Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-61.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Foram interpostos recursos inominados pela CEF e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido por meio do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pertencente ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, localizado em Itajaí/SC.

Em preliminar, a Caixa defende o litisconsórcio passivo com a Construtora, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defende o afastamento da condenação em indenizar os danos materiais.

Inicialmente, a parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a autora sustenta a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão dos vícios construtivos observados no imóvel, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por eventuais vícios ocultos.

Os recursos são tempestivos. O preparo foi devidamente recolhido pela CEF (evento 212.1). Quanto à parte autora, o pedido de JG será apreciado a seguir.

Contrarrazões foram apresentadas nos eventos 221.1 e 222.1.

É o breve relatório. Decido.

Justiça Gratuita

Em sede recursal, a parte autora requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 

Quanto à gratuidade da justiça, os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)"

Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50 E CPC/2015. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5054899-49.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)

No que se refere ao critério objetivo de renda mensal, esta Turma reconhece a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Com efeito, no julgamento do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, juntado aos autos em 07/01/2022, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, a Corte Especial do TRF4 definiu, por maioria, critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

Observo que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2) e não há elementos nos autos a ilidir a presunção de veracidade de suas alegações.

Assim, defiro a Justiça Gratuita.

PRELIMINARES

Da Responsabilidade da CEF

Quanto à questão da responsabilidade da CEF, esta deve ser analisada conforme o tipo de financiamento e das obrigações que lhe cabem, sendo possível identificarmos dois ramos de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: a) como agente financeiro em mútuos; e b) como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

No caso dos autos, o contrato juntado no evento 1, CONTR5, indica que o financiamento do imóvel se deu na modalidade de faixa I do PMCMV destinada a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário e a Caixa como anuente.

De acordo com a Portaria Interministerial n. 99, de 30 de março de 2016, que dispõe acerca das operações com recursos advindos da integralização de cotas do FAR no âmbito do PMCMV, as famílias atendidas pelo programa apresentam renda bruta de até R$ 1.800,00.

"Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:

I - requisitos de enquadramento dos beneficiários;

II - valor da subvenção econômica;

III - participação financeira dos beneficiários.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que observadas as seguintes condições:

(...)"

A Lei n. 11.977/2009, alterada pela Lei n. 12.424/2011, determina que a gestão operacional dos recursos destinados ao PMCMV de imóveis urbanos é feita pela CEF.

"Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

(...)

Art. 9o  A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU". 

A escolha da construtora e o acompanhamento da execução das obras do empreendimento destinado às pessoas de baixa ou baixíssima renda, financiado com recursos do FAR, é de responsabilidade, em regra, dos agentes financeiros, conforme se extrai do Relatório de Avaliação do Programa Minha Casa Minha Vida: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf.

Assim, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade da CEF no que tange aos vícios construtivos quanto atua como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Tal é o caso dos autos, por se enquadrar o imóvel na Faixa 1 do PMCMV (recursos FAR). 2. A insalubridade do apartamento da autora, comprovada tanto pela documentação que acompanhou a exordial quanto pelo laudo pericial, caracteriza-se em verdadeiro tormento, pondo inclusive em xeque sua dignidade como indivíduo. Não há dúvida que tal situação gerou sofrimento, transtorno e aflições caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. No que tange ao valor da indenização decorrente de dano extrapatrimonial, ressalte-se que não há parâmetros legais definidos, mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de mera compensação, vez que não se pode medir monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais.   (TRF4, AC 5002156-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) (grifei)

Do litisconsórcio passivo necessário

A Caixa Econômica Federal defende a inclusão da construtora no polo passivo, sob o argumento de existência de litisconsórcio passivo necessário

No entanto, entendo que a formação do litisconsórcio passivo necessário não se justifica. A responsabilidade solidária não implica a obrigatoriedade de demandar todos os devedores em conjunto. O credor pode eleger livremente contra quem pretende ajuizar a ação, sendo o litisconsórcio, em tais casos, apenas facultativo.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1. Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados). A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)

Nessa linha de entendimento também já se manifestou o TRF4, conforme destaco:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO (ART. 27/CDC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A Lei que criou o Programa de Arrendamento Residencial impôs à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (art. 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (art. 1º, § 2º). Dentre as atribuições da CEF, o art. 4º, V, prevê a responsabilidade de 'assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa'. Não há dúvidas, portanto, quanto à participação da Caixa na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, condição que lhe confere legitimidade para responder sobre as questões pertinentes ao imóvel financiado. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27/CDC) . No caso dos autos, em razão da natureza dos danos, estes foram ocorrendo no decorrer dos anos, de forma progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297). Destaca-se que o pleito de citação da construtora visa unicamente assegurar eventual direito de regresso, que não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário e ampliaria desnecessariamente os limites da lide, já que a CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel. (TRF4, AC 5002290-04.2018.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da CEF para incluir a Construtora no polo passivo da demanda.

