RECURSO CÍVEL Nº 5020076-55.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pertencente ao RESIDENCIAL MILANO, localizado em Gaspar/SC.
A parte autora sustenta, quanto aos danos materiais, a reforma da sentença para converter a obrigação de fazer em indenização em pecúnia. Ainda, defende que o dano moral decorrente dos vícios de construção foi devidamente comprovado e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Em preliminar, a Caixa defende a falta de interesse de agir da parte autora e a ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados. No mérito, requer a improcedência da condenação ao pagamento de indenização os danos materiais.
Os recursos são tempestivos e custas recolhidas ().
Contrarrazões foram apresentadas nos eventos e .
É o breve relatório. Decido.
PRELIMINARES
Da Responsabilidade da CEF
Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
No caso dos autos, o contrato juntado no , indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.
De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.
"Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;
II - valor da subvenção econômica;
III - participação financeira dos beneficiários.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:
(...)"
A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.
"Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
(...)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU".
A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.
Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)
Da Falta de Interesse de Agir
Defende a instituição bancária que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não demonstrou ter procurado a CEF, por meio do canal previsto contratualmente denominado "Programa de Olho na Qualidade" para reclamar dos problemas narrados no processo.
Na Sessão Virtual realizada no período de 16 a 24/02/2022, desta 3a Turma Recursal de SC, atualizei meu entendimento com base nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para confirmar o interesse processual da parte autora nos casos que versam sobre vícios construtivos, e que o simples envio de correspondência à agência bancária da CEF, ainda que emitida com Aviso de Recebimento, não configura o cumprimento do requisito (TRF4, AC 5005587-18.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF4, AC 5003653-76.2020.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021 e TRF4, AC 5002397-25.2020.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021).
Entretanto, fui voto vencido, conforme acórdão proferido no RC nº 5021856-50.2019.4.04.7200.
Nesse caso, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu posicionamento pessoal sobre a questão e acompanho a maioria deste colegiado, sob os fundamentos que passo a expor.
Ao analisar múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos, este colegiado observou que é comum os contratos de mútuo para aquisição de moradias pelo PMCMV conterem cláusula prevendo que, no caso de constatação de problemas de vícios construtivos, o mutuário deverá contatar o agente financeiro através do telefone 0800 721 6268.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter procurado o agente financeiro por meio do canal previsto contratualmente denominado Programa de Olho na Qualidade ().
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), que tratou do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, fixou algumas premissas acerca do interesse de agir, caracterizado como uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Entendeu o STF que, regra geral, há necessidade do prévio requerimento administrativo, dispensando, contudo, essa exigência quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado.
Por certo, a resistência à pretensão da parte autora ficou devidamente explícita em razão da contestação apresentada pela ré, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da CEF/FAR para responder por vícios construtivos no imóvel, assim como prescrição da pretensão autoral e a ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel para afastar o pedido de indenização por danos morais. Assim, resta flagrante a resistência à pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
Esta Turma Recursal tem reiteradamente julgado casos em que se discute a existência de vício construtivo em imóveis financiados pela CEF no âmbito do PMCMV e a experiência demonstra que tal problema, quando levado previamente à análise da CEF, não é solucionado a contento, socorrendo-se as partes do Judiciário a fim de ver reconhecido o direito à reparação.
Na situação em tela, embora não se possa presumir que haverá o indeferimento administrativo quanto à reparação material, o pedido da parte autora visa, ainda, à indenização por dano extrapatrimonial, sendo fato notório que a CEF não tem por política arcar com esta espécie de reparação, de modo que o caso voltará, certamente, ao Judiciário.
Considerando que, em casos semelhantes julgados por este órgão colegiado, o entendimento da administração é reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Por todo o exposto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Dos Danos Materiais
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido acerca da condenação em danos materiais. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:
"O imóvel objeto do feito faz parte do Condomínio Residencial Milano, o qual possui 224 unidades habitacionais e foi construído pela construtora FMM Engenharia Ltda, sob a supervisão e controle da Caixa. O contrato foi firmado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, Recursos FAR, sendo que as primeiras unidades foram entregues em 2013.
Não se pode negar a responsabilidade da CEF, por eventuais vícios construtivos apresentados nos imóveis adquiridos pelos moradores do residencial objeto da demanda, através do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Friso que tal responsabilidade se estende à CEF, na medida em que a esta incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e final entrega.
Nesse sentido, acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)
Destarte, reconhecida a responsabilidade da demandada, impende aferir se o imóvel da parte autora possui os defeitos alegados na inicial.
A existência de danos materiais, consubstanciados em vícios/defeitos de construção, no caso dos autos, restou identificada pelo sr. Perito no laudo pericial produzido por determinação judicial ().
De acordo com o Expert, houve constatação de diversas anomalias internas no apartamento da parte autora, de causa "endógena", ou seja, relacionadas a deficiências construtivas, caracterizando vícios.
De qualquer modo, todos os requisitos para a responsabilização da ré se encontram presentes. Há caracterização do dano (defeitos apontados no laudo); este decorre de ações equivocadas da construtora na execução do projeto, mas também da deficiência na fiscalização por parte da ré, caracterizando a ação/omissão; há nexo de causalidade direto entre os danos e as condutas; bem como há nexo de imputação, porquanto a CEF se omitiu, mesmo que culposamente, no dever de fiscalizar a execução do projeto e exigir as competentes correções de rumo para evitar os problemas verificados.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, presente seu dever de indenizar.
