Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001703-48.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença, a qual denegou pedidos referentes ao empréstimo SAQUE-ANIVERSÁRIO do FGTS da parte autora.

VOTO

A respeitável sentença, da lavra do Juiz Federal EDUARDO DIDONET TEIXEIRA, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

Vistos etc.

Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO" ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por S. R. D. S. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO VOITER SA, todos qualificados.

Ao final da petição inicial, o autor requereu:

(...)

c) O julgamento totalmente procedente do feito, declarando-se como inexigíveis os descontos realizados em 01/11/2021, 01/11/2022 e 12/01/2023, no valor de R$ 3.078,49; R$ 1.366,93; R$ 1.168,91; R$ 2.118,96, com a consequente condenação na devolução em dobro dos valores. Bem como a condenação das Rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).

Citadas, as rés apresentaram contestação (CEF - evento 13, CONTES1 e FACTA - evento 19, CONTES2).

No evento 32, DESPADEC1, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e requerer a citação do Banco Voiter S.A, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 115, p. único, CPC); deferido o pedido de inversão do ônus da prova.

Citado, o BANCO VOITER SA  apresentou contestação (evento 62, CONTES2).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório. Decido.

Legitimidade passiva

Inicialmente, mantenho no polo passivo os réus FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOITER SA, pois a FACTA foi a instituição financeira com a qual a  parte autora firmou o contrato de empréstimo e o BANCO VOITER foi a instituição financeira para a qual os créditos foram cedidos.

Conforme se depreende da análise dos autos, a relação jurídica material discutida na presente demanda estabelece, em tese, um vínculo direto entre o autor e os réus, estes figurando como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. 

Ademais, a questão da efetiva responsabilidade dos réus, bem como a existência ou não do direito pleiteado pelo autor, confunde-se com o mérito da demanda, não sendo cabível sua análise em sede de preliminar.

Portanto, presentes os elementos que indicam a pertinência subjetiva da lide em relação aos réus FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOITER SA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. 

Da falta de interesse de agir

A parte ré alegou que o autor não buscou solução administrativa prévia, o que configuraria falta de interesse de agir.

Contudo, a alegação de falta de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo resta afastada quando a contestação ao mérito do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensão resistida por parte da agravante. Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir. (TRF4 5035257-27.2015.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 28/01/2016).

Logo, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar.

Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC.

Analiso.

Cumpre assinalar que o processo judicial, em sua essência, constitui o mecanismo legal posto à disposição dos litigantes para a efetiva atuação do direito material e a consequente realização da justiça.

No caso concreto, não identifico nos autos elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que inexiste elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável (dolo), o que não se presume.

Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável (dolo), o que não se presume. 2. Na hipótese dos autos, não há manifesta deslealdade ou dissimulação no agir do demandante à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência e tampouco está demonstrado de forma inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, razão pela qual a penalidade deve ser afastada. 3. Caso em que a verba honorária devida pela parte autora, integralmente sucumbente na demanda, foi arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC. (TRF4, AC 5000695-77.2021.4.04.7211, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 16/07/2025)

Diante do exposto, rejeito o pedido.

Responsabilidade civil

O direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem" está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

As balizas da responsabilidade civil também estão delineadas no Código Civil Brasileiro, dentre os quais destaco os seguintes dispositivos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para haver dano indenizável, é imprescindível a ocorrência dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) dano, patrimonial ou moral; c) nexo causal entre o ato e o prejuízo causado e; d) culpa do agente que praticou o ato.

In casu, a responsabilidade civil deve ser analisada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No âmbito dos serviços bancários, a instituição responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Destaca-se o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ainda, sobre possibilidade de cumulação de indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, registro o disposto na Súmula nº 37 do ST:

Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.

Caso concreto

O autor contratou com a FACTA um empréstimo na modalidade de antecipação de saque-aniversário em outubro de 2021, no valor de R$ 2.998,53. De acordo com a Lei 8.036/90, o desconto das parcelas do empréstimo deveria ocorrer anualmente, apenas no mês de aniversário do trabalhador. Entretanto, o autor alega a ocorrência de falhas na execução do contrato, uma vez que teria identificado no seu extrato de FGTS descontos não contratados (01/11/2021, no valor de R$ 3.078,49; 01/11/2022, no valor de R$ 1.366,93; 01/11/2022, no valor de R$ 1.168,91; 12/01/2023, no valor de R$ 2.118,96; total: R$ 7.733,92), e descontos extemporâneos, ou seja, valores que deveriam ser descontados ao longo de vários anos (até 2027), mas que foram retirados antecipadamente da sua conta-vinculada do FGTS em novembro de 2022, totalizando R$ 6.595,99.

Analiso.

Os direitos aos saques anuais da parcela do saque-aniversário podem ser objeto de alienação ou cessão fiduciária em favor de uma instituição bancária habilitada, caso seja de interesse do trabalhador. Nesse sentido, dispõe o §3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/90: 

"Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.               (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º-A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.        (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:              (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - saque em favor do credor.      (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

(destaquei)

Para contratar a alienação ou cessão fiduciária, o trabalhador deve ser optante pela sistemática do saque-aniversário e autorizar, por meio dos canais disponíveis, que a instituição bancária possa consultar o saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, realizando o bloqueio do valor necessário para garantir a antecipação das parcelas do saque-aniversário.

Por meio da Resolução CC/FGTS Nº 958 DE 24/04/2020, o Conselho Curador do FGTS regulamentou a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS e, no parágrafo segundo desta, orienta:

“Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. 

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária. 

§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação. 

§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo. 

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.

§ 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.” 

A retenção do valor da garantia na conta vinculada do trabalhador em razão da cessão/alienação fiduciária é realizada exclusivamente pelas instituições financeiras, e o valor retido está limitado ao saldo disponível na data da operação, descontados outros bloqueios realizados previamente. 

Os valores retidos permanecerão indisponíveis para movimentação, para fins de liberação à instituição financeira, nos termos, condições e prazos contratados. 

Em contestação (evento 13, CONTES1), a CEF esclareceu que o autor optou pela adesão ao saque-aniversário do FGTS em 11/08/2021, possuindo retenção de valores do Fundo em razão da contratação de alienação fiduciária com os Bancos CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 13, ANEXO3):

Em âmbito administrativo, o autor questionou o débito antecipado das parcelas dos enpréstimos com alienação do saldo da conta vinculada, ao que foi esclarecido pela CEF que ocorreu débito antecipado "após o deferimento do pedido de saque por doença grave efetuado pela parte autora", o que não foi impugnado pelo autor:

(...)

Portanto, diante do esclarecimento de que o pedido de saque do FGTS por doença estava condicionado à antecipação das parcelas da reserva financeira pertinente aos contratos de empréstimo, não houve qualquer irregularidade por parte da CEF, tampouco dos demais réus.

Quanto aos valores descontados do FGTS que o autor não reconhece (01/11/2021, no valor de R$ 3.078,49; 01/11/2022, no valor de R$ 1.366,93; 01/11/2022, no valor de R$ 1.168,91; 12/01/2023, no valor de R$ 2.118,96; total: R$ 7.733,92), intimada, a CEF esclareceu que (evento 52, PET1):

 As movimentações no FGTS do cliente foram os pagamentos do empréstimo de antecipação e liberação de valores de saque aniversário. No (anexo Extrato FGTS Sandro) pode-se observar os saques:

01/11/2022 SAQUE JAM - COD 60F -143,36

01/11/2022 SAQUE JAM - COD 60F -1.366,93

01/11/2022 SAQUE DEP - COD 60F -1.168,91

Saque com código COD60F refere-se ao saque para pagamento do empréstimo de antecipação do saque aniversário. Saques com cod 60, refere-se a liberação de recursos adicionais ao cliente. Demais saques foram para utilização em financiamento habitacional.

Por partes:

1. Valor de R$ 3.078,49, sacado da conta do FGTS em 01/11/2021 pelo código 60F, conforme consta no extrato (evento 13, ANEXO2):

Trata-se da quitação do contrato 20.1077.102.0001268/98, cujo valor do empréstimo foi depositado na conta do autor em 11/08/2021, no valor de R$ 2.957,16:

2. Valores de R$ 1.366,93 e R$ 1.168,91, que perfazem o montante de R$ 2.535,84, sacados em 01/11/2022 pelo código 60F, conforme consta no extrato (evento 13, ANEXO2):

Trata-se da quitação do contrato 20.1077.102.0001269/79, cujo valor do empréstimo foi depositado na conta do autor em 11/08/2021, no valor de R$ 2.070,31:

3. Valor de R$ 2.118,96, sacado da conta do FGTS em 12/01/2023 pelo código 60F, conforme consta no extrato (evento 13, ANEXO2):

Presume-se que tal valor decorra da antecipação do empréstimo firmado com a FACTA, cuja parcela original era de R$ 2.153,10 e foi debitado de forma descapitalizada. Vejamos:

 

Observe-se que no mesmo dia, em 12/01/2023, foram debitadas da conta do FGTS as parcelas remanescentes do empréstimo firmado com a FACTA, todas pelo código 60F (evento 13, ANEXO2).

Assim, a opção pela sistemática do saque-aniversário e a concomitância do saque por motivo de doença implica em antecipação das parcelas referentes aos mútuos livremente pactuados pelo trabalhador, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade por parte da CEF e da instituição financeira credora.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGOR. CONFIGURADO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. DESCABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. VALORES DADOS EM GARANTIA. 1. Pretendendo-se o levantamento do saldo do FGTS em situação diversa das hipóteses legais previstas e estando a CEF obrigada a respeitar os limites expressos da Lei no que tange à liberação dos valores, as postulações tratando de casos idênticos são amplamente negadas de pronto pela instituição financeira, pelo que, embora a indicação específica do responsável pelo ato repudiado, bem como a comprovação do requerimento e da negativa administrativa, sejam necessárias para comprovar o interesse de agir, dispensa-se o prévio requerimento administrativo no presente caso, em que evidenciada notória resistência administrativa de forma reiterada em contrário ao postulado pela parte. 2. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 prevê, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente seu, restringido-se aos casos de neoplasia maligna (inc. XI), portador do vírus HIV (inc. XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV). No entanto, o fato de a condição de que acometida o filho da parte impetrante não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento das quantias depositadas em sua conta de FGTS, uma vez que não se trata de lista taxativa. 3. Em interpretação teleológica da Lei nº 8.036/1990, vê-se que o levantamento dos valores de FGTS foi autorizado pelo legislador em hipóteses em que algum de seus direitos fundamentais fosse comprometido, como no caso de acometimento por doença grave, em que restasse vulnerado seu direito fundamental à saúde. É o caso dos autos. 4. O trabalhador que aderir à modalidade de saque-aniversário poderá conceder autorização, às instituições com as quais contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária do seu saque anual, para que acessem as informações cadastrais e financeiras de sua conta vinculada relativas a valores do saque-aniversário. A totalidade do saldo poderá ser dada em garantia, o que permite ao trabalhador conseguir o máximo de financiamento com base no saque-aniversário a que tem direito. 5. Não há impedimento, na Lei n° 8.036/90, para saque por motivo de doença, previsto no artigo 20, mesmo em caso de cessão/alienação, sendo necessário apenas que se faça o devido abatimento dos valores cedidos/alienados à Instituição Financeira, com os encargos devidos. 6. Afastada a sentença proferida, reconhecendo-se o interesse de agir. A teor do artigo 1.013, §3º, IV, do CPC, resta parcialmente concedida a segurança pretendida, para determinar que a CEF proceda à liberação de eventual saldo remanescente em conta vinculada do FGTS ao impetrante, após retenção dos valores alienados fiduciariamente às instituições financeiras e de eventuais outros para cobrir a(s) garantia(s) oferecida(s).parcialmente reformada, para determinar que a CEF proceda à liberação de eventual saldo remanescente em conta vinculada do FGTS ao impetrante, após retenção dos valores alienados fiduciariamente às instituições financeiras e de eventuais outros para cobrir a(s) garantia(s) oferecida(s). (TRF4, AC 5016569-70.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 28/05/2025) (destacou-se)

Não tendo havido qualquer irregularidade ou abusividade por parte da CEF e da instituição financeira credora, por corolário, não há que se falar em dano moral indenizável.

Diante de todo o exposto, os pedidos da petição inicial são improcedentes.

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno o(a) recorrente vencido(a ) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001703-48.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014683734v2 e do código CRC a7983008.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2026 A 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001703-48.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 14:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:06:01.


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