Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002108-74.2025.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pleito de concessão de benefício assistencial, por descumprimento do requisito impedimentos de longo prazo. Sustenta que o autor que é portador de deficiência a despeito da perícia em sentido contrário e que preenche o requisito de miserabilidade.

O recurso não merece provimento.

A sentença a seguir lançada não merece reparos:

"(...) 2.1 Do pedido de realização de prova oral

Na petição coligida no evento 67 (evento 67, MANIF1), a autora postula a realização de prova oral, a fim de demonstrar a sua sujeição ao preconceito social em razão de ser portadora do vírus HIV.

Contudo, entendo que os elementos de convicção anexados aos autos, incluindo o laudo da perícia socioeconômica mostram-se suficientes para a formação de um juízo de convencimento.

Sendo assim, indefiro o pedido.

2.2 Mérito

Do benefício assistencial

O benefício pleiteado está previsto no art. 203 da Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) e foi instituído visando a atender determinada classe de pessoas, idosas ou portadoras de deficiência, que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, a teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

A Lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, além da sua idade avançada ou condição de pessoa com impedimento a longo prazo, a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção.

Do impedimento de longo prazo

Realizada perícia judicial (evento 21, LAUDOPERIC1) concluiu o laudo:

(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: É fundamental destacar que o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não implica, por si só, na caracterização automática de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. A avaliação deve considerar parâmetros clínicos e laboratoriais precisos, especialmente o perfil imunológico — com ênfase na contagem de linfócitos T CD4+ — e a carga viral, elementos indispensáveis para o estadiamento e prognóstico da condição clínica do indivíduo.
Valores de carga viral com Log10 superior a 0,7, associados a linfócitos T CD4+ abaixo de 350 células/mm³, indicam quadro clínico grave ou em descompensação. Níveis de linfócitos T CD4+ inferiores a 200 células/mm³ configuram imunossupressão acentuada, aumentando significativamente o risco de infecções oportunistas graves.
Além dos parâmetros laboratoriais, a avaliação do estado clínico deve incluir a análise de fatores como estado nutricional, trofismo muscular e condição geral de saúde, os quais são determinantes para a definição da capacidade funcional atual.
Cabe reforçar que a simples presença do HIV, quando acompanhada de estabilidade clínica, carga viral indetectável ou controlada, níveis adequados de linfócitos T CD4+ e boa resposta ao tratamento antirretroviral (TARV), permite que o indivíduo mantenha plena capacidade para as atividades da vida diária e laborativas, podendo levar uma vida sem impedimentos relacionados à infecção.
Bibliografia:
1. Ministério da Saúde (BR). Diretrizes para organização do CTA no âmbito da Prevenção Combinada e nas Redes de Atenção à Saúde. Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
2. Ministério da Saúde (BR). Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos. Brasília: Ministério da Saúde; 2018.
3. Joint United Nations Programme on HIV/AIDS – UNAIDS. Global AIDS Update 2016.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. (...)

Anoto que não há razões a se duvidar do parecer do perito, haja vista que ele realizou exaustivos exames físicos e documentais, sendo de confiança do juízo, por se tratar de profissional equidistante das partes do processo.

Logo, não é possível dar primazia aos atestados particulares juntados com a inicial, os quais além de não possuírem o grau de fundamentação dado pelo perito no laudo pericial, foram elaborados por médicos cuja função é realizar o tratamento clínico da paciente,  não fazendo parte das atribuições dos últimos detectar impedimento de longo prazo. 

Destaque-se, aliás, que não é possível se inferir, pelos atestados juntados, que a parte autora possua impedimento de longo prazo (período de tempo superior a dois anos), mas apenas que possui moléstias que demandam tratamento, já que, além de o parecer pericial ser contrário à pretensão inicial, os atestados mencionados não dão conta de limitações impeditivas de uma vida laboral por prazo estendido, em igualdade de condições com outras pessoas. 

Destarte, a parte autora não preenche o requisito de impedimento de longo prazo, tendo condições de participação plena e efetiva na sociedade.

Do requisito socioeconômico

Ciente da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a previsão constante no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, passo a analisar o caso concreto.

Do estudo socioeconômico (evento 21, LAUDOPERIC1) extrai-se que o grupo é formado por duas pessoas, a saber, a autora e um filho. Moram em uma casa alugada, de alvenaria, em bom estado de conservação. Possuem móveis e eletrodomésticos, que também estão em bom estado de conservação.

A renda mensal familiar equivale a um salário mínimo, decorrente do benefício de amparo social percebido pelo filho.

As despesas correspondem a R$ 1.230,86 (um mil duzentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), distribuídos entre as seguintes rubricas:

a) água - R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos);

b) energia elétrica - R$ 180,97 (cento e oitenta reais e noventa e sete centavos);

c) gás - R$ 50,00 (cinquenta reais);

d) medicamentos - R$ 800,00 (oitocentos reais);

e) combustível - R$ 100,00 (cem reais).

Depreende-se do laudo que o valor do aluguel, internet e gastos com mercado são pagos pelos outros filhos e por uma sobrinha.

Nos termos do art. 20, § 14, Lei nº 8.742/93, "o benefício de prestação continuada (...) concedido a (...) pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Sob esse aspecto, seria de se concluir que a autora está em desamparo financeiro.

Contudo, as fotos mostram itens que não são comuns nas casas de famílias que enfrentam a hipossuficiência financeira: móveis relativamente novos, ar condicionado, antena de TV por assinatura, máquina de lavar roupas. Ainda, a família possui um veículo Ford Fiesta, ano 2017.

Essa constatação causa estranheza, bem como levanta dúvidas quanto à real receita da família. Com efeito, não parece viável à uma pessoa sem rendimentos a aquisição dos bens acima elencadas, nem a manutenção de um veículo, o qual, além do combustível, enseja, ao menos o pagamento de IPVA.

No mesmo norte, calha observar que o automóvel foi adquirido posteriormente a 2017, pois esse é o ano da sua fabricação. No entanto, a autora declarou, no laudo socioeconômico, que trabalhou até 2012. E, nesse ponto, importa trazer-se à baila outra questão: no CNIS (evento 2, CNIS4) constam recolhimentos apenas até 03/2009, indicando que, a partir de então, até, pelo menos, 2012, ela desenvolveu atividade laboral remunerada sem efetuar recolhimentos previdenciários.

Em suma, frente a esse cenário, não é possível descartar-se a hipótese de que a autora tenha fonte de renda própria, inclusive, decorrente de alguma atividade remunerada exercida na informalidade.

Por outro norte, em exame dos elementos arrolados na Súmula 78 da TNU, não se demonstrou que, na condição de portadora do vírus HIV, de fato, a autora esteja sofrendo estigmatização a ponto de impactar nas oportunidades de trabalho e de inserção social, tampouco que a discriminação tem, pelas características da postulante (idade, local onde reside etc.), forte potencial para realmente ocorrer. Assevere-se que sequer alegações específicas nesse sentido, acompanhadas de provas, foram apresentadas, mas apenas alusões genéricas.  Repita-se que o expert médico foi claro no sentido de que a requerente "apresenta CV indetectável em exame recente" "(Carga Viral e CD4), dentro dos padrões desde 2020", do que se infere que não há moléstia ativa, com sinais visíveis, a ponto de gerar desconfiança pública, sendo que a requerente não apresentou dados indiciários que apontem para a ocorrência da estigmatização.  

Destaque-se que é vedado às empresas exigir teste de HIV em exames admissionais, caracterizando crime qualquer ato destinado a negar emprego ao respectivo candidato em razão de ser portador do mencionado vírus, em conformidade do o art. 1º, II, da Lei nº 12.984/2014.

Ademais, no laudo socioeconômico, a autora declarou que, desde 2012, não estão trabalhando "em razão da necessidade de cuidado integral do filho Pedro, que possui deficiência intelectual e apresenta crises frequentes de epilepsia".

Nesse contexto e a partir da prova colacionada, tenho que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.(...) "

No caso dos autos a sentença proferida na origem julgou improcedente o pedido de concessão do benefício em virtude do não cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo exigido pela legislação de regência - Evento 21.

Como se trata de HIV, há que se fazer a análise sobre as condições sociais, o que foi feito no evento 57- Laudo Soc Econ1. Ocorre que, de acordo com o laudo, o grupo familiar composto pro duas pessoas, quais sejam mãe e filho, que vivem de um BPC concedido ao filho, o que denota que a renda per capta está acima do critério legal.

No laudo também há descrição de que a sobrinha ajuda com o mercado e outras despesas essenciais. A autora também recebe ajuda de dois filhos casados, sendo que o auxílio familiar deve preceder ao do Estado. Por fim, o grupo possuiria um carro de 2017, sem valor comercial, mas que denota não existir miserabilidade.

A autora declara estar afastada desde 2012 do mercado de trabalho para prestar cuidado em tempo integral ao filho, que possui deficiência intelectual e crises frequentes de epilepsia. Assim, verifica-se que o quadro de saúde da autora em si não seria o impeditivo para que ela laborasse. 

De outra forma a sentença a quo aponta que a autora teria laborado após 2012, conforme a seguir se extrai: no CNIS (evento 2, CNIS4) constam recolhimentos apenas até 03/2009, indicando que, a partir de então, até, pelo menos, 2012, ela desenvolveu atividade laboral remunerada sem efetuar recolhimentos previdenciários. 

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento os que ora foram deduzidos.

Condeno a parte autora, integralmente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja correção dar-se-á pela aplicação exclusiva do critério previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009. A verba honorária, no entanto, terá a sua exigibilidade suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, em virtude de eventual deferimento do benefício da Justiça gratuita. Saliento que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014684919v2 e do código CRC 7420dbb5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002108-74.2025.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/05/2026, na sequência 949, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

IMPEDIDA: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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