RECURSO CÍVEL Nº 5003378-15.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recuso contra sentença, objetivando a concessão de SEGURO DEFESO a pescador(a). A decisão ostenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre autora e INSS, e extingo o feito com relação ao requerimento/protocolo n.° 1736733140, período 11/2023 até 01/2024 no valor de R$ 4.000,00, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ''b'', corrigido tal valor pela SELIC desde a data da proposta - abr.2024 até o efetivo pagamento.
Com relação ao período de 01/11/2021 até 31/01/2022 - requerimento 1736733140, extingo o processo com resolução do mérito e rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Extingo o processo por ilegitimidade passiva em relação à União (art. 485, VI, CPC).
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita ().
VOTO
A respeitável sentença não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:
Vistos etc.
E. C. D. S. M. ajuizou ação contra o INSS para recebimento do seguro-defeso de pescador (SDPA), relativamente aos seguintes períodos de 01/11/2021 até 31/01/2022 - requerimento/protocolo n.° 1736733140, de 03/11/2021 e de 01/11/2023 até 31/01/2024 - requerimento/protocolo n° 1740479146, de 03/11/2023.
O INSS, na contestação no evento 14, apresentou proposta de acordo referente ao período de 11/2023 até 01/2024, no valor de R$ 4.000,00, a ser paga em 3 (três) parcelas. Quanto ao pedido em relação ao período de 11/2021 até 01/2022, a autarquia aventou que no CNIS da autora, verifica-se a existência de vínculo empregatício urbano, isto é, exerceu atividade laboral incompatível com a condição de desemprego, razão pela qual não faz jus ao benefício em tela.
A UNIÃO contestou no evento 18, pugnando pela improcedência do pedido. Que da Nota Técnica nº nº 127/2024/DIRPA - MPA/MPA houve o deferimento e, portanto, a concessão da Licença de Pescador Profissional à parte autora. Que, em função do acúmulo de requerimentos, o pedido da parte autora encontra-se pendente de análise. Que sem a inserção dos documentos pela parte autora no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP 4.0 não é possível obter a Licença. Que não se mostra possível a apreciação do pedido em sede judicial antes de sua análise em sede administrativa pela autoridade competente
No ev. 22, em sua réplica à defesa do INSS, a parte autora manifestou concordância quanto à proposta da requerida (), referente ao período 11/2023 até 01/2024. Ressaltou que não está incluído no referido acordo o pedido de pagamento do defeso referente ao período entre 11/2021 até 01/2022, que também é objeto da ação e que este deve ser julgado pelo juízo na análise de mérito.
No ev. 24, redistribuí a ação a uma das Varas do Juizado Especial Previdenciário desta Subseção Judiciária.
No ev. 36, a 1ª Vara Federal de Laguna suscitou conflito negativo de competência perante à TRU.
No ev. 50, o juízo suscitado foi declarado competente.
No ev. 53, ante o teor do e da decisão proferida pela Turma Recursal, a 1º Vara Federal de Laguna determinou o retorno do processo à 6ª Vara Federal de Joinville/SC.
No ev. 57, intimei os réus sobre o documento juntado pela parte autora no ev. 38.
No ev. 63, a UNIÃO manifestou ciência e suscitou a regularidade da licença ativa da parte autora nos sistemas.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
1. Da legitimidade passiva
O INSS operacionaliza o pagamento do seguro defeso. De acordo com a Lei 10.779/2003 incumbe ao INSS receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro defeso, o que justifica a propositura em face deste, uma vez que o indeferimento dele partiu. Assim, eventual concessão judicial deverá ser por ele processada.
Não há pedido expresso quanto à mora na expedição de RGP, de modo que a União não deve compor o polo passivo em litisconsórcio com o INSS.
2. Proposta de acordo
O INSS, na contestação no evento 14, apresentou proposta de acordo referente ao período de 11/2023 até 01/2024, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 3 (três) parcelas.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito COM RELAÇÃO AO PEDIDO do recebimento do seguro-defeso de pescador (SDPA), referente ao período 11/2023 até 01/2024 no valor de R$ 4.000,00, e faço-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ''b'', do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, com relação ao pedido formulado pela autora, referente ao período 11/2021 até 01/2022, de rigor o prosseguimento do feito.
A Lei n. 10.779/2003 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal ou em regime de economia familiar. Vejamos:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022)
§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. (Incluído pela Lei nº 14.342, de 2022)
A Lei n. 8212/91 prevê:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
(...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
(...)
§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
E segundo o art. 216 do Decreto 3048/99:
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
3.1 Um dos problemas mais comuns é a ausência única do RGP, casos em que havendo prova escorreita da atividade pesqueira, tal pressuposto burocrático pode ser relevado (conforme Portarias 24/2019, 205/2020, 318/2020, 273/2021, 10/2023), que regula a autorização temporária da atividade pesqueira até o prazo que estabelece ou recadastramento geral do RGP. Da Portaria 273/2021:
Art. 1º Regulamentar a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, até 31 de dezembro de 2021 ou até que seja finalizado o Recadastramento Geral no Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, entregues a partir do ano de 2014, nas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
(...)
