Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ADRIANO COPETTI (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000196-51.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO COPETTI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-acidente NB 36/552.264.972-7, uma vez que a autora estava inscrita como empregada doméstica, na data do acidente, bem como negou a concessão de benefício de auxílio- acidente  decorrente do evento ocorrido em 16/12/2023, considerando que não havia pedido nos autos nesse sentido.

Em suas razões, a recorrente alega ter sido beneficiária do auxílio-acidente (NB 36/552.264.972-7) desde 01/01/2010. Sustenta que o benefício se incorporou ao seu patrimônio jurídico pelo decurso de mais de 10 anos de recebimento, configurando direito adquirido e decadência do poder de revisão administrativa. Reforça, ainda, que o Laudo Pericial (evento 23) atesta a natureza permanente das sequelas decorrentes do acidente. Quanto ao acidente ocorrido em 16/12/2023, a autora sustenta que, embora tenha pleiteado o restabelecimento do auxílio-doença, o laudo pericial constatou a existência de sequelas redutoras da capacidade, sem incapacidade total. Diante disso, defende a aplicação do princípio da fungibilidade, argumentando que a regra da adstrição (art. 141, CPC) deve ser mitigada em matéria previdenciária para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, conforme apurado na prova técnica.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. 

Passo à análise do feito.

De início, consigno que em razão da necessidade de estabilidade das relações jurídicas criadas pela própria Administração Pública - quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares -, bem como em razão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o poder-dever de a Administração Pública anular seus próprios atos deve ser limitado no tempo sempre que, após o decurso de um certo período de tempo, evidenciar-se situação que exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé.

Nesse contexto, o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP 138/2003, dispõe:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 200771500266980, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 01/06/2012, uniformizou o entendimento de que relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data de início de vigência da Lei n° 9.784/99.

No entanto, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários não decai em caso de comprovada má-fé (art. 103-A, parte final, da LBPS), conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 50040008920134047101, Rel. JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 21/11/2014.

A contagem do prazo de decadência previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 começa a correr a partir da data do primeiro pagamento do benefício, sendo interrompida apenas com a notificação do segurado do despacho decisório de instauração do procedimento, conforme o art. 571 da IN 77/2015:

Art. 571. A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. 

 

No caso concreto, a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício de auxílio-acidente NB 36/552.264.972-7, em 01/01/2010, o qual somente veio a ser cessado em 15/12/2023, sob alegação de que não seria possível a cumulação com o benefício por incapacidade temporária (NB 31/647.195.247-7), concedido em 16/12/2023.

Como bem destacou  o magistrado sentenciante, a concessão do auxílio-doença nº 647.195.247-7  (evento 6, INFBEN3) não decorreu diretamente do mesmo fato gerador que deu ensejo à concessão do auxílio-acidente (evento 1, LAUDO12 c/c evento 5, LAUDO1). Assim, seria possível o recebimento conjunto de ambos. 

No entanto, observa-se que, à época do acidente ocorrido em 1999, o qual ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente em questão, a autora detinha a qualidade de segurada empregada doméstica. Tal circunstância obstava a concessão do benefício em questão, uma vez que apenas passou a ser devido a essa categoria com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou o art. 18, § 1º, incluindo o empregado doméstico no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente.

Rememorando os fatos, como o benefício de auxílio acidente (NB 36/552.264.972-7) foi concedido em 01/01/2010 e a cessação ocorreu apenas em 15/12/2023, transcorreram quase 14 anos desde o ato concessório.

Dessa forma, ainda que a segurada não tivesse direito ao benefício na época, operou-se a decadência do direito da Administração Pública de revisar ou anular o ato administrativo. Conforme o Art. 103-A da Lei 8.213/91, o INSS dispõe do prazo de 10 anos para rever atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, salvo comprovada má-fé. 

Inexistindo prova de fraude ou má-fé por parte do segurado, a cessação após o decênio legal fere o princípio da segurança jurídica, tornando o ato de cancelamento ilegal.

No presente caso, não há prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento benefício de auxílio acidente.