Por fim, acrescento que o afastamento da tese de litisconsórcio passivo necessário da Construtora não impede que a Caixa Econômica Federal, caso queira, ingresse futuramente com ação regressiva contra a construtora por ela contratada para execução da obra. 

Da Aplicação do CDC

Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

Embora o PMCMV seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo lhe ser aplicável o CDC.  

No âmbito da aludida Corte Superior, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).

Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta 3a Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. . É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)

Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.

O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

MÉRITO

Dos Danos Materiais

Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido. Assim, a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Destaco da sentença:

"2.8.2. Mérito: o perito judicial apurou a existência de vícios construtivos na unidade habitacional destes autos.

Destacam-se os seguintes trechos, conforme constatações feitas pelo profissional em vistoria individualizada:

Revestimento cerâmico Piso: Em todo a apartamento o revestimento cerâmico
apresenta som cavo ao teste de percussão.

(...)

De todos os problemas encontrados, o único que pode ser classificado como ANOMALIA, ou seja, vício construtivo, é referente aos revestimentos cerâmicos, tanto de piso quanto de parede, onde identificamos várias peças já danificadas ou com falhas de assentamento.

Recomendamos que seja feito, o mais rápido possível as correções apontadas neste laudo, com o devido acompanhamento de profissional especializado e habilitado, para evitar que tais danos possam evoluir e alterar a condição de segurança do imóvel.

(...)

 

A decisão proferida em fase instrutória que rejeitou as impugnações do laudo está preclusa. Ratifico o entendimento lá contido.

Constato que há direito à indenização por danos materiais no valor identificado pelo perito judicial.

Os vícios construtivos são do risco de gravidade leve.

Em relação à quantidade de vícios, analisando-se o caso concreto denota-se a identificação de um único tipo: revestimento cerâmico. Em que pese constar que há diversas peças danificadas, as fotos constantes do laudo não evidenciam que o piso tornou o imóvel inabitável ou gerou algum tipo de insegurança. Portanto, inexiste excesso suficiente a concluir pela existência de ofensa à paz e à tranquilidade de espírito.

No caso, portanto, não cabe a condenação em dano moral.

Por consequência, são improcedentes os pedidos que visam o pagamento de aluguéis, porque não ficou evidenciada a necessidade de a parte autora desocupar o imóvel."

Por certo que o laudo judicial não vincula o julgamento. No entanto, o perito do Juízo atua como auxiliar da Justiça e, como tal, coloca-se em posição equidistante das partes, emitindo um parecer isento.

Qualquer alegação contrária às conclusões do laudo pericial deve ser fundamentada e comprovada. 

Assim, entendo que os elementos trazidos na peça recursal são insuficientes para alterar a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida tal como proferida.

Dos Danos Morais

Não obstante as consequências advindas dos vícios construtivos identificados, a Magistrada a quo entendeu pela improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Esta 3ª Turma Recursal/SC já aplicou entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (autos de nº 5001481-17.2018.4.04.7215/SC), segundo o qual o dano moral em casos de vícios construtivos poderia ser reconhecido como presumido (in re ipsa), independentemente de comprometimento da habitabilidade do imóvel.

Todavia, a Turma Nacional de Uniformização firmou orientação em sentido diverso, restringindo o cabimento de indenização apenas às hipóteses em que os vícios impeçam a habitabilidade do imóvel — como na necessidade de desocupação para reparos — ou quando houver comprovação concreta de abalo extrapatrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.

1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022).

Pois bem. 

Após análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo a quo (evento 110, LAUDO2 e evento 161, LAUDOPERIC1), verifico que as falhas construtivas presentes no imóvel, assim como suas consequências, não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.

Com efeito, o perito concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à solidez ou segurança do edifício, tampouco demandam a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Nesse sentido, destaco do laudo pericial:

"Infiltrações Forros/Teto/Laje: Não verificado.

[...]

De todos os problemas encontrados, o único que pode ser classificado como ANOMALIA, ou seja, vício construtivo, é referente aos revestimentos cerâmicos, tanto de piso quanto de parede, onde identificamos várias peças já danificadas ou com falhas de assentamento.

