RECURSO CÍVEL Nº 5001587-26.2025.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, assim fundamentada:
| RELATÓRIO | Requer-se a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-acidente. Juntada de Laudo Médico Pericial e Dossiê Previdenciário (eventos 3 e 4 ). Juntada de Laudo Médico Pericial ( ). Conclusos para julgamento. |
| NORMAS APLICÁVEIS | - Artigos 18, §1º, 26, I, e 86 da Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios) - Anexo III do Decreto 3.048/99 (Anexo III) - Temas 416 e 862 do STJ (Precedentes Qualificados) - Tema 315 TNU (Temas Representativos - TNU) |
| REQUISITOS LEGAIS | - Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; - Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; - Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade; - Qualidade de segurado na data do acidente. |
CONTROVÉRSIA | Redução da capacidade para o trabalho |
| INFORMAÇÕES PESSOAIS | 38 anos de idade - auxiliar de carga e descarga |
| REQUISITO FUNCIONAL | Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia judicial com ortopedista, que constatou que a parte autora apresenta S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia. Consignou: Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido, orientado e comunicativo. Concluindo:
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| CONCLUSÃO | 1. Não comprovada a redução da capacidade laborativa A prova pericial produzida nos presentes autos () não comprovou a redução parcial e permanente, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual exercida pela parte autora, tampouco maior esforço para o exercício laboral. Assim, não se verificou no presente caso sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado que justifique a concessão do auxílio-acidente. O perito nomeado nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pelo perito) aptos a afastar as conclusões periciais. Não se pode negar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter objetivo, produzida imparcialmente e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi claro ao declarar a inexistência de sequela definitiva redutora da capacidade laboral, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. Desta forma, dispensada a análise do preenchimento dos demais requisitos no caso concreto.
Portanto, não há direito ao auxílio-acidente, pois não apresenta a redução de capacidade exigida pela Lei n.º 8.213/91. |
| DISPOSITIVO | ❌Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I). Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do instrumento supracitado. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. |
Não há elementos no recurso capazes de desconstituir o laudo pericial, elaborado por ortopedista, isento, imparcial e bem fundamentado.
Esta Turma recursal decidiu que 'para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.' (Precedente n. 5000727-24.2022.404.7219, Rel. Exma. Juíza Dra. Luísa Hickel Gamba).
Independentemente desse entendimento, o fato é que ambas as perícias administrativa e judicial não comprovaram a redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho do autor, capaz de autorizar a concessão do auxílio-acidente.
O art. 86 da Lei n. 8.213/1999 dispõe que 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.'.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO ADIL BOZZETTO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014437347v2 e do código CRC d6c9bfb7.
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Signatário (a): ROBERTO ADIL BOZZETTO
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