Logo, tendo transcorrido mais de dez anos entre a concessão e o cancelamento do benefício de auxílio-acidente  NB 36/552.264.972-7, consumou-se a decadência do direito de revisar referido ato de concessão, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, cuja constitucionalidade já restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 313 da repercussão geral.

Destarte, impõe-se prover o recurso interposto da parte autor, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício NB 36/552.264.972-7.

Nesse contexto, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação indevida ocorrida em 15/12/2023 (evento 29, OUT2).

A insurgência da recorrente refere-se também quanto ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.195.247-7. A autora sustenta que, embora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício em questão, o laudo pericial constatou a existência de sequelas redutoras da capacidade, sem incapacidade total. Diante disso, defende a aplicação do princípio da fungibilidade, argumentando que a regra da adstrição (art. 141, CPC) deve ser mitigada em matéria previdenciária para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, conforme apurado na prova técnica.

Pois bem.

Com efeito, há fungibilidade entre os benefícios de incapacidade temporária, incapacidade permanente, auxílio-acidente e benefício assistencial,  cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido eventualmente demonstradas.

Nesse sentido é o entendimento adotado pelas TRU e TNU, quanto à aplicação da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. Tal provimento não configura julgamento ultra ou extra petita, conforme se extrai dos precedentes colacionados abaixo:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 2. Pedido de uniformização provido.( TRU4ª, IUJEF 5000441-55.2012.404.7103/RS, REL. OSÓRIO ÁVILA NETO, D.E.28/05/2012)

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 3. O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: (...) 6. O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter se referido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursal de analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício. Precedente da TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101, Rel. Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012. 7. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) determinar que a Turma Recursal promova a adequação do acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos.ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 16 de agosto de 2012.(PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012.)

No mesmo sentido jurisprudência do TRF 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do melhor benefício por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), decorrente de sequelas de acidente em partida de futebol. O apelante alega cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial e da sentença por decisão *surpresa*, e no mérito, o direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação ou realização de nova perícia; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para concessão de benefício por incapacidade; (iii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (iv) a fixação do termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial.O conjunto probatório é suficiente para a convicção do julgador, e o laudo pericial, elaborado por médico ortopedista, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme o art. 480, *caput*, do CPC. Os quesitos complementares ofertados pelo autor estão compreendidos no laudo, e o resultado contrário ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa se o laudo judicial é completo e coerente. A alegação de violação ao art. 10 do CPC é genérica, e o feito foi sentenciado após devida instrução probatória, com intimação das partes sobre o laudo e análise das impugnações. Preliminar rejeitada. 4. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.O recurso da parte autora é provido para autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade, que é amplamente aceito na Justiça Previdenciária devido à identidade da causa de pedir (incapacidade laborativa). Conforme o STJ (AgRG no AG 1232820/RS), não configura julgamento *extra* ou *ultra petita* a concessão de benefício diverso se os requisitos forem cumpridos, permitindo a análise do benefício mais adequado à condição de incapacidade verificada. 5. Análise dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto.A parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. A perícia judicial (evento 12, LAUDOPERIC1), realizada por médico ortopedista, concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O laudo pericial, completo e coerente, é a base para a convicção do julgador, e sua desconsideração exigiria robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado. A prova judicial, por sua imparcialidade e foco na capacidade laborativa, prevalece sobre a mera discordância da parte ou documentos de médicos assistentes. 6. Prescrição quinquenal das parcelas.De ofício, são declaradas prescritas as parcelas anteriores a 17/03/2020. Embora não haja prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo de natureza alimentar, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora desprovido. Declaradas prescritas, de ofício, eventuais parcelas devidas anteriores a 17/03/2020.Tese de julgamento: 8. A inexistência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial completa e coerente, impede a concessão de benefícios por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mesmo em obrigações de trato sucessivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 3º, 480, *caput*, 487, inc. I, 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 1º, 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CF/1988, EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; TRF4, AC nº 5014957-45.2024.4.04.7108, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 17.09.2025; STJ, Tema 416; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021. (TRF4, AC 5002795-69.2025.4.04.7112, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 25/02/2026) (g.n)

Portanto, por aplicação do princípio da fungibilidade, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita.