No que tange aos vícios avaliados no laudo pericial, a conclusão do documento refere:
Por conseguinte, tendo as provas produzidas demonstrado inequivocamente que os defeitos e danos detectados na unidade residencial arrendada decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, sobretudo pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou execução inadequada do projeto previamente aprovado, ambas realizadas pela empresa FMM - ENGENHARIA - EIRELI, e fiscalizadas pela CEF, deve a requerida ser condenada a promover, no apartamento n. 13, Bloco 11, do Condomínio Residencial Milano, os reparos acima relacionados, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado ()."
Por certo que o laudo judicial não vincula o julgamento. No entanto, o perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça e, como tal, coloca-se em posição equidistante das partes, emitindo um parecer isento.
Qualquer alegação contrária às conclusões do laudo pericial deve ser fundamentada e comprovada.
Assim, quanto à condenação em danos materiais, entendo que os elementos trazidos na peça recursal são insuficientes para alterar a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida tal como proferida.
Da Conversão da Obrigação de Fazer em Obrigação de Pagar
A parte autora sustenta que a sentença extrapolou os pedidos da exordial, condenando a CEF em obrigação de fazer quando há pedido específico para condenação em pecúnia.
O princípio da congruência ou da adstrição está previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O mesmo diploma legal, ao tratar das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, prevê (grifei):
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No mesmo sentido, o disposto no art. 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (grifei):
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
O presente caso trata de vícios construtivos existentes em imóvel objeto de contrato de compra e venda e parcelamento celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e mediante instituição de alienação fiduciária do próprio imóvel em garantia.
Há responsabilidade da ré sobre os vícios construtivos, conforme reconhecido na sentença e confirmado no tópico acima. Todavia, o Magistrado de origem entendeu que a melhor solução não seria a condenação em pecúnia, mas sim a recuperação do imóvel objeto do contrato.
É certo que na obrigação de fazer, não pode o credor compelir o devedor ao cumprimento em espécie. Somente no inadimplemento da obrigação de fazer é que se converte a prestação no seu equivalente pecuniário.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora optou pelas perdas e danos, não tendo o juiz o poder de compelir a ré à execução direta em substituição ao pagamento em pecúnia.
Cumpre, portanto, assegurar a efetividade da jurisdição, o que, nas condições postas, apenas ocorrerá por meio da conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em indenização em espécie, com fulcro no art. 499 do CPC.
Sentença reformada, no ponto, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento, em espécie, dos valores necessários à reparação do imóvel, conforme laudo juntado aos autos ().
Quanto aos consectários legais, entende esta Turma que nos casos de indenização por danos materiais, a quantia fixada deverá ser atualizada a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), no caso, desde a elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento.
Quanto ao índice de juros de mora, a incidir a contar da citação, tendo em vista as disposições da Lei n. 14.905/2024 e diante do julgamento pelo STJ do Tema nº 1368, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC em todo o período, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Do Dano Moral
Não obstante as consequências advindas dos vícios construtivos identificados, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente de comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).
Pois bem.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo ( e ), aponta que as falhas construtivas presentes no imóvel foram suficientes para configurar abalo moral indenizável, impactando inclusive a qualidade de vida dos autores ao prejudicar seu descanso. Destaco da análise pericial:
"5. Os imóveis periciados são seguros, salubres, confortáveis e plenamente habitáveis? Há risco potencial para a saúde e integridade física dos moradores?
Resposta: Verificam-se danos nos revestimentos de argamassa em razão da umidade excessiva no revestimento, pela infiltração de água pelas esquadrias, umidade ascendente e pela infiltração do apartamento superior. Tais danos apresentam riscos à saúde e à integridade física dos moradores e devem ser tratados a fim de evitar o agravamento destes".
É sabido que a presença de infiltrações, umidade e bolores tem o condão de causar, além de incômodos aos moradores, prejuízos à saúde dos habitantes do imóvel.
No caso, o laudo pericial comprovou que tais problemas foram originados por diversas falhas construtivas.
Dessarte, entendo comprovado o dano moral, devendo a sentença ser reformada para condenar a CEF a indenizar a parte autora em danos morais.
Do Quantum da Indenização
Na quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando-se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: 'Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.' (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
Ainda, para quantificação do dano extrapatrimonial, este Órgão Colegiado leva em consideração a análise dos seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicar ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados.
No caso concreto, tratando-se de condomínio residencial com grande número de unidades habitacionais, há de se ter moderação na quantificação do dano, uma vez que a somatória das possíveis condenações em ações propostas individualmente poderia configurar valor exorbitante.
Esta Turma Recursal tem fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando constatada a existência de vícios construtivos que envolvem o mesmo empreendimento imobiliário.
Concluindo, voto por dar provimento ao pleito da parte autora, arbitrando o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer o cunho educativo inerente a essa espécie de reparação.
Em se tratando de indenização por danos morais, o valor da condenação deve ser corrigido desde a data do arbitramento pelo IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de juros de mora, a incidir a contar da citação, tendo em vista as disposições da Lei n. 14.905/2024 e diante do julgamento pelo STJ do Tema nº 1368, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC em todo o período, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pelas recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014502231v7 e do código CRC 570b682d.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
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