RECURSO CÍVEL Nº 5009044-51.2025.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a revisão do benefício de auxílio-acidente que a autora já recebe (NB 641.040.247-7, DIB 19/10/2021), mediante soma do valor do novo auxílio-acidente ao salário-de-contribuição vigente na data do novo infortúnio, com efeitos financeiros a partir de 30/04/2025, data do requerimento administrativo.
Defende o recorrente () a retroação da DIB do segundo auxílio-acidente para 13/04/2025, data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/ 719.734.405-1.
Transcrevo parte dos fundamentos da sentença ():
"[...]
Caso concreto
Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de saúde, o profissional Ortopedista constatou que a parte autora apresenta T92.8 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior.
De acordo com as conclusões do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após avaliação criteriosa, conclui-se que, apesar de não haver declaração de incapacidade total, a ausência do polegar esquerdo ocasiona uma redução significativa na força e mobilidade da mão afetada. Esse comprometimento funcional, embora não o incapacite de forma absoluta para o desempenho de suas atividades, dificulta a execução eficiente das funções laborais declaradas, inclusive na atividade de motorista de caminhão, conforme desempenho prévio. Dessa forma, recomenda-se a implementação de adaptações específicas no ambiente de trabalho ou a readequação funcional para preservação e otimização das atividades desempenhadas, considerando a potencial necessidade de alternativas que demandem menor força braçal intensiva.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Amputação do polegar esquerdo
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Tabela SUSEP, a perda total do polegar pode ser atribuída a um percentual de comprometimento da mão na ordem de 40%.
- Qual a data de consolidação das lesões? 13/04/2025
Por conseguinte, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, verifica-se que a parte apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Os documentos apresentados nos autos, assim como impugnações, pedidos de complementação ou solicitações de nova perícia, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, na condição de auxiliar do Juízo.
Outrossim, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia, não demandando o feito repetição ou complementação da prova pericial.
No que se refere à qualidade de segurado, consoante extrato obtido via CNIS (), verifica-se que a parte autora possuía vínculo empregatício em data próxima ao acidente.
Quanto ao ponto, cabe frisar que é devido o auxílio-acidente ao segurado empregado que se encontra desempregado, quando em período de graça, não se exigindo que o contrato laboral se encontre em vigor ao tempo do acidente. Nesse sentido:
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADO DESEMPREGADO À DATA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Uma vez comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrida em data em que mantida a qualidade de segurado, ainda que em desemprego invountário, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. A restrição à concessão de auxilio-acidente em razão de o acidente ter ocorrido em período de graça, quando o segurado estava em situação de desemprego, como a que consta do Decreto 3.048/1999 [art. 104, §7º], na sua redação original, extrapola o poder regulamentar previsto no art. 84, VI, da Constituição Federal de 1988, porquanto a Lei 8.213, de 1991, não tem dispositivo legal que respalde a restrição. 3. Recurso desprovido. (TRF4, RCIJEF 5005668-53.2022.4.04.7207, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 07/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. A situação de desemprego da parte autora não impede a concessão do benefício de auxílio acidente, porquanto detinha ela a qualidade de segurada e a Lei 8.213/91 não diferencia o segurado empregado do segurado desempregado para fins de concessão do referido benefício. (TRF4, RemNec 5003697-26.2024.4.04.7122, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/03/2025)
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por sua vez, não havendo prévia concessão do auxílio-doença, conforme assentando no voto vencedor do leading case (Resp. nº 1729555/SP), "o entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação".
No mesmo sentido é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, consoante tese definida no julgamento do Tema 315:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
No entanto, no caso em análise, a hipótese não se enquadra no disposto no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização.
Isso porque o(s) pedido(s) administrativo(s) de benefício por incapacidade formulado(s) pela parte autora em decorrência do acidente foi(foram) apresentado(s) na modalidade de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental, com a simples juntada de atestado médico indicando a necessidade de afastamento e sem qualquer apontamento da origem acidentária (; ; ).
Em decorrência, não tendo sido apresentados documentos indicativos da ocorrência do acidente, tampouco sido realizada perícia médica administrativa, é inviável a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Nesses termos, na hipótese em apreço, o auxílio-acidente seria devido desde 30/04/2025, data do requerimento administrativo.
No entanto, releva observar que a parte autora já recebe atualmente auxílio-acidente, NB 641.040.247-7, DIB 19/10/2021 (), em decorrência de evento acidentario diverso ocorrido anteriormente (; ).
Quanto ao ponto, a Súmula n°146 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente."
Nesse sentido, "Conforme orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 146/STJ, o segurado, vítima de novo infortúnio, terá direito somente à revisão do seu benefício, somando-se o valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição vigente na data do novo infortúnio, sendo, vedado, contudo, a percepção de dois auxílios-acidente." (TRF4, AC 5000894-69.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 16/05/2023).
Assim, em decorrência do novo acidente ocorrido em 15/10/2024, a parte autora possui direito à revisão do benefício de auxílio-acidente que já recebe (NB 641.040.247-7, DIB 19/10/2021), mediante soma do valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição vigente na data do novo infortúnio em 15/10/2024, com efeitos financeiros a partir de 30/04/2025, data do requerimento administrativo.
[...]"
O recurso não merece provimento.
A parte autora protocolou, na via administrativa, pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental (NB 31/ 719.734.405-1; DIB: 23/02/2025 e DCB: 13/04/2025), em conformidade com o art. 60, § 14, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Por sua vez, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta o citado dispositivo, estabelece:
"(...)
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.
§ 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º. (grifei)
(...)
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
(....)" (grifei)
Denota-se, portanto, que a modalidade acima não prevê a possibilidade de prorrogação, mas apenas de novos pedidos, na mesma modalidade, até o limite de 180 dias por ano (art. 4º, § 1º, da Portaria).
Vê-se que a intenção é a concessão do benefício, desde que haja o preenchimento de alguns requisitos formais, em especial a documentação médica que deverá indicar com clareza o tempo de afastamento necessário (sendo este respeitado pela Autarquia).
Assim, no caso concreto, não há interesse de agir na concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do NB 31/ 719.734.405-1, pois ao optar pela modalidade prevista no art. 60, § 14, da Lei 8213/91, a parte autora impossibilitou a análise de eventual sequela decorrente do acidente.
Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ainda, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo. Na execução deverá ser observada eventual concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014541053v2 e do código CRC 1bed2c7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/04/2026, às 16:38:34