Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015986-48.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-fardamento.

No recurso, o recorrente pede, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o valor do auxílio-fardamento relativo à promoção para segundo tenente não foi pago corretamente. Defende que houve equívoco na sentença em relação à causa de pedir. Explica que não alegou a ausência de pagamento. Alega que a causa de pedir está fundada no fato de que a União pagou incorretamente, em desconformidade com a MP 2.215-10/2001 e com o precedente vinculante. A lesão está na insuficiência do valor pago. Quando a União paga R$ 497,00 como "complemento", reconhece o fato gerador mas calcula-o de forma ilegal, aplicando norma regulamentar que o Tema 212/TNU declarou incompatível com a Medida Provisória.

Foram apresentadas contrarrazões.

Gratuidade da Justiça

Em sede recursal a parte autora requer o deferimento da gratuidade da justiça.

Os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 

1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)

No caso, o autor apresentou contracheque que comprova que seus rendimentos não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

 MÉRITO

Em relação ao pagamento do auxílio-fardamento, examinei os autos e conclui que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Destaco os seguintes trechos da sentença:

(...)

O auxílio-fardamento é previsto na Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas:

Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: [...]

d) auxílio-fardamento; [...]

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: [...]

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; [...]

A referida Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 4.307, de 2002, que dispôs o seguinte:

Art. 63. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.

No caso concreto, o autor ingressou com ação alegando que, após ser convocado para a prestação do serviço militar em 17 de junho de 2019, não recebeu a verba denominada auxílio-fardamento, correspondente a um soldo.

No curso do processo, o autor apresentou petição (29.1) requerendo a modificação de seus pedidos e da fundamentação, pretensão que não contou com a concordância do réu (32.1). A alteração da causa de pedir ou do pedido somente é admitida até a citação ou, posteriormente, com o consentimento da parte adversa, conforme dispõe o artigo 329 do CPC. Como não se trata da hipótese dos autos, a análise deve ficar restrita ao conteúdo da petição inicial.

A União juntou ficha financeira que comprova o pagamento da rubrica de auxílio-fardamento no período (19.10):

Verifica-se que, em julho de 2019, o autor recebeu a quantia de R$ 6.993,00 a título de auxílio-fardamento, correspondente a um soldo. Em setembro do mesmo ano, houve o pagamento complementar de R$ 497,00, valor relativo à diferença gerada pelo reajuste do soldo, que passou a ser de R$ 7.490,00.

Diante disso, verifica-se que o autor já recebeu integralmente os valores relativos ao auxílio-fardamento, não havendo diferenças pendentes de pagamento. Assim, o pedido não encontra respaldo fático, impondo-se a improcedência da ação.

(...).

No julgamento dos embargos de declaração da parte autora, o Juízo a quo acrescentou:

(...)

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. F. D. S. contra a sentença proferida no evento 34.1, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do auxílio-fardamento.

Alega o embargante omissão e contradição na sentença, a qual teria deixado de se manifestar sobre (41.1):

  1. A aplicabilidade do Tema 212 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

  2. A aplicabilidade da alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, que prevê o auxílio-fardamento no valor de um soldo e meio para o militar declarado Aspirante a Oficial da Ativa.

  3. A análise do precedente da 19ª Turma Recursal do Tocantins (processo nº 1093356-19.2023.4.01.3700).

O embargante requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que, sanadas as omissões, a sentença seja reformada e o pedido inicial julgado totalmente procedente, condenando a União ao pagamento do auxílio-fardamento calculado com base em um soldo e meio do Aspirante-a-Oficial.

Intimada, a parte embargada não se manifestou.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, não há vício a ser sanado pela via dos embargos. A sentença analisou e fundamentou a questão suscitada, restringindo-se ao pedido formulado na petição inicial (1.1), que era o pagamento da verba correspondente a um soldo do auxílio-fardamento, não recebida após a convocação para o serviço militar em 17 de junho de 2019.

O fundamento para a improcedência foi a comprovação de que o valor de um soldo pleiteado na inicial, correspondente à convocação de junho de 2019, foi devidamente pago pela Administração Militar, somando R$ 7.490,00 (R$ 6.993,00 em julho de 2019 e R$ 497,00 em setembro do mesmo ano).

O pleito pela diferença para um soldo e meio (alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001) e a discussão sobre o Tema 212 da TNU e o precedente invocado constituem novo fundamento e ampliação do pedido, que não estavam expressamente contidos na petição inicial. A questão foi levantada pelo autor na petição do evento 29.1, após a contestação. Contudo, a lide manteve-se limitada ao pedido inicial. O artigo 329 do Código de Processo Civil prevê que a alteração da causa de pedir ou do pedido, após a citação, somente é admitida com o consentimento da parte adversa. Como a União não anuiu à modificação/ampliação (32.1), a análise da sentença ficou restrita ao pedido original.

