Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5031445-56.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença que julgou procedente para:

(...) condenar a União ao pagamento das horas extras laboradas pela autora, constantes dos registros de frequência, calculadas com base no valor do último subsídio dividido por 200 horas mensais, acrescidas do adicional de 50%, previsto no art. 73 da Lei n.º 8.112/90, além dos reflexos na gratificação natalina e férias, nos termos da fundamentação.

Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

A respeitável sentença, da lavra do Juiz Federal EDUARDO KAHLER RIBEIRO, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

A carreira dos funcionários policiais civis da União está regulamentada na Lei n. 4.878/65 e tem natureza especial com carga horária de trabalho diferenciada.

Os policiais federais são remunerados na forma de subsídio, nos termos da Lei n.º 11.358/06, que assim dispõe:

Art. 1o  A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

(...)

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

(...)

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

(...) (grifei)

Não obstante a citada vedação legal, em 2023 o STF conferiu interpretação conforme a Constituição na ADI n.º 5.404, para afastar qualquer aplicação do art. 1º e inciso XI do art. 5º da Lei n.º 11.358/06 que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário. Ainda que a decisão da referida ADI faça referência à carreira de policial rodoviário federal, aplica-se também à carreira de policial federal. Isso porque o fundamento decisório é o mesmo: o regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.

Neste sentido já se manifestou o TRF da 3ª Região:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. HORAS EXTRAS. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO. - A jornada máxima de trabalho do servidor público é trazida na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990, não podendo legislações específicas das carreiras afrontar essas normas, estabelecendo jornada de trabalho mais severa. No caso das carreiras policiais, o art. 24, da Lei nº 4.878/1965, que exige a prestação de, no mínimo, 200 horas mensais de trabalho, deve ser tido como não recepcionado pela Constituição. - O serviço extraordinário é garantido pela Lei nº 8.112/1990, e seu art. 74 não pode ser interpretado de modo a limitar o pagamento do serviço extraordinário a duas horas quando tenha o servidor, de fato, trabalhado mais que isso. O intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra forma seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido. - A Lei nº 11.358/2006, por outro lado, que alterou a remuneração da carreira por subsídio fixado em parcela única, vedou expressamente o recebimento de adicional por serviço extraordinário, em seu art. 5º, inciso XI. Assim, foi editada portaria determinando que qualquer hora extra trabalhada deve ser compensada em quatro meses. - Tendo em vista a expressiva carga de trabalho, que por muitas vezes impossibilita a compensação das horas extraordinárias trabalhadas no tempo regulamentar, esses policiais viam-se sem meios de obter a contraprestação da Administração pele serviço prestado. Isso ensejou o ajuizamento da ADI nº 5.404 perante o STF, que reconheceu que “o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. - No caso dos autos, o autor comprovou a realização de serviço extraordinário que não pôde ser compensado no período regulamentar, razão pela qual faz jus ao seu recebimento em pecúnia. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000015-15.2021.4.03.6207, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025)

Não prospera o argumento da União de que a autora não pode receber o pagamento de horas-extras em pecúnia pois não demonstrou a impossibilidade de compensação das horas extras, tampouco tendo feito solicitação neste sentido.

Caberia à autoridade à qual a autora estava subordinada fazer cumprir a Portaria n.° Portaria n.º 1.253/2010-DG/DPF, concedendo a compensação, ainda que não tivesse sido formulado requerimento neste sentido. Do contrário, a União estaria se enriquecendo ilicitamente sem renumerar o serviço adicional.

É o que se extrai do seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE SEGURANÇA. BANCO DE HORAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1. O protocolo de requerimento administrativo suspende, e não interrompe, o prazo prescricional da pretensão veiculada judicialmente. 2. O agente de segurança judiciário, convocado reiteradamente para prestar serviços extraordinários vinculados à proteção de magistrados em eventos e deslocamentos, não detinha autonomia para gerir sua jornada, razão pela qual não se pode exigir dele o cumprimento de formalidades administrativas que incumbiam à sua chefia ou a quem o estava requisitando. 3. Os registros constantes do banco de horas, extraídos de ambiente institucional, constituem prova robusta da prestação de serviço extraordinário não compensado antes da aposentadoria, sendo incabível à Administração invocar sua informalidade após se beneficiar do labor prestado. 4. A ausência de compensação das horas extraordinárias por fato não imputável ao servidor, com a consequente impossibilidade de gozo após a aposentadoria, enseja a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014116-45.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 13/08/2025) (grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, conforme art. 189 do Código Civil. Não há parcelas prescritas, considerando que o termo inicial da prescrição foi a data da aposentadoria, ocorrida em 2019, data em que não seria mais possível a compensação das horas extras pela servidora, surgindo a pretensão de conversão em pecúnia. 2. Não obstante a regulamentação referente à sistemática do banco de horas proveniente da Justiça Eleitoral, aplicam-se ao servidor público federal as disposições da Lei n.º 8.112/90. 3. O pagamento do adicional de horas extras ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, considerados os limites de jornada de trabalho fixados no art. 19 da Lei nº 8.112/90. 4. Embora o caráter excepcional do pagamento de horas extras, bem como a previsão do regime de compensação, havendo a prestação de serviço extraordinário sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5044451-22.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 04/09/2024) (grifei)

No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio dos registros de frequência, a realização de horas extras no período de agosto de 2020 a setembro de 2024  (evento 1, ANEXOSPET6 a ANEXOSPET55). Não houve impugnação a respeito de tais documentos por parte da ré.

Logo, não sendo mais possível efetuar a compensão em razão da aposentadoria, a parte autora tem direito ao pagamento de tais horas, calculadas com base no valor do último subsídio dividido por 200 horas mensais (Tema 69 da TNU). O valor da hora deve ser acrescido do adicional de 50%, previsto no art. 73 da Lei n.º 8.112/90, devendo ainda serem pagos os reflexos da horas extras na gratificação natalina e férias.

Importante ressaltar que as horas extras não compensadas são incontroversas, não havendo como a autora usufruir da compensação do saldo do banco de horas, em razão da sua aposentadoria. 

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

ANTE O EXPOSTO, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2026 A 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031445-56.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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