[...]

k. Os danos físicos existentes comprometem a habitabilidade do imóvel? 

K) não.".

Também não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado grave prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem-estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.

Diante do exposto, embora compreenda que falhas de construção, como as presentes no imóvel periciado, sejam capazes de gerar aborrecimentos, à luz do entendimento fixado pela TNU, entendo que a sentença deve ser mantida e afastada a condenação por danos morais.

Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas pelas recorrentes não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Prequestionamentos e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em relação à parte autora, exigibilidade suspensa em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014240967v26 e do código CRC d8becd47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/04/2026, às 15:52:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:55:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014572585
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-61.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO DIVERGENTE

O i. relator vota por negar provimento aos recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em unidade habitacional financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR.

Peço vênia para lançar divergência quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.

Danos morais

No entender da parte autora restou comprovado o abalo moral decorrente dos vícios construtivos verificados no imóvel periciado.

Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da parte ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.

Nesse sentido o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) - destaquei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) - destaquei.

No mesmo sentido cito a seguinte tese fixada pela TNU: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade".

É a seguinte a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, por unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2022) - destaquei.

A indenização por danos morais tem como escopo compensar o sofrimento, a dor e o risco que a vítima tenha suportado, mormente por se tratar de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia (artigo 6º da CF/88).

A parte autora é pessoa que se enquadra no conceito de baixa ou baixíssima renda, investindo os seus poucos recursos na aquisição da casa própria.

No contexto dos autos, mostra-se adequado concluir que as falhas de construção constatadas ultrapassam o mero aborrecimento para se convolar em dano moral, em decorrência do sentimento de que não se alcançará o sonho da casa própria, nada obstante todos os esforços empregados, especialmente o investimento financeiro.

No caso, embora o perito tenha atestado a ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel, evidenciou problemas relacionados aos revestimentos cerâmicos, ocasionados pelo uso de técnica em desconformidade com as NBR 13.753 e 13.754 (evento 161, LAUDOPERIC1, p. 26).

Com efeito, consta da planilha orçamentária, dentre outras providências destinadas à reparação das patologias verificadas, a necessidade de demolir e assentar revestimento cerâmico em 41,45m² do imóvel, que conta com a área privativa total de 47,06 m² (evento 161, LAUDOPERIC1, p. 7 e 19).

Considerando a extensão da patologia supracitada, fica comprovado o abalo extrapatrimonial em razão do prejuízo potencial à habitabilidade do imóvel durante a realização dos reparos.

Em conclusão, após a análise das circunstâncias apresentadas ao caso concreto, estão devidamente comprovados os danos alegados cujas consequências impuseram aos moradores da unidade habitacional periciada transtornos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, malferindo direitos da personalidade.

Sendo assim, impõe-se dar provimento ao recurso da parte autora  quanto ao ponto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Quantia a ser fixada a título de danos morais

Com relação à quantia a ser fixada a título de indenização, deve-se salientar que inexistem parâmetros legais a serem seguidos no âmbito do dano moral.

A fixação pecuniária dos danos morais é um dos temas mais árduos no campo da responsabilidade civil.

A reparação do dano moral se faz através de uma compensação, por via indireta, ou seja, mediante o pagamento em dinheiro.

No entanto, como a dor não é um bem que possa ser quantificado economicamente, restam as dificuldades de sua atribuição.

Deve-se, ainda, fixar o valor da indenização dentro de um padrão de razoabilidade.

Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal quantia é suficiente para reparar o sofrimento causado à parte autora, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito, em conformidade com o patamar adotado por este Colegiado para demandas semelhantes.

Consectários legais sobre a condenação em danos morais 

Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre a indenização por danos morais devem incidir atualização monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

Quanto às alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, vinha decidindo no sentido de que somente se aplicam ao período posterior à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade.

Contudo, o STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368:

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Nesse contexto, os índices de atualização monetária (IPCA) e de juros de mora (taxa SELIC, com dedução do IPCA) introduzidos pela Lei n. 14.905/2024 devem incidir inclusive no período anterior à entrada em vigor da referida norma, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Assim, divirjo do i. relator para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos vícios construtivos verificados no imóvel, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a CEF, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios à construtora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

No mais, acompanho o voto do i. relator.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014572585v9 e do código CRC 05223ed0.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-61.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF.

Florianópolis, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014605975v2 e do código CRC 57b82032.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001397-61.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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