Dessa forma, é crucial reconhecer que a presente demanda deve ser analisada em seu mérito, afastando-se qualquer alegação de ofensa ao principio da adstrição.

Quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente, dispõe a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, em seu art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

 § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Registro que o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laboral do segurado e a Terceira Seção daquela egrégia Corte, no julgamento do REsp n. 1.108.298/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, igualmente se posicionou no sentido de que não é suficiente, à concessão do benefício de auxílio-acidente, a existência de dano à saúde do segurado. Nesse jaez, é indispensável que tal dano lhe reduza, efetivamente, a capacidade laboral específica ao trabalho que vinha exercendo. Veja-se:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 

1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.

3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)" (grifei)

Além disso, quanto ao grau de intensidade da redução da capacidade laborativa ao trabalho que exercia à época do acidente para que ocorra a reunião dos requisitos de concessão do auxílio-acidente, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, por intermédio da Súmula 88, de que "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".

Assim, caso verificada a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzem, ainda que em grau mínimo, a capacidade do segurado para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, restará preenchido este requisito para concessão do auxílio-acidente.

Na hipótese dos autos, observo que o quadro clínico da autora foi analisado de maneira minuciosa pelo perito de confiança do Juízo, especialista na área das moléstias que acometem a parte autora (ortopedista), o qual, de maneira técnica e bem fundamentada, exarou sua conclusão pela existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (data da consolidação em 16/06/2024) - acidente doméstico ocorrido em 16/12/2023,  o qual ocasionou fratura de extremidade distal do fêmur direito. Foi tratada com cirurgia - consignando que (evento 23, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora foi operada por fratura da perna direita em 1999 e do joelho direito em 2023. As lesões estão consolidadas e a autora apresenta sequelas relevantes.

Não há incapacidade, a autora está trabalhando.

Existe redução de capacidade de trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  Perda de mobilidade e artrose de joelho e tornozelo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  SIM

- Justificativa:  Existe perda de mobilidade no joelho e tornozelo direito, com dificuldade de subir escadas e se agachar. A perda de mobilidade dificulta o trabalho de costura em máquina.

Estimo perda de função de 30% no tornozelo direito e 70% no joelho direito.

Data da consolidação do tornozelo: 2000 (não há data exata)
Data da consolidação do joelho: 16/06/2024

 

Nesse contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para que seja determinada a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir de 16/06/2024, data da consolidação das sequelas decorrentes do acidente.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para:

a) restabelecer o benefício de auxílio-acidente NB 36/552.264.972-7, desde a cessação indevida em  15/12/2023 (DIB)  -evento 29, OUT2) até 15/06/2024 (DCB) - data anterior à consolidação das sequelas referentes ao segundo acidente sofrido pela autora em 16/12/2023, dada a impossibilidade da cumulação de dois auxílio-acidentes (Súmula 146 do STJ) ; 

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 5522649727
DIB 15/12/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 15/06/2024
RMI A apurar
Observações

 

b) conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 16/06/2024, data da consolidação das sequelas decorrentes do acidente:

 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 16/06/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas.

Cálculo no Juízo de origem.

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do débito e a incidência de juros moratórios devem observar, sucessivamente, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF e RE nº 870.947), a incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09/09/2025, a aplicação da regra geral do Direito Civil prevista no art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), adotando-se a Taxa SELIC para ambos os fins, até a expedição do requisitório quando incidirão os índices de correção monetária e juros em conformidade com a legislação vigente, a serem calculados pelo setor competente do e. TRF4

Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO COPETTI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014462406v43 e do código CRC f4a584f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO COPETTI
Data e Hora: 30/03/2026, às 16:21:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720014602088
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000196-51.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO COPETTI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO COPETTI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014602088v2 e do código CRC b8dde06a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO COPETTI
Data e Hora: 04/05/2026, às 13:23:59



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000196-51.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO COPETTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2026, na sequência 558, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO COPETTI

Votante: Juiz Federal ADRIANO COPETTI

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:41.


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