(...).

De fato, da leitura da exordial se extrai que o pedido inicial era de pagamento de auxílio-fardamento devido no momento de sua convocação para o serviço militar temporário em 17/06/2019. Sustentou que o valor devido era aquele previsto na alínea “e”, do Anexo IV, da Medida Provisória 2.215-10/01 para aspirantes a oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva convocados para prestação de Serviço Militar.

Na alteração da causa de pedir e do pedid0 (29.1), o autor sustenta que foi promovido para 2º Tenente em setembro/2019, que valor pago a título de auxílio-fardamento na ocasião foi de apenas R$ 497,00 e, por essa razão, pede o pagamento das diferenças, nos termos do Tema 212 da TNU.

Como bem exposto pelo julgador de piso, a modificação dos pedidos e da sua fundamentação após a citação exige a concordância da parte contrária, de acordo com art. 329 do CPC.

Considerando que a União não consentiu com a alteração do pedido, o julgamento deve ser limitado aos termos dispostos na peça inicial.

Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)

Na mesma linha, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO, MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. VIÚVA E FILHA MAIOR. RATEIO EM VIDA ENTRE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de desmembramento da cota-parte de filha de viúva beneficiária de pensão militar. Em síntese, alega a parte autora que por força do princípio da isonomia (pois possuí duas meias-irmãs que recebem diretamente valores correspondentes às suas cotas-partes) e diante da renúncia expressa veiculada por sua genitora, faria jus ao recebimento de sua cota-parte nos mesmos moldes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à (i) avaliação da possibilidade de emenda à petição inicial e (ii) aplicação do art. 7º da Lei 3.765/1960, que disciplina o rateio da pensão militar entre os dependentes, e a possibilidade de desmembramento, em vida, da cota-parte pertencente a filha incorporada à pensão da viúva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo concordado a União com a alteração da causa de pedir, inviável reconhecer a pretensa validade da emenda à inicial nos moldes do art. 329, inc. I ou II do CPC. 4. A Lei 3.765/1960 estabeleceu critérios distintos para o rateio da pensão militar entre dependentes de mesmo grau. As filhas de casamento ou união anterior têm direito ao recebimento de suas cotas-partes de forma direta e autônoma (art. 9º, § 2º), concorrendo entre si e com a viúva ou companheira. Em contrapartida, no que tange à(s) filha(s) havida(s) com a viúva (última cônjuge ou companheira), o legislador determinou a incorporação de suas respectivas cotas-partes na pensão titulada pela genitora, a quem é atribuída a responsabilidade legal pela administração do valor correspondente (art. 9º, § 3º). 5. Portanto, a cota-parte da filha maior deve permanecer integralizada à cota da pensão de sua mãe (viúva) até seu falecimento, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF4, AC 5005583-88.2022.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 11/12/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. ESTABILIDADE DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de emenda da inicial em ação civil pública. O MPF buscava ingressar no polo ativo como litisconsorte e aditar os pedidos para incluir a declaração de inconstitucionalidade ou revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968, que trata da escolha de dirigentes universitários, em face da autonomia universitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de emenda da inicial para alterar o pedido e a causa de pedir após a citação do réu e a estabilização da lide; (ii) a adequação de incluir pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou revogação tácita de lei em ação com objeto delimitado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu somente é possível com o seu consentimento expresso, conforme o art. 329, inc. II, do CPC. No caso, a UFRGS se manifestou contra o aditamento em contrarrazões, o que impede a modificação da lide.4. A emenda à inicial foi apresentada após o deferimento e cumprimento da tutela de urgência, o que reforça a estabilização da lide, tornando inadequada a ampliação da causa de pedir naquele momento processual.5. Os pedidos incluídos na emenda possuem caráter genérico e projetam efeitos futuros, distantes do objeto inicial da demanda, que se restringia à análise da regularidade da consulta eleitoral para a Reitoria da UFRGS no ano de 2024.6. A propositura de ação autônoma é o meio processual adequado para discutir a revisão futura da forma de realização das consultas da UFRGS, com reconhecimento de inconstitucionalidade ou revogação tácita de lei, não se apresentando própria a alteração do objeto da presente demanda já estabilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A emenda à inicial, que busca ampliar o objeto da lide para incluir pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou revogação tácita de lei, é inviável após a citação do réu e a estabilização da demanda, especialmente quando os novos pedidos extrapolam o objeto inicial e possuem caráter genérico e efeitos futuros. (TRF4, AG 5036100-74.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/11/2025)

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015986-48.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014607868v2 e do código CRC e7aa5d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015986-48.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.



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