Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-66.2023.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes autora em face de acórdão proferido em juízo de adequação ao Tema 322 da TNU.

O INSS busca o prequestionamento com relação aos consectários legais. 

Já a autora aponta contradição/erro material, sustentando que a redação da tese jurídica constante no acórdão menciona o art. 34, II, da Lei 8.213/91, quando o fundamento correto e detalhado no voto condutor do paradigma da Turma Nacional de Uniformização é o art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.

Embargos do INSS

Os consectários legais deverão ser aplicados conforme parte preclusa da sentença, pois INSS renunciou ao prazo recursal (evento 18, PET1):

A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:

(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ (Embargos de declaração 0002462-54.2009.4.03.6317, Origem Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2018).

Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).

Portanto, a taxa de juros incidirá a partir da citação de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Embargos da parte autora

Assiste razão à parte embargante.

De fato, verifica-se uma assistonia entre a ementa publicada do Tema 322/TNU e a sugestão de tese constante da fundamentação exarada no corpo do voto que prevaleceu naquele julgamento - PUIL 0002164-16.2019.4.03.6315.

Tal equívoco foi corrigido em sede de embargos naqueles autos. 

Assim, a correção é medida que se impõe. A trancrição correta da tese firmada é:  

Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA  e por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS. 



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014578159v2 e do código CRC ac8da524.

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Documento:720014678611
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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-66.2023.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014678611v2 e do código CRC 301e03d3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002127-66.2023.4.04.7210/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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