a possibilidade de indenização por dano moral nos supratranscritos artigos 186, 187 e 927.
O dano moral é aquele que causa constrangimento ao atingido, atacando sua dignidade e integridade moral diante do grupo em que vive. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.
Nesse sentido:
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPERCUSSÃO EXTERNA INEXISTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO 1. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, embora a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, somente podendo ser afastada pela concorrência da culpa do cliente -consumidor, o dano moral há de ter consequências externas, tais como a inscrição em cadastro restritivo de crédito, não se bastando para isso, a mera notificação quanto a possibilidade do débito ser inscrito em cadastro restritivo, uma vez que não se tornou de conhecimento público, muito menos teve reflexo sobre o crédito do autor. 2. O aborrecimento decorrente do débito em conta do autor quanto ao valor do título de capitalização, objeto contratação em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, por constituir venda casada, por si só não tem o condão de gerar danos morais, por não ter havido qualquer repercussão externa. 3. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). Inexistência de dano moral. 4. No caso dos autos, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor em apenas um dos dois pedidos constantes de sua inicial. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, AC 200933070007880, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (conv.), Sexta Turma, e-DJF1, DATA:22/08/2011 PAGINA 138 - grifei)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. (...) 4. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. recurso especial conhecido e provido. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001417-17.2012.404.7118, Terceira Turma, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 26/09/2013 - grifei).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso concreto
A autora pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos transtornos causados pela negativa do pagamento integral da indenização, diante da relevância econômica da atividade agrícola no sustento da família.
No caso, não há falar em dano moral.
Em primeiro lugar, porque o indeferimento/deferimento parcial de pedido ou de recurso não configura dano moral, mas decorre do exercício regular da atividade administrativa.
Em segundo lugar, é certo que o autor deve ser sofrido aborrecimentos e transtornos, contudo, aborrecimentos e transtornos fazem parte do cotidiano e não são passíveis de indenização por danos morais.
Acerca do tema, assim já foi decidido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. PERDAS POR CHUVA EXCESSIVA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor do PROAGRO, possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre a análise administrativa de pedidos de cobertura do programa, especialmente quando há alegação de falha do agente financeiro na condução do processo. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil é acolhida apenas no que se refere ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, por ausência de competência da autarquia para tal finalidade 3. Para que o pedido de seguro PROAGRO seja analisado, é necessário que o produtor demonstre, na via administrativa, o cumprimento das normas do crédito rural referentes à área cultivada, portanto a sentença não merece reparos em razão de seus próprios fundamentos. 4. A mera frustração da expectativa de recebimento da indenização do PROAGRO, sem a demonstração de efetivo abalo à honra ou dignidade do Autor, não configura dano moral indenizável. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5002412-04.2020.4.04.7133, 4ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025) [Grifei]
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) O mero indeferimento administrativo de cobertura do PROAGRO, sem a demonstração de fatos extraordinários, não configura dano moral indenizável. (...) TRF4, AC 5001197-05.2020.4.04.7032, 12ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ , julgado em 06/08/2025) [Grifei]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). 3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5004939-29.2019.4.04.7111, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 09/10/2024) [Grifei]
Ademais, registre-se que as glosas afastadas em Juízo não é ato imputável ao BACEN, porquanto trata-se de cálculo elaborado pela instituição bancária. Imperioso reconhecer que foi quebrada a tríade fato/dano/nexo causal, ou seja, o fato do valor apurado administrativamente ser menor ao valor reconhecido em Juízo não têm relação com qualquer ato da ré.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
[...]"
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
A preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de produção de prova pericial, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos, especialmente nas notas fiscais apresentadas, as quais foram devidamente analisadas pelo juízo de origem à luz das normas do Manual de Crédito Rural (MCR) aplicáveis ao PROAGRO, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida.
De igual modo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porquanto inaplicáveis, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cobertura securitária do PROAGRO. Isso porque o BACEN, na qualidade de autarquia federal, não se equipara a instituição financeira para fins de relação de consumo, inexistindo vínculo consumerista com a parte autora que justifique a incidência do CDC no caso concreto.
No mérito, de acordo com o que dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-4), o cálculo da cobertura do PROAGRO é realizado, deduzindo-se de sua base de cálculo os insumos não aplicados na produção (grifei):
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res CMN 4.902 art 1º)
b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res CMN 4.902 art 1º)
c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b"; (Res CMN 4.902 art 1º)
d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; (Res CMN 4.902 art 1º)
II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; (Res CMN 5.125 art 3º)
e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d"; (Res CMN 4.902 art 1º)
f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res CMN 4.902 art 1º)
I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;
II - os valores referidos nas alíneas "a" e "f";
h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); (Res CMN 4.902 art 1º)
i) o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração. (Res CMN 4.902 art 1º)
Destaco que a indenização securitária não se trata de simples pagamento do valor total do montante enquadrado como pressupõe a parte autora, mas depende tanto do exame pericial feito pelas entidades de fiscalização quanto pelas glosas ("deduções") de valores, tais como receita efetiva apurada e a desconsideração de certas despesas como uso de sementes inapropriadas, não aplicação de insumos orçados, além da análise de vários outros aspectos, dentre os quais a área regularmente cultivada e, inclusive, a receita apurada com a colheita parcial.
Portanto, a produção, assim como a perda total ou de parte dela (receita estimada), impacta diretamente no valor da indenização, sendo que o valor não comprovado é deduzido, assim como todo o valor considerado como receita obtida.
Nesse sentido, cito julgados do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. Para fins do cálculo da cobertura securitária do PROAGRO, mostra-se adequada a consideração do valor da receita estimado no laudo pericial quando ausente comprovação quanto ao destino da produção. (TRF4, AC 5000226-15.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/02/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO LAUDO QUÍMICO DO SOLO. NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO. EXIGÊNCIA POSTERIOR. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária do PROAGRO é exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. O fato de o PROAGRO ser administrado pelo BACEN não significa que o agente financeiro não tenha legitimidade para a causa em que se pede a cobertura securitária quando demonstrado que a negativa da cobertura deu-se em decorrência de falha no serviço de responsabilidade do mesmo, o que não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária, que é exclusiva do BACEN. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 4. A denegação da cobertura securitária com fundamento na ausência de informação ou documento que deveria ter sido exigido pelo agente financeiro antes da contratação do seguro e não foi exigido viola o princípio da boa-fé objetiva. 5. Para fins do cálculo da cobertura securitária, mostra-se adequada a consideração do valor da receita estimado no laudo pericial quando ausente comprovação de venda em valor inferior. (TRF4, AC 5003032-67.2020.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2022)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a glosa dos valores realizada observou estritamente os critérios normativos. Com efeito, uma vez que o deferimento da cobertura securitária do PROAGRO pressupõe a análise, pelo órgão responsável, das notas fiscais apresentadasos, o julgador deve-se ater à documentação referida.
Assim, os documentos de venda (, fl. 49) não são idôneos à comprovação da aquisição de insumos, uma vez que a regulamentação do programa é expressa ao admitir apenas documentos específicos, tais como: nota fiscal (em suas modalidades admitidas), declaração de órgão público ou entidade credenciada, nota fiscal de produtor rural (para produção própria) e, em hipóteses restritas, declaração do beneficiário.
No que tange à Nota Fiscal nº 000.000.009 (fl.51), constata-se que houve a exclusão parcial de valores pela área técnica da cobertura securitária, em razão de já terem sido anteriormente considerados na adesão nº 8383059, circunstância que não foi impugnada pela parte autora, como bem referido pelo juízo singular.
Outrossim, a Nota Fiscal nº 181 (item 8), referente à aquisição de sementes de milho e fertilizantes, foi corretamente desconsiderada, porquanto emitida em 03/05/2024, momento posterior à colheita, o que inviabiliza sua inclusão no cômputo dos custos de insumos vinculados à safra de milho em análise.
Dos insumos classificados como fertilizantes, foram descontados os valores referentes ao orçamento comprovado da operação Bacen nº 20231622365 ():
A nota fiscal nº 000.079.417 (, fl. 2 - R$ 4.380,00), por sua vez, foi considerada no cálculo da cobertura, conforme se infere do , fl. 5.
Já no tocante à nota fiscal nº 000.079.630 (, fl. 4 - R$ 2.110,00), embora não tenha havido manifestação específica do BACEN sobre esse ponto, ela deve ser desprezada pelo julgador, uma vez que não é possível identificar, na descrição do produto/serviço, os insumos correspondentes.
Nesse contexto, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o cálculo da indenização foi devidamente revisado pela área técnica do Banco Central, por meio do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (DEROP), conforme consignado na Súmula de Revisão de Julgamento do Pedido de Cobertura do PROAGRO e no respectivo Demonstrativo de Cálculo, os quais observaram os parâmetros normativos vigentes.
Assim, a míngua de qualquer elemento nos autos que comprove o equívoco na sistemática de cálculo da cobertura devida, deve ser mantida a sentença.
Por fim, o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade da condenação em face do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014553756v18 e do código CRC 9ba57aa8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
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