Art. 6º Os protocolos mencionados nos arts. 2º e 3º servirão especialmente para comprovação do exercício da atividade pesqueira como substitutos da Licença de Pescador Profissional ou do número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP nos seguintes casos:
(...)
II – para fins de recebimento solicitação de benefícios previdenciários, conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;
Por fim, o Decreto 8424/2015:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
(...)
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º ;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
(...)
Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:
(...)
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ;
Portanto, no que respeita ao RGP havia, ao menos desde 2014, uma falha administrativa na expedição de Registro Geral de Atividade pesqueira, e o protocolo de solicitação vale/é suficiente para o requerimento de benefício previdenciário se o pleito administrativo não foi analisado.
Veja-se o decidido em Pedido de Uniformização n. 5016386-38.2019.4.04.7200, da TNU, em ago.2022, para "saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003":
Dito isso, e ponderando todos os pontos supra apresentados,entendendo que a questão é recorrente neste colegiado e, portanto, merece a edição de uma tese em torno do assunto, foi apresentada a seguinte proposta de redação para o tema:
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a comprovação de requerimento administrativo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) bem como a demora da administração em analisá-lo são requisitos indispensáveis para concessão de seguro-defeso, devendo ainda ser comprovado o desempenho da atividade como pescador artesanal por outros meios (notas fiscais de venda de pescado, embarcação em nome do requerente,entre outros) que não apenas a prova testemunhal.
Em decorrência de acordo em ação civil pública 1012072-89.2018.401.3400 - perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, houve a edição de Portaria Conjunta entre o Diretor de Benefícios, Diretor de Atendimento e Procuradoria Geral do INSS acerca da questão (Portaria Conjunta14/de jul.2020, DOU 09.07.20):
Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.
§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença.
§ 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior.
§ 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
(...)
Art. 5º A União, por meio da SAP/MAPA, tomará as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do RGP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.
Parágrafo único. O procedimento constante do Capítulo II será mantido até que o cadastramento/recadastramento informado no caput deste artigo esteja consolidado, inclusive para novos requerimentos de SDPA.
Ainda a PORTARIA MPA Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023:
Art. 2° Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de formulário de requerimento de Licença Inicial de Pescador Profissional Artesanal, devidamente datados e assinados, com identificação de carimbo de servidor das Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Sobre o protocolo com carimbo e assinatura, ou chancela mecânica:
Em 2020, temos a Nota Técnica Nº 225/2021/DAP-SC/SFA-SC/SE/MAPA (fac símile abaixo) encaminhada ao INSS, que se refere à publicação da Portaria Conjunta nº 14DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 07/07/2020, “somente os protocolos a partir de 20 de fevereiro de 2020 apresentarão carimbo datado com o nome e a matrícula do servidor que recebeu o requerimento, sendo que os protocolos anteriores a essa data deveriam ser aceitos normalmente”.
4. Caso concreto
E. C. D. S. M. alega ter direito ao DEFESO do do camarão relativo ao período de 01/11/2021 a 31/01/2022 (Requerimento 1736733140), conforme conforme Portaria Interministerial MPA-MMA 02/2009.
Segundo se extrai do evento 1 (, fl 9), o indeferimento se deu porque:
A autora está cadastrada no RGP:
Da documentação constante dos autos, verifico que a parte autora juntou a seguinte documentação:
- carteira de pescador, expedida em 02/09/2022, com primeiro registro em 23/12/2019 (:
- Solicitação da licença de pescador profissional com data em 23/12/2019 ():
Conforme já exposto anteriormente, algumas formalidades exigidas foram relativizadas, principalmente em razão dos problemas dos órgãos governamentais quanto à emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira -RGP.
Os motivos elencados pela autarquia para indeferimento do pedido no âmbito administrativo não se sustentam, contudo, em sede de juízo, o INSS, em sua peça defensiva (), apresentou motivo novo justificativa para o indeferimento do benefício do defeso em questão.
A autarquia trouxe aos autos comprovação de que a parte autora possuía à época do seguro-defeso, vínculo empregatício junto à empresa Schulze Recuperação de Crédito - LTDA, no período de 13/12/2021 a 21/05/2022, período compreendido do seguro-defeso.
Portanto, em razão disso, ou seja, por existir outra fonte de renda no período e por ter exercido atividade laboral incompatível com a condição de desemprego, não faz jus ao benefício em tela para o período solicitado - evento14-out3:
4. Conclusão:
Em relação ao defeso de 2021/2022, sabe-se que para além da atividade pesqueira, a legislação exige que o segurado especial não possua nenhuma outra forma de remuneração.
In casu, há nos autos comprovação da existência de vínculo empregatício urbano no período de 13/12/2021 a 21/05/2022, período compreendido do seguro-defeso, isto é, exerceu atividade laboral incompatível com a condição de desemprego, razão pela qual não pode receber o benefício do seguro-defeso daquele período, uma vez que ostentava outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
E do corpo do voto:
Em síntese, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
5. Dou por enfrentados os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, IV, CPC), sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1038, CPC).
As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014512456v4 e do código CRC 55440b57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 10/04/2026, às 20:18:33