RECURSO CÍVEL Nº 5008080-46.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de procedência do pedido formulado na inicial, impugnando, em suma, o reconhecimento do critério renda pela sentença que está assim fundamentada:
Do impedimento de longo prazo
O impedimento de longo prazo foi reconhecido na via administrativa, conforme histórico de perícia juntado aos autos (, p. 20).
Do estudo socioeconômico
Para análise da situação socioeconômica do grupo familiar, foi realizado estudo social, conforme .
Relata a perita que o grupo familiar é formado por 3 pessoas: a autora Rafaela, o irmão Enzo (15 anos) e o pai Altair. O genitor é auxiliar de produção, porém afastado das atividades, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária - acidente de trabalho, no valor de R$ 1.518,00 ( - p. 45/46). Ainda menciona a Perita que "O genitor referiu, ainda, que, administra como pastor uma pequena igreja no município, e que conta com auxílio proveniente de doações de alimentos e vestuário".
São informados gastos totais em R$2.220,00 com "Aluguel (incluso Água/Energia Elétrica/Internet)" em R$1.400,00; "Gás de cozinha" R$120,00; "Alimentos/Higiene/Limpeza" R$700,00. Não há gastos com medicamentos/plano de saúde, utilizando-se do SUS.
Sobre a moradia, alugada, trata-se de "kitinete construída em alvenaria, situada em edificação de dois pavimentos". Refere a perita:
A propriedade está localizada em zona urbana, contando com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais. Dispõe de fornecimento regular de energia elétrica, abastecimento de água encanada, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e acesso à internet.
No que se refere à estrutura habitacional, trata-se de uma kitinete de padrão construtivo simples, sem características de conforto superiores, em espaço reduzido e com ventilação limitada. A residência é composta por uma cozinha, um banheiro e um cômodo multifuncional adaptado como quarto, destinado a acomodar o grupo familiar. O imóvel encontra-se mobiliado com móveis e eletrodomésticos básicos de uso cotidiano.
Observa-se que, se trata de uma moradia humilde e de pequenas dimensões, para atender minimamente às necessidades de habitabilidade, embora, não foram identificados indícios imediatos de risco estrutural ou no entorno da residência.
Não possuem imóveis ou veículos.
Conclusão
A renda per capita familiar é de R$506,00 (R$1.518/3). Objetivamente o valor supera em pouco mais de R$120,00 o limite legal que era de R$ 379,50 para o ano de 2025).
Apesar de não haver informações de gastos com medicamentos e fraldas e as despesas informadas não serem passíveis de dedução, o laudo retrata precariedade na situação de habitação da autora e sua família. Cumpre reiterar do laudo: "Observa-se que, se trata de uma moradia humilde e de pequenas dimensões, para atender minimamente às necessidade de habitabilidade, embora, não foram identificados indícios imediatos de risco estrutural ou no entorno da residência".
Ainda que o laudo informe não haver riscos estruturais no imóvel, as fotos do laudo social visualmente evidenciam presença de mofo na parede dos quartos e também no colchão que usado pela menor autora, por ter um caderno/livro cor de rosa e uma pelúcia do personagem "Stitch" da disney ( - p. 16 e 18; 21 e 23). Na foto de - p. 3 a autora aparece calçando tênis do citado personagem.
Além das condições da residência é preciso destacar que o pai recebe benefício de valor mínimo decorrente de acidente de trabalho e a mãe faleceu em 23/03/2021, quando a autora tinha pouco mais de 2 (dois) anos, consoante certidão de cremação juntada na p. 29 do estudo social. Trata-se, portanto, da família com pai solo e que, por si só, demanda forte rede de apoio e organização.
O contexto acima delineado permite concluir pela presença da miserabilidade da família da autora.
O MPF se manifestou pela procedência do pedido da autora por meio do paracer de , do qual se extrai:
Destaque-se que já foi pacificado no STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 185, a tese de que “o critério econômico estabelecido na lei cria uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de prova da sua presença nas hipóteses em que a renda familiar for superior ao normativamente estabelecido”. Portanto, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que resta comprovado o atendimento do critério socioeconômico pela parte autora.
Por fim, colaciona-se o entendimento firmado na Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que apenas reforça os fundamentos supramencionados:
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Ressalta-se que não há notícia do gozo pela parte autora de qualquer outro benefício inacumulável, de forma que o Ministério Público Federal se manifesta pela procedência do pedido.
Como reforço argumentativo pode-se trazer o contido na nova redação do art. 20, §11-A c/c art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/92, que elevou a renda per capita para 1/2 (metade) do salário mínimo, estabelecendo para avaliação da condição de miserabilidade o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Como visto, ainda que não haja registro de despesas dedutíveis, a assistente social relatou a presença de dependência de terceiros e barreiras para o desempenho das atividades da autora:
No caso em análise, a avaliação social, realizada sob a perspectiva biopsicossocial, permitiu identificar impedimentos de longo prazo decorrentes da malformação congênita, os quais impactam diretamente em domínios funcionais como mobilidade, autocuidado e participação social. Verifica-se que a autora, embora apresente certa autonomia em atividades simples, enfrenta barreiras físicas e contextuais que limitam seu desempenho em determinadas tarefas, demandando supervisão e apoio constante de terceiros, além de adaptações funcionais para garantir sua inclusão plena em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)
A renda per capita de R$506,00, portanto, não superaria 1/2 (metade) do salário mínimo (R$ 759,00).
Por fim, cabe também argumentar, em reforço ao quanto já acima exposto, que o §14 do art. 20 da Lei n. 8.742/92 exclui do cômputo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou de pessoa com deficiência. Poderia ser excluída, dessa forma, a renda de valor mínimo recebida pelo genitor da autora, afastado por motivo de acidente de trabalho, o que traria a renda familiar per capita para valores inferiores a 1/4 do salário mínimo.
Dessa forma, pelos diversos ângulos de análise do caso em apreço acima tratados, tenho como preenchidos os requisitos legais, devendo o benefício ser concedido desde a DER (24/02/2025).
O recurso do INSS é tão-somente conhecido em parte, uma vez que extremamente genérico, apenas tecendo considerações gerais aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da LOAS. No que pode ser conhecido, o recurso é desprovido, pois a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014445076v2 e do código CRC 12b6cba5.
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Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/05/2026, às 